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50 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 41.º Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor; b) A prestação de serviços relevantes; c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade; d) O comportamento exemplar; e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção; f) A apresentação voluntária do infractor.

Artigo 42.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física; b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º Singularidade das penas

1 — Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 — Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.

Capítulo V Efeitos das penas e seu cumprimento

Secção I Efeitos das penas

Artigo 45.º Produção dos efeitos das penas

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.

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