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53 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º.
4 — A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
5 — A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido.

6 — Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 56.º Prescrição das penas

1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato; b) Três anos, nos casos de proibição de saída; c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 57.º Morte do infractor

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 58.º Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

Artigo 59.º Anulação por bom comportamento

1 — As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço; b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.

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