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Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 50

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 430/X (3.ª) e n.os 599, 606 e 627 a 632/X (4.ª)]: N.º 430/X (3.ª) (Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 599/X (4.ª) (Criação do conselho nacional do turismo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 627/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 628/X (4.ª) — Estabelece um modelo formativo e integrado de avaliação de desempenho de educadores e docentes dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 629/X (4.ª) — Estabelece um programa de intervenção para o Ave e o Cávado com a finalidade de minorar os efeitos do desemprego nesta Região (apresentado pelo BE).
N.º 630/X (4.ª) — Suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 631/X (4.ª) — Simplificação do modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente para o ano lectivo 2008/2009 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 632/X (4.ª) — Suspende a avaliação dos docentes do ensino público não superior (apresentado pelo Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 233, 234, 240, 241, 242 e 246/X (4.ª)]: N.º 233/X (4.ª) (Complemento de pensão): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 234/X (4.ª) (Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional): — Idem.
N.º 240/X (4.ª) (Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 241/X (4.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 242/X (4.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira): — Vide proposta de lei n.º 241/X (4.ª).
N.º 246/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Projectos de resolução [n.os 412 e 413/X (4.ª)]: N.º 412/X (4.ª) — Programa de emergência para o distrito de Braga (apresentado pelo PCP).
N.º 413/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na subregião do Vale do Ave e no Vale do Cávado, crie medidas especiais de apoio às empresas, combate ao desemprego e à exclusão social (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 430/X (3.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 6 de Janeiro de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à apreciação, na especialidade, do projecto de Lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — , tendo em conta as respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a proposta de texto de substituição desta iniciativa resultante da análise da mesma efectuada pelo grupo de trabalho (n.º 14) designado pela Comissão para o efeito.
2 — As propostas do Grupo Parlamentar do PCP relativas ao texto de substituição foram submetidas a votação, conforme segue:

2.1 — Alteração da alínea a) e eliminação das alíneas b), f), h) e i) do artigo 3.º (Fins): todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.2 — Alteração das alíneas i) e j) do artigo 4.º (Composição dos conselhos municipais de juventude): ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.3 — Artigo 4.º-A (novo), «Representantes dos grupos informais de jovens»: rejeitado por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.4 — Alteração do n.º 2 e eliminação do n.º 3 do artigo 7.º (Competências consultivas): ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.5 — Eliminação do artigo 10.º (Competências eleitorais): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.6 — Eliminação do artigo 13.º (Competência em matéria educativa): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.7 — Eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º (Direitos dos membros do conselho municipal de juventude): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.8 — Eliminação do n.º 2 do artigo 17.º (Funcionamento): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.9 — Eliminação do artigo 18.º (Plenário): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.10 — Eliminação do artigo 19,º (Comissão permanente): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.11 — Eliminação do artigo 20.º (Comissões eventuais): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.12 — Alteração do artigo 21.º (Apoio logístico e administrativo): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.13 — Alteração do n.º 1 do artigo 22.º (Instalações): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; 2.14 — Alteração do artigo 24.º (Sítio na Internet): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes;

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2.15 — Alteração da epígrafe (Disposições finais) e do texto do artigo 27.º (Regime transitório): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.

3 — Seguidamente procedeu-se à votação dos artigos 1.º a 28.º do texto de substituição do projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — , tendo os mesmos sido todos aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
4 — Na sequência, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Regimento da Assembleia da República, o texto de substituição do projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

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i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º Observadores

O regulamento de conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens.

