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40 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, da responsabilidade do Governo, visa criar um regime especial de IVA no que respeita à actividade de transporte nacional de mercadorias, no quadro de dificuldades financeiras resultantes da conjuntura internacional.
Considera o Governo que aquela é uma actividade com características específicas, que assume relevância no contexto da economia nacional, quer na circulação e distribuição de bens quer na necessidade de contribuir para uma maior segurança rodoviária e protecção ambiental, sendo, assim, justificável a alteração pretendida.
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei n.º 240/X (4.ª) visa:

— Criar um regime excepcional em matéria do momento de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário, com requisitos específicos; — Possibilitar aos sujeitos passivos, susceptíveis de serem abrangidos por este diploma, o exercício de opção pelas novas regras gerais de exigibilidade de IVA, mediante comunicação prévia à DGI.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário.

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, na exposição de motivos, informa que transmitiu à Comissão Europeia a intenção de propor a adopção deste regime especial.
A matéria da proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa está agendada para a reunião plenária do dia 7 de Janeiro de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

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