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80 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Secção III Ramos das Forças Armadas

Artigo 14.º Ramos das Forças Armadas

Os ramos das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Força Aérea, têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria.

Artigo 15.º Organização dos ramos das Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respectivas missões, os ramos são comandados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior e compreendem:

a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direcção; c) O comando de componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspecção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

2 – Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.
3 – Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos chefes de estado-maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respectiva componente operacional do sistema de forças e ainda o cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria, articulando-se funcionalmente e em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
b) A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.

5 — Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do chefe do estado-maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
6 — Os órgãos de inspecção destinam se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.
7 — São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
8 — Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

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