Artigo 6.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Capítulo III Competências

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

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a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 — O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude; b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo; d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude; b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

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a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Capítulo IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação; d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude; e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

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a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V Organização e funcionamento

Artigo 17.º Funcionamento

1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 — O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 — Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º Comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas; b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 — O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3 — O presidente da comissão permanente, bem como os demais membros, são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

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4 — Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 — As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Capítulo VI Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 23.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

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Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

——— PROJECTO DE LEI N.º 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando, no entanto, o seguinte:

1 — A referência a «lei geral da República» que é feita no final do preâmbulo do projecto de lei em causa é hoje totalmente despropositada. De facto, como é sabido, a revisão constitucional de 2004 procedeu à supressão pura e simples da figura de «lei geral da República» em função do alargamento da competência legislativa primária das regiões autónomas prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 227.º e no n.º 1 do 228.º da Constituição da República Portuguesa. Por esta razão, deve suprimir-se a alusão a «lei geral da República» que é feita no preâmbulo do diploma.
2 — No que se refere à composição do Conselho Nacional do Turismo — cfr. n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — , cumpre salientar o seguinte:

a) A inspecção de jogos já não existe como instituto público ou, sequer, como direcção-geral, sendo hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP (vide Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril). Assim sendo, não faz qualquer sentido que este mero serviço se faça representar autonomamente no Conselho Nacional do Turismo, conforme preconizado; b) As entidades regionais de turismo estão representadas duas vezes — cfr. alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — , o que, não se devendo a lapso, não tem qualquer razão de ser;

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c) As Câmaras de Comércio de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo encontram-se representadas, mas não a da Horta — cfr. alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — , pelo que se sugere a previsão de um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

Ponta Delgada, 31 de Dezembro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.° 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.° 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Dezembro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
O mencionado projecto de lei, iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 3 de Dezembro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer até 24 de Dezembro p.f..

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, introduz alterações ao regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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Tais alterações consubstanciam correcções e aperfeiçoamentos à lei, numa perspectiva de maior rigor e transparência do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
As alterações propostas não colidem com qualquer interesse da Região, pelo que, nesta matéria, nada há a registar. Contudo, importa referir que o presente projecto de lei não procede a uma clara distinção entre os donativos das pessoas singulares (artigo 3.º, n.º 1, alínea h), e artigo 7.º do regime actual) da angariação de fundos (artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do regime actual e artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da proposta), o que poderá conduzir a situações fraudulentas e menos claras.
Refira-se, também, que os limites para pagamentos em numerário podem ser considerados demasiado baixos, tendo em conta a realidade político-partidária do País.
Por último, não tem em conta as subvenções aos grupos e representações parlamentares previstas nas orgânicas das assembleias legislativas das respectivas regiões autónomas.

b) Na especialidade: A Comissão, apreciando na especialidade a proposta de alteração apresentada pelo PSD, deliberou, por maioria, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS, CDS-PP e PCP, propor um aditamento do seguinte teor:

«Artigo 5.º-A (Regiões autónomas)

Assumem, igualmente, a natureza de subvenção pública para financiamento dos partidos políticos as subvenções aos grupos e representações parlamentares previstas nas orgânicas das assembleias legislativas das respectivas regiões autónomas.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que o projecto de lei não contende com qualquer interesse da Região, pelo que, na generalidade, manifesta a sua concordância com a iniciativa. Contudo, entende que, por um lado, o projecto de lei deveria proceder a uma clara distinção entre donativos das pessoas singulares e angariação de fundos, limitando a eventualidade de, na prática, se virem a verificar situações fraudulentas ou pouco claras e que, por outro, os limites para pagamentos em numerário podem ser considerados demasiado baixos, tendo em conta a realidade político-partidária do País.
Alerta, ainda, o Grupo Parlamentar do PS para o facto do projecto de lei não ter em conta as subvenções aos grupos e representações parlamentares previstas nas orgânicas das assembleias legislativas das regiões autónomas.
O Grupo Parlamentar do PSD dá, na generalidade, parecer favorável ao projecto de lei em causa, apresentando, na especialidade, uma proposta de aditamento do artigo 5.º-A, considerando as subvenções aos grupos e representações parlamentares previstas nas orgânicas das assembleias legislativas das regiões autónomas.
O Deputado da representação parlamentar do PCP reitera a posição de sempre do PCP na defesa de um rigoroso controlo sobre o financiamento dos partidos, que não se confunde com a ingerência na sua vida interna, tendo, por exemplo, estado muitos anos praticamente isolado na defesa da proibição de donativos por empresas, finalmente consagrada penúltima revisão da lei. A forma como os partidos se financiam está directamente ligada aos seus princípios básicos de organização e à sua orientação política e ideológica. Na realidade, há grandes diferenças entre o PCP, que assegura o fundamental das suas receitas junto dos seus militantes e simpatizantes e através de iniciativas de carácter político que incluem uma vertente de angariação de fundos, e outros partidos que sempre dependeram de forma substancial da subvenção estatal e do apoio directo ou indirecto dos grandes interesses económicos. Para o PCP uma lei, como a actual, que limita as formas de financiamento baseadas na militância e na capacidade de iniciativa de cada partido, pretende afinal introduzir sérias limitações a este partido.

