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37 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Não obstante, e tendo em consideração o alcance social desta medida, a representação parlamentar do PCP não se opõe à sua aprovação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) (CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e Açores com o território nacional.
Os proponentes fundamentam a proposta no facto de o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira prever um sistema aberto que permite a intercomunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional, enquanto que o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores nada prevê sobre esta matéria.
Assim concluem os proponentes que:

1 — Os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar, na carreira docente na Região Autónoma da Madeira; 2 — No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias; 3 — No concurso para o Continente está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos

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