O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
No artigo 4.º da proposta de lei, deve acrescentar-se uma alínea a prever a eleição de seis suplentes pela Assembleia da República, como forma de se evitarem futuros actos eleitorais desnecessários, em caso de necessidade de substituição de algum membro efectivo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Após discussão parlamentar, a Assembleia da República aprovou, em de 30 de Janeiro de 1990, o Decreto n.º 243/V que, promulgado pelo Presidente da República, configurou a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho1, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99 de 7 de Junho e as Leis n.º 9/2003, de 13 de Maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de Fevereiro) que criou o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida» (CNECV).
A sua primeira competência, da qual fluíam as restantes, era a de «analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral» [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)].
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 14/90, o «Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros».
A sua composição estava prevista no artigo 3.º e previa a inclusão de seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos; seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética; seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas e duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.
O mandato dos membros do Conselho tem sido independente do das entidades que os designam e com duração de cinco anos. Tem-se iniciado com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro. Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º do referido diploma, continuam em funções os membros anteriormente designados. (de acordo com a redacção dada ao artigo 4.º pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio).
O Conselho tem estabelecido em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres. 1 http://www.cnecv.gov.pt/cnecv/pt/CNECV/Legislacao/

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 IV. Apreciação das consequências da
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 Parte II – Opinião A autora do
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 intervenção do Estado corresponde à
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 III. Iniciativas nacionais pendentes
Pág.Página 44