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73 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Concorre ainda para a necessidade da reorganização e de implementação de medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, o dever de reestruturação da administração central do Estado, estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto.
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, abreviadamente designada por LOBOFA, aprovada pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º18/95, de 13 de Julho, é um instrumento que carece de actualização.
Neste sentido, a presente proposta de lei passa a incluir os princípios e os conceitos militares, bem como o quadro de decisão hierárquica e operacional das Forças Armadas, incluindo as estruturas de comando em estado de guerra e para o cumprimento do conjunto das missões que cabem às Forças Armadas, bem como outras questões relevantes para a sua organização, funcionamento e disciplina.
No plano operacional, as soluções consagradas na presente proposta de lei visam assegurar as melhores condições para o emprego de forças militares, nomeadamente nas novas missões internacionais através da nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. O objectivo é a melhoria da capacidade de resposta operacional, em linha com os novos requisitos de emprego de forças, condições indispensáveis para garantir uma crescente capacidade de projecção, quer em missões autónomas, quer em missões internacionais.
Seguindo as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a presente proposta de lei assegura assim a adequada articulação e coerência com as soluções definidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Forças Armadas

1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
3 – Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional; e) Conselho Superior Militar.

4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
5 – Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

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