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54 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.

Capítulo VII Publicações e averbamentos disciplinares

Artigo 60.º Publicação e averbamento de recompensas

1 — As recompensas são publicadas na Ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas Ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos são publicados no Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.
3 — São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.

Artigo 61.º Publicação de punições

As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na Ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as aplica e reproduzidas na Ordem da unidade a que os militares punidos pertencem.

Artigo 62.º Averbamento de punições

1 — As punições disciplinares são averbadas nos respectivos registos, salvo o disposto no número seguinte.
2 — As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira não são averbadas nos respectivos registos e não produzem efeitos futuros, com excepção das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos e mais graves.
3 — O averbamento é feito por transcrição do despacho de punição.

Artigo 63.º Averbamento da extinção

1 — Em caso de extinção da responsabilidade disciplinar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento no respectivo registo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos de alteração da pena.
3 — Nas notas extraídas dos registos não se faz menção das penas extintas nem dos respectivos registos.
4 — Em caso de revogação ou de anulação da pena são eliminadas as correspondentes entradas no registo disciplinar do militar em causa.

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