O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A presente iniciativa transfere a entidade em causa da dependência do Conselho de Ministros para a da Assembleia da República e, consequentemente, atribui a este órgão os encargos financeiros daí resultantes.
As alterações constantes da iniciativa implicam necessariamente um acréscimo de despesas, tal como resulta do quadro comparativo. Porém, como também é referido, não é possível quantificar com precisão esse acréscimo na medida em que o Governo não enviou esses elementos. Cabe ainda alertar para o facto de estas despesas não terem sido previstas no Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2009.

Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lisete Gravito e Rui Bento (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) que propõe criar um complemento de pensão que «visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira».
2. A apresentação da proposta de lei n.º 233/X (4.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 3 do artigo 123.º e do artigo 124.º do RAR.
3. A proposta de lei n.º 233/X (4.ª), admitida em 21 de Novembro de 2008, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4. Por reconhecer que «a evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosas», a Assembleia Legislativa Regional da Madeira considera que «no caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume particular preocupação, porque a realidade insular exige, nesta tal como noutra áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos de insularidade».
5. Com a implementação de um complemento de pensão específico para a Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pretende «assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes».
6. A proposta de lei n.º 233/X (4.ª) é composta por sete artigos que regulamentam, relativamente ao complemento de pensão proposto, o seu universo de beneficiários, o montante da pensão, as condições de atribuição, as situações de alteração de residência, o respectivo cabimento orçamental, e o regime de entrada em vigor.
7. A proposta de lei n.º 178/X (3.ª), admitida no dia 30 de Janeiro de 2008, que propunha igualmente a criação de um complemento de pensão na Região Autónoma da Madeira, foi rejeitada no dia 10 de Abril de 2008 mediante votação na generalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 Parte II – Opinião A autora do
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 intervenção do Estado corresponde à
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008 III. Iniciativas nacionais pendentes
Pág.Página 44