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O PCP insiste na revogação desta lei do financiamento, aliás como da lei dos partidos, e a sua substituição por um quadro legal que seja exigente na fiscalização e no controlo, mas que, dentro desses limites, respeite a liberdade de organização de cada força política. O que se exige, por isso, é não uma intervenção casuística, que altere um ponto da lei em particular, mas a sua revisão global.
Quanto às alterações propostas, o PCP lembra que elas têm um autor: o governo do PS, pois foi quem as incluiu na proposta de Orçamento do Estado para 2009, misturadas com uma alteração do referencial base para o cálculo de subvenções, limites de donativos, de despesas de campanha e coimas. É o Governo que tem de explicar porque tomou a iniciativa de integrar a alteração referente ao tipo de donativos admissíveis e, também, a eliminação da norma que considerava como donativo o produto da venda de bens pelo partido por valor claramente acima do valor real dos mesmos, sem sequer ter aberto um processo de discussão com os partidos. O PCP propõe, assim, que seja aberto de imediato um processo autónomo de revisão da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais de forma a corrigir as disposições absurdas, inaplicáveis e que atentam contra a liberdade de organização dos partidos que ela contém, mantendo, em simultâneo, elevadas exigências de fiscalização e transparência.
Pelo exposto, e por considerar que esta iniciativa legislativa não altera os princípios consignados na lei, contra os quais o PCP se tem vindo a manifestar, o Deputado dê PCP assume uma posição de abstenção.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se de emitir posição sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da representarão parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
O Grupo Parlamentar do BE não se pronunciou.
O Deputado da representação parlamentar do PPM emitiu um parecer favorável, na generalidade, ao projecto de lei em causa, apresentando, no entanto, diversas sugestões de alteração na especialidade, conforme documento anexo ao presente relatório. (a)

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD e as abstenções dos Deputados do CDS-PP e do PCP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 606/X (4.ª) — Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — , com a alteração proposta ao articulado da iniciativa.

Horta, 10 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

——— PROJECTO DE LEI N.º 627/X (4.ª) MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo presente Governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.

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Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística referentes ao terceiro trimestre de 2008 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 7,7%, o que em número de pessoas significa 433,7 000 cidadãos. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados, o FMI e o Banco Central Europeu avançaram com a notícia de que a economia portuguesa irá atravessar no próximo ano um período de recessão ou de estagnação. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal e, consecutivamente, irá aumentar o número de pessoas que irá recorrer à prestação do subsídio de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a recente crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual Governo.
Pretendemos, assim, com este projecto de lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a viver este drama social.
Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo que casos em que ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego tenham uma majoração da prestação de subsídio de desemprego.
Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009.
É da maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e aumentando o valor da prestação.
Devido à responsabilidade e coerência com que nos pautamos, e como sabemos o estado em que se encontram as contas públicas, e porque não avançamos com números que não são exequíveis, o aumento que é por nós proposto em termos de montante é de 20% do seu valor e, em termos temporais, é um aumento de 20% do período de concessão.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o limite do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20% quando:

a) No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego; b) Os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

Artigo 37.º-A Majoração temporal do subsídio de desemprego)

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20%.»

