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81 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

9 — Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima.

Secção IV Chefes de Estado-Maior dos ramos

Artigo 16.º Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os chefes de estado-maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas, incluindo as reguladas por legislação própria.
4 – Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionamse directamente com:

a) O Ministro da Defesa Nacional, designadamente, no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas; b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta, saúde militar e harmonização do anteprojecto da proposta de lei de programação militar.

Artigo 17.º Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respectivo ramo; c) Certificar as forças do respectivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para a actividade operacional e sem prejuízo das atribuições específicas que lhes sejam cometidas nos termos da lei, com exclusão das forças conjuntas e dos contingentes e forças nacionais que forem colocados ou constituídos sob comando operacional directo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto se mantiverem nessa situação; e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, g) direcção e chefia no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional;

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