O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — Do mesmo modo deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 — O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.

Capítulo II Regras especiais de competência

Artigo 70.º Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º Competência disciplinar dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º Competência disciplinar de outras entidades

1 — Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, o comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.

2 — Os oficiais subalternos, com excepção dos Primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 47.º Restrições de direitos f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 modernidade a que a presente propost
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Anexo REGULAMENTO DE DISCIPLIN
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 estão sujeitos à disponibilidade pró
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 aceitando, se necessário com sacrifí
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 determinações, ainda que para tanto
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 c) Informar com verdade o superior h
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 20.º Dever de isenção O
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 nomeadamente quando se faça uso de u
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 isenção da prestação de qualquer ser
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 praticado uma infracção disciplinar,
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 38.º Cessação compulsiva dos
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 41.º Circunstâncias atenuante
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Quando não haja possibilidade de
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Secção II Cumprimento das penas <
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 disciplinar, aquele não for instaura
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — As penas referidas no número ant
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Título III Competência disciplinar
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 73.º Competência disciplinar
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 3 — Quando o arguido se encontre em
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 83.º Gratuitidade Os pr
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 pública, à disciplina ou à dignidade
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 91.º Escusa e suspeição do in
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — O instrutor deve ouvir o arguido
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 infringidos, bem como o prazo para a
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Com a defesa deve o arguido apre
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 prazo de 15 dias contados da data de
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 110.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 115.º Competência A com
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Capítulo IV Meios de impugnação <
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Das decisões dos Chefes de Estad
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 130.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 presidente de voto de qualidade em c
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Louvor Licença por mérito Dispensa d
Pág.Página 72