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25 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

i) 10% quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V e por desempregados à procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses ou oriundos dos sectores têxtil e de vestuário; ii) 15% quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e pessoas com deficiência.

Capítulo IV Medidas ocupacionais e de inclusão no emprego

Artigo 11.º Programas ocupacionais e de inclusão no emprego

1 — Os programas ocupacionais e de inclusão no emprego abrangem os trabalhadores que aufiram prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego e os de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, com vista à integração em actividades ocupacionais e inclusão no emprego.
2 — Entende-se por actividade ocupacional a ocupação temporária e de inclusão no emprego de trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.
3 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos, devendo a actividade ocupacional ser socialmente inclusiva e não podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente.
4 — Ao exercício de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego corresponde o pagamento de um subsídio complementar, acumulável com o subsídio de desemprego, até perfazer o valor igual a 1,5 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 12.º Objectivo das actividades

1 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável; b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional; ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos de trabalho; iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.

2 — Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.

Artigo 13.º Formação profissional a cargo do IEFP

1 — Os programas ocupacionais compreendem duas fases:

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