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43 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.» A proposta de lei desenvolve-se em sete artigos, constando dos artigos 1.º e 2.º a definição do complemento de pensão e a determinação dos respectivos beneficiários. O artigo 3.º determina que o montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional, esclarecendo-se no artigo 4.º que este complemento é atribuído mensalmente e que é aos serviços públicos que compete fazer o levantamento dos beneficiários e processar o respectivo pagamento. Os artigos 5.º, 6.º e 7.º versam, respectivamente, sobre alteração de residência, cabimento orçamental e entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento1].
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 7.º que «O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (a ALRAM estabelece que «o presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009»); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; – O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.
1 Apesar de não informar «sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação [alínea b) do artigo 124.º]

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