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Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Diogo Feio — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 628/X (4.ª) ESTABELECE UM MODELO FORMATIVO E INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação de desempenho dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para a qualificação da escola pública. Do seu rigor e exigência é expectável a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, bem como a motivação e valorização dos profissionais de educação.
A adopção de um sistema de avaliação de desempenho justo, equitativo, transparente e adequado à natureza intrínseca da educação e do ensino constitui, assim, uma obrigação inadiável pela dignificação da escola pública e dos seus profissionais.
As soluções irrealistas, tecnocráticas e impraticáveis impostas pelo Ministério da Educação, recentemente simplificadas — o que, aliás, só veio reforçar o seu descrédito — , demonstram que a prioridade da tutela não foi a definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível, mas antes uma obsessão economicista e autoritária.
Desde início, o Ministério da Educação perfilhou, com a alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, que fracturou arbitrariamente a carreira docente, e com o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, um modelo de avaliação tecnicamente incompetente e politicamente perigoso, gerador de uma instabilidade sem precedentes na escola pública portuguesa.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, que afogou as escolas em actividades e rotinas que não só não são entendidas como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É hoje indesmentível que este processo impraticável, conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação, provocou e continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
À complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação juntou-se a não atribuição, às escolas e aos docentes, de condições efectivas de trabalho para a sua implementação, prejudicando gravemente as actividades de ensino e aprendizagem, que constituem, afinal, a missão central da escola e dos seus docentes.
Com o correr do tempo, os factores de destabilização e estrangulamento da escola pública decorrentes da implementação do modelo de avaliação em vigor multiplicaram-se, extravasando, nos seus impactos, o universo da avaliação de desempenho. Instalou-se um clima generalizado de medo e intimidação. A ausência de regulação do processo por parte da tutela despertou atitudes despóticas e autocráticas e comportamentos fundados em razões subjectivas e discricionárias.
De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente não consegue mascarar as evidências: é um modelo fundado em objectivos economicistas, que visa simplesmente estrangular a progressão na carreira e impedir que a maioria dos docentes possa progredir, independentemente do seu mérito, empenho e dedicação à escola.
A avaliação exclusivamente entre pares fundou-se num sistema hierárquico artificial, que distinguiu professores titulares de professores não titulares, dando lugar a situações inverosímeis que obviamente descredibilizaram o processo e lhe retiraram qualquer legitimidade. O exemplo sublime desta incongruência é o caso de alunos orientados em estágios pedagógicos que procedem à avaliação daqueles que foram seus orientadores, formadores e avaliadores.

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No relatório «Princípios orientadores sobre a organização do processo de avaliação do desempenho docente», e numa clara concretização das fundadas preocupações quanto à apressada e autocrática implementação do modelo vigente, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) alerta expressamente o Ministério da Educação quanto ao «risco de a avaliação se constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, que conviria evitar desde o início», advertindo acrescidamente para o que — neste início de ano lectivo — retrata fielmente a realidade quotidiana das nossas escolas, traduzida no sufoco da «burocratização excessiva, [na] emergência ou reforço de conflitualidades desnecessárias e [no] desvio das finalidades formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho profissional deve conter».
Um governo socialmente responsável e consciente jamais teria permitido que a obstinada teimosia do Ministério da Educação tornasse necessário demonstrar, pela prática, as incongruências, contradições e irregularidades do modelo em vigor, que deveria revestir-se da necessária credibilidade e relevância, exigidas pelo próprio sistema educativo e pela sociedade portuguesa, tendo em consideração as finalidades a que o mesmo deveria estar subordinado.
Mas a versão simplificada da avaliação de desempenho, ora aprovada através do Decreto Regulamentar n.º 669/2008, de 12 de Dezembro, não só não resolve estas vertentes como descredibiliza todo e qualquer discurso da tutela sobre o reconhecimento e compensação do mérito, uma vez que é a própria tutela a abandonar a vertente científica e pedagógica do trabalho docente para a atribuição da menção de «Bom».
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através do projecto de resolução n.º 396/X (4.ª), de 20 de Outubro de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de modelo de avaliação de desempenho docente, que procura consubstanciar um conjunto de princípios e orientações, assumindo a necessidade da sua ampla e participada discussão, requisito essencial para alcançar um sistema de avaliação de desempenho docente cuja relevância, coerência, justiça e credibilidade sejam plenamente reconhecidas pela comunidade educativa e pela sociedade em geral.
A proposta de avaliação de desempenho docente assenta num modelo integrado de avaliação das escolas, concedendo prioridade ao trabalho cooperativo e à responsabilidade colectiva pelo efectivo sucesso escolar dos alunos e recusando a fractura arbitrária da carreira docente entre professores titulares e não titulares, ao mesmo tempo que procura alcançar o equilíbrio entre elementos externos e elementos internos neste processo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define um sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, enquadrado em processos de avaliação interna e externa dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira única de professor, que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, estabelecendo como primeiro momento de avaliação de desempenho o cumprimento integral de quatro anos de serviço docente.

