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85 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 24.º Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior do respectivo ramo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandante do Comando Operacional Conjunto; b) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira; c) Chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; d) Director do Instituto de Estudos Superiores Militares; e) Director do Hospital das Forças Armadas.

5 – As nomeações e exonerações referidas nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
6 – Aos militares propostos para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem a reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 25.º Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.

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