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26 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Formação específica, com uma duração mínima de 380 horas e máxima de 450 horas, tendo por objectivo a aquisição de conhecimentos e competências adequados ao exercício de uma actividade específica de interesse social, desenvolvida pelo IEFP, através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou por entidades formadoras externas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da sua actividade formativa; b) Exercício da actividade específica de interesse social, com uma duração máxima de 12 meses, destinada a desenvolver e validar as competências anteriormente adquiridas.

2 — As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e execução da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
3 — As entidades promotoras devem apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.
4 — A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
5 — As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

Artigo 14.º Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Compete ao Ministro que tutela a área laboral e social o estudo e elaboração de uma candidatura das regiões NUT III — Cávado e NUT III — Ave ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nomeadamente no sector têxtil e do vestuário, para revitalização do tecido produtivo e apoio social aos desempregados.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2008 Os Deputados e as Deputadas do BE: Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 630/X (4.ª) SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2009, DE 5 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou, no passado dia 12 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 617/X (4.ª), que visa suspender a vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

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