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69 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — Das decisões dos Chefes de Estado-Maior tomadas ao abrigo do presente diploma não cabe recurso hierárquico.

Secção II Recurso de revisão

Artigo 126.º Admissibilidade e fundamentos

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar.
2 — A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 — A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta.
4 — A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão.
5 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 127.º Legitimidade e requisitos

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 — A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 — O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.

Artigo 128.º Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade referida no número um do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 — A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.

Artigo 129.º Prazo

1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.

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