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39 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) e à Comissão de Obras Públicas Transportes e Comunicações (COPTC).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Objecto e motivação

Tendo em conta os investimentos exigidos na actividade do transporte rodoviário nacional de mercadorias em termos de renovação das frotas, o objectivo de uma maior segurança rodoviária e protecção ambiental, e atendendo ao agravamento do preço dos combustíveis, factor que mais pesa no preço destes serviços, constataram-se algumas dificuldades financeiras nas empresas que operam neste sector.
Sendo o transporte rodoviário nacional de mercadorias uma actividade com relevância no contexto da economia nacional e da circulação territorial de bens, pretende-se com esta proposta que o sistema fiscal contribua para o reforço das condições financeiras das empresas do sector.
Esta proposta de lei surge na linha do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 28 de Julho, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/20003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias. Esta norma teve por objectivo apoiar os operadores de transporte rodoviário de mercadorias que se deparavam com grandes dificuldades financeiras, introduzindo mecanismos de revisão dos preços do transporte face a variações do custo do combustível e a fixação de prazos para o pagamento de serviços de transporte.
A presente iniciativa que propõe uma medida excepcional de exigibilidade do IVA insere-se no contexto da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, tendo em conta que é aplicada a um sector bem delimitado como é o caso desta actividade, que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1— A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 240/X (4.ª) — do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — A presente iniciativa pretende criar um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, com vista ao reforço das condições financeiras dos operadores económicos do sector; 3 — O regime proposto é aplicado de uma forma restrita e a um sector bem delimitado, tal como está previsto na Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 240/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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