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32 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Secção III Garantias

Artigo 14.º Recurso

1 — Sempre que a avaliação não tenha como resultado Bom, o docente poderá recorrer da decisão.
2 — O procedimento de recurso inicia-se mediante notificação feita pelo docente à escola da sua vontade de realização de arbitragem.
3 — Na notificação referida no número anterior tem de estar indicado o árbitro proposto pelo docente os seus contactos e as alegações de recurso.
4 — As alegações deverão conter a indicação expressa, bem como os respectivos fundamentos, dos elementos de avaliação que o docente discorda.
5 — A notificação referida no n.º 2 deverá ser efectuada no prazo de cinco dias após a notificação da decisão de classificação.
6 — A escola dispõe do prazo de cinco dias para nomear o seu árbitro, contra-alegar e notificar o docente.
7 — No prazo de cinco dias após a notificação referida no número anterior, os dois árbitros reúnem-se para escolher um terceiro árbitro.
8 — Os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades especiais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de 15 dias, salvo motivo relevante.
9 — Qualquer das partes poderá recorrer da decisão da arbitragem para os tribunais.

Capítulo III Regimes especiais de avaliação do desempenho

Artigo 15.º Isenção de avaliação

Estão isentos de avaliação os docentes que no presente ano lectivo não reúnem condições de progressão na carreira, se possam reformar nos próximos três anos, bem como os contratados que leccionem disciplinas de áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas.

Artigo 16.º Avaliação dos membros do conselho pedagógico

Os membros do conselho pedagógico serão avaliados pelas funções exercidas, nomeadamente a de avaliadores, pelo presidente do conselho executivo ou o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções ou um membro da direcção executiva por ele designado.

Artigo 17.º Docentes sem actividade lectiva

1 — Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço não lectivo que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.
2 — No caso dos docentes a que se refere o número anterior avaliados apenas pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente.

Artigo 18.º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho

A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

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