Artigo 3.º Princípios orientadores e objectivos

1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e incide sobre a actividade desenvolvida, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas de educadores e professores.

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2 — A avaliação de desempenho constitui um processo formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas e processos de ensino e valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a importância da sua motivação e realização.
3 — A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, que só pode ser reconhecido no trabalho cooperativo e tendo em conta os contextos de inserção das instituições escolares, pelo que se articula com o processo de avaliação externa e interna dos estabelecimentos de ensino.
4 — A avaliação de desempenho é um processo integrado, que reconhece em cada estabelecimento de ensino uma unidade orgânica, que interage com a realidade envolvente, visando os objectivos universais da efectiva igualdade de oportunidades e do combate ao insucesso e abandono escolares.
5 — A avaliação de desempenho articula processos de avaliação interna e avaliação externa.
6 — Constituem objectivos da avaliação de desempenho:

a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente; b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente; c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de desenvolvimento e a promoção da qualidade do serviço público prestado por cada estabelecimento de ensino; d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes; e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação; f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.

Artigo 4.º Dimensões da avaliação

1 — A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:

a) Capacidade científica e pedagógica; b) Vertente profissional, cívica e ética; c) Relação com a escola e com a comunidade; d) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.

2 — As dimensões referidas no número anterior poderão ser aferidas a partir dos seguintes parâmetros de avaliação:

a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Desenvolvimento de actividades lectivas e não lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Grau de cumprimento do serviço atribuído; e) Dinamização e participação em iniciativas e projectos, tendo em vista a melhoria das aprendizagens, o combate ao insucesso educativo e a promoção da igualdade de oportunidades; f) Frequência e conclusão de cursos de pós-graduação e acções de formação; g) Exercício de cargos ou funções no estabelecimento de ensino; h) Participação cívica em organizações e actividades da comunidade local.

3 — Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação, das dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

a) Relatórios críticos de autoavaliação; b) Relatórios de observação de aulas; c) Registos de cumprimento do serviço atribuído;

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d) Relatórios certificativos do aproveitamento obtido na aquisição de novas habilitações académicas, de cursos pós-graduados e acções de formação; e) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de desempenho docente.

Capítulo II Contexto escolar e social da avaliação de desempenho docente

Artigo 5.º Enquadramento

1 — A avaliação externa dos estabelecimentos de ensino, e o seu cruzamento com a sua correspondente avaliação interna, precede a avaliação de desempenho docente.
2 — Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho definidos para a escola pública.
3 — Entende-se por avaliação interna dos estabelecimentos o processo em que estes, considerando os contextos em que se inserem, definem as condições e as estratégias para o sucesso e avaliam os resultados obtidos.
4 — Os elementos relativos ao processo de avaliação das escolas e agrupamentos de escolas da educação pré-escolar e de estabelecimentos de ensinos, básico e secundário, constituem componentes de enquadramento a considerar nos processos de avaliação de desempenho docente.

