O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística referentes ao terceiro trimestre de 2008 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 7,7%, o que em número de pessoas significa 433,7 000 cidadãos. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados, o FMI e o Banco Central Europeu avançaram com a notícia de que a economia portuguesa irá atravessar no próximo ano um período de recessão ou de estagnação. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal e, consecutivamente, irá aumentar o número de pessoas que irá recorrer à prestação do subsídio de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a recente crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual Governo.
Pretendemos, assim, com este projecto de lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a viver este drama social.
Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo que casos em que ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego tenham uma majoração da prestação de subsídio de desemprego.
Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009.
É da maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e aumentando o valor da prestação.
Devido à responsabilidade e coerência com que nos pautamos, e como sabemos o estado em que se encontram as contas públicas, e porque não avançamos com números que não são exequíveis, o aumento que é por nós proposto em termos de montante é de 20% do seu valor e, em termos temporais, é um aumento de 20% do período de concessão.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o limite do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20% quando:

a) No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego; b) Os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

Artigo 37.º-A Majoração temporal do subsídio de desemprego)

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20%.»

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009 c) As Câmaras de Comércio de Ponta Del
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009 Tais alterações consubstanciam correcç
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009 O PCP insiste na revogação desta lei d
Pág.Página 12