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9 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 – As escolas do ensino básico podem criar turmas com ensino bilingue, devendo tais turmas ser constituídas por, pelo menos, trinta por cento de alunos de língua materna portuguesa.
3 – No 2.º e 3.º ciclo do ensino básico podem ser ministradas, nas turmas referidas no número anterior, uma ou mais disciplinas na língua parceira.
4 – Entende-se por língua parceira, para efeitos do presente diploma, a língua materna dos alunos imigrantes ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
5 – No caso das escolas secundárias com alunos que frequentaram turmas bilingues em anos anteriores, podem igualmente ser criadas turmas bilingues, nos mesmos termos do previsto nos n.os 2 e 3.
6 – As escolas devem promover e acompanhar, junto dos encarregados de educação, a inscrição e o funcionamento das referidas turmas, sensibilizando-os para a realidade multicultural da sociedade e da escola.
7 – A criação das turmas referidas nos n.os 2, 3 e 5 carece de aprovação do Ministério da Educação, devendo este consagrar e prever todos os apoios necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos.

Artigo 5.º Língua parceira como opção

No início do segundo ciclo do ensino básico, as escolas podem incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular.

Artigo 6.º Iniciativas interculturais

1 – As escolas devem acolher a diversidade cultural nos seus projectos educativos, aproveitando acontecimentos, datas ou circunstâncias mais importantes das várias culturas e promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou extra curriculares.
2 – As áreas curriculares não disciplinares devem promover, ao nível dos seus conteúdos, o conhecimento e a compreensão de questões multiculturais, numa visão educativa multicultural e inclusiva.
3 – Nos manuais escolares e em outro material pedagógico devem incluir-se referências culturais ou históricas relevantes, em relação aos países de origem, tendo em vista o reforço das perspectivas multiculturais e interculturais em educação.
Artigo 7.º Tutoria

Para a melhor prossecução dos objectivos visados por este diploma, podem ser utilizadas formas de tutoria que as escolas considerem mais adequadas, no quadro do apoio e ajuda aos alunos com maiores dificuldades, estimulando-se a entreajuda entre os próprios alunos e a utilização de estratégias cooperativas e interdisciplinares por parte dos docentes.

Artigo 8º Apoio ao ensino da língua portuguesa

1 – Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, as escolas devem garantir formas de apoio ao ensino da língua portuguesa dirigidos aos alunos que não a tenham como língua materna, utilizando os meios e iniciativas que considerem mais adequados, nomeadamente através de tutoria ou de aulas de apoio.
2 – As escolas devem assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos imigrantes que já não se encontrem em idade escolar.
3 – Os programas referidos no número anterior podem funcionar durante os fins-de-semana e em horário pós-laboral, carecendo de aprovação pelo Ministério da Educação.

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