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55 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Título III Competência disciplinar

Capítulo I Regras gerais de competência

Artigo 64.º Princípios gerais

1 — A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2 — A competência disciplinar inclui a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 — A competência disciplinar abrange sempre a dos seus subordinados nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
4 — Qualquer militar pode avocar o louvor conferido por subordinado seu.
5 — Além das recompensas previstas no artigo 25.º deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma.
6 — Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido nos termos deste Regulamento.

Artigo 65.º Determinação da competência disciplinar

1 — A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.
2 — A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

Artigo 66.º Cargo de posto superior

O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

Artigo 67.º Militares em trânsito

1 — Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
2 — Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.

Artigo 68.º Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar

1 — Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.

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