O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos:

a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; c) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

Artigo 33.º Proibição de saída

1 — A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 — No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 — Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 — Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º Suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias.

Artigo 35.º Prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio.

Artigo 36.º Reforma compulsiva

1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 — A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 — Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º Separação de serviço

1 — A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 — A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 47.º Restrições de direitos f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 modernidade a que a presente propost
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Anexo REGULAMENTO DE DISCIPLIN
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 estão sujeitos à disponibilidade pró
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 aceitando, se necessário com sacrifí
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 determinações, ainda que para tanto
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 c) Informar com verdade o superior h
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 20.º Dever de isenção O
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 nomeadamente quando se faça uso de u
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 isenção da prestação de qualquer ser
Pág.Página 47
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 38.º Cessação compulsiva dos
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 41.º Circunstâncias atenuante
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Quando não haja possibilidade de
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Secção II Cumprimento das penas <
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 disciplinar, aquele não for instaura
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — As penas referidas no número ant
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Título III Competência disciplinar
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Do mesmo modo deve proceder o mi
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 73.º Competência disciplinar
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 3 — Quando o arguido se encontre em
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 83.º Gratuitidade Os pr
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 pública, à disciplina ou à dignidade
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 91.º Escusa e suspeição do in
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — O instrutor deve ouvir o arguido
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 infringidos, bem como o prazo para a
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Com a defesa deve o arguido apre
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 prazo de 15 dias contados da data de
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 110.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 115.º Competência A com
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Capítulo IV Meios de impugnação <
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Das decisões dos Chefes de Estad
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 130.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 presidente de voto de qualidade em c
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Louvor Licença por mérito Dispensa d
Pág.Página 72