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23 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

4 — O apoio previsto no número anterior é válido pelo período de um ano e é majorado em 30% quando a contratação seja feita sem termo.
5 — No caso dos contratos a termo certo, a entidade beneficiária do apoio obriga-se a manter o posto de trabalho apoiado por um período não inferior a 12 meses após a cessação do subsídio.

Artigo 3.º Obrigações das empresas

As empresas que beneficiem dos incentivos previstos no presente diploma não podem distribuir quaisquer dividendos ou lucros durante o período em que deles beneficiarem, devendo reinvestir integralmente os seus resultados para reforçar a sustentabilidade da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º Majoração do abono de família

Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é elevado para o triplo.

Artigo 5.º Prazos de garantia para acesso à prestação de desemprego e de subsídio social de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores por conta de outrem é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de:

a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) Para os contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, o período de actividade imediatamente anterior.

3 — Aos períodos de concessão das prestações de desemprego e social de desemprego aplica-se a duração máxima prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, independentemente da idade do beneficiário e dos seus períodos contributivos.

Artigo 6.º Combate às deslocalizações e falências fraudulentas

1 — Caso uma empresa seja encerrada e tenha tido resultados positivos no ano anterior, é obrigatória a devolução de todos os valores recebidos em subsídios, incentivos, benefícios fiscais e outras vantagens da parte dos municípios ou do Estado.
2 — Caso a empresa proceda a despedimentos colectivos tendo tido resultados positivos no ano anterior, deve esta devolver todos os benefícios fiscais recebidos nos três exercícios anteriores.
3 — As empresas ou projectos que recebam apoios do Estado devem contratualizar o investimento por períodos de 10 anos, devendo os destinatários dos apoios garantir a continuidade do estabelecimento e do emprego.
4 — Os administradores das empresas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias referidas nos números anteriores caso se prove desvio de fundos, fraude fiscal ou à segurança social ou ainda a subtracção de património da empresa.

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