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76 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Capítulo II Organização das Forças Armadas

Secção I Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 8.º Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 – O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.
3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 9.º Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Operacional Conjunto; c) Os Comandos Operacionais de natureza conjunta dos Açores e da Madeira; d) Os comandos-chefes que, em estado de Guerra eventualmente se constituam na dependência do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas; e) O Centro de Informações e Segurança Militares; f) Os órgãos de apoio geral.

2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda como órgãos na dependência directa do Chefe de EstadoMaior-General das Forças Armadas e regulados por legislação própria:

a) O Instituto de Estudos Superiores Militares; b) O Hospital das Forças Armadas.

3 – O Estado-Maior Conjunto, abreviadamente designado por EMC, constitui o órgão de planeamento e de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo para a prospectiva estratégica militar e doutrina militar conjunta, bem como para a componente militar das relações externas de Defesa.
4 – O Comando Operacional Conjunto, abreviadamente designado por COC, dotado das valências necessárias de comando, controlo, comunicações e sistemas de informação, é o órgão permanente para o exercício, por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do comando de nível operacional de todas as forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
5 – O COC assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a Protecção Civil, no âmbito das suas atribuições.

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