O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
3 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.
4 — A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 103.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
5 — A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.º Diligências de prova

1 — O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.
2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
3 — As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.
4 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Secção V Decisão

Artigo 104.º Relatório do instrutor

1 — Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
2 — Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 — Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
4 — Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º Diligências complementares e pareceres

1 — A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 — A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º Decisão final

1 — A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 47.º Restrições de direitos f
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 modernidade a que a presente propost
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Anexo REGULAMENTO DE DISCIPLIN
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 estão sujeitos à disponibilidade pró
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 aceitando, se necessário com sacrifí
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 determinações, ainda que para tanto
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 c) Informar com verdade o superior h
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 20.º Dever de isenção O
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 nomeadamente quando se faça uso de u
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 isenção da prestação de qualquer ser
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 praticado uma infracção disciplinar,
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 38.º Cessação compulsiva dos
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 41.º Circunstâncias atenuante
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Quando não haja possibilidade de
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Secção II Cumprimento das penas <
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 disciplinar, aquele não for instaura
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — As penas referidas no número ant
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Título III Competência disciplinar
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Do mesmo modo deve proceder o mi
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 73.º Competência disciplinar
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 3 — Quando o arguido se encontre em
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 83.º Gratuitidade Os pr
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 pública, à disciplina ou à dignidade
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 91.º Escusa e suspeição do in
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — O instrutor deve ouvir o arguido
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 infringidos, bem como o prazo para a
Pág.Página 63
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 prazo de 15 dias contados da data de
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 110.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 115.º Competência A com
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Capítulo IV Meios de impugnação <
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 2 — Das decisões dos Chefes de Estad
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Artigo 130.º Tramitação 1 — O
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 presidente de voto de qualidade em c
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008 Louvor Licença por mérito Dispensa d
Pág.Página 72