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59 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 83.º Gratuitidade

Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos termos legais.

Capítulo II Processo disciplinar comum

Secção I Notícia da infracção

Artigo 84.º Participação

1 — A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
2 — Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.
3 — Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º.
3 — As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.

Artigo 85.º Queixa

1 — Ao militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos.
2 — A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
3 — A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.
4 — Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o Chefe de Estado-Maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º Participação ou queixa dolosa

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º Providências imediatas

1 — O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
2 — Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem

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