Artigo 6.º Avaliação interna dos estabelecimentos escolares

1 — O processo de avaliação interna visa reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido por todos os órgãos colegiais, bem como responsabilizar a tutela pelas carências diagnosticadas de recursos, físicos e humanos, considerados imprescindíveis ao sucesso educativo.
2 — Os conselhos executivos são responsáveis pela apresentação, no final de cada ano lectivo, de um relatório de caracterização do contexto económico, social e cultural em que os respectivos estabelecimentos de ensino se inserem.
3 — O relatório referido no número anterior consubstancia o tratamento de informação relativamente à escola e às turmas constituídas, tendo em conta, nomeadamente:

a) Natureza e composição do agregado familiar; b) Comunidades migrantes e sua relação com a língua materna e com a língua segunda; c) Índices de retenção, tendo em conta o género, a idade, o ano de retenção, e contextos sociais e culturais destes alunos; d) Níveis de escolaridade de pais, mães, ou encarregados de educação, situação perante o emprego, sectores de actividade e rendimentos; e) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização do contexto social.

4 — O relatório de caracterização do contexto social a que se refere o n.º 2 pode explicitar e caracterizar a matriz de relações entre o estabelecimento de ensino e outros actores institucionais locais, no quadro do projecto educativo da escola.
5 — O relatório referido no n.º 2 deve incluir, ainda, o tratamento de indicadores da «cultura» e «clima escolares», mormente os que respeitam aos níveis de confiança e satisfação nas relações entre pares, nas relações entre todos os agentes escolares e nas relações entre estes e os órgãos de direcção e gestão.
6 — A partir do referido relatório, obrigatoriamente analisado em todos os órgãos colegiais no final do ano lectivo, a instituição efectua o levantamento das condições e recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a obtenção da meta desejável dos 100% de sucesso escolar.

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7 — O relatório produzido no âmbito desta avaliação interna do estabelecimento de ensino é apresentado a toda a comunidade escolar e seus agentes, sendo igualmente dele dado conhecimento à tutela, tendo em vista a superação das carências detectadas até ao início do ano lectivo seguinte.
8 — O trabalho de arranque do ano lectivo procede da correcção da informação constante no relatório de final de ano lectivo, dados os reajustamentos da rede escolar, e da aferição das necessidades que, entretanto, sejam superadas pela tutela.
9 — O quadro expresso na anterior alínea é o referencial a partir do qual os diferentes conselhos definem metas que avaliam no final do ano lectivo.
10 — O processo de avaliação interna das escolas é acompanhado e monitorizado por uma equipa de avaliação com representantes de toda a comunidade escolar, nomeadamente representantes dos seus órgãos colegiais eleitos, representantes dos professores, do pessoal não docente, pais e alunos ou ainda representantes sindicais.
11 — Deste processo cabe apresentação de relatório a entregar à tutela e a divulgar por toda a comunidade escolar e área pedagógica.

Artigo 7.º Avaliação externa dos estabelecimentos de ensino

1 — A equipa de avaliação externa das escolas, cuja constituição se encontra referida no artigo seguinte, é responsável pela apresentação de um relatório de caracterização da organização e desempenho de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:

a) Organização e gestão escolar; b) Estratégias de auto-regulação e melhoria; c) Prestação do serviço educativo; d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade; e) Indicadores relevantes em matéria de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes; f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e desempenho do estabelecimento de ensino.

2 — O processo de caracterização da organização e desempenho dos estabelecimentos de ensino deve incorporar documentos relevantes, sobretudo os que se referem aos planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
3 — Da avaliação externa cabe publicitação das classificações e seus fundamentos, bem como tratamento do cruzamento dos dados e resultados da avaliação interna.
4 — A periodicidade deste processo é de quatro anos, salvo razões devidamente fundamentadas que justifiquem o encurtamento da periodicidade prevista.

Artigo 8.º Composição e responsabilidade da equipa de avaliação externa das escolas

1 — A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção Regional de Educação respectiva, de técnicos e profissionais de educação, da autarquia e da comunidade, de educadores e professores, nos termos a regulamentar.
2 — Tendo em vista a plena assunção de um modelo integrado de avaliação, que articule de forme coerente e consistente o processo de avaliação das escolas com a avaliação do desempenho docente, determina-se que a equipa responsável pela avaliação dos estabelecimentos de ensino, a que se refere o presente artigo, coincide com a equipa responsável pela validação dos processos de avaliação de desempenho individual.

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Capítulo III Modalidades de avaliação de desempenho docente

Secção I Avaliação ordinária

Artigo 9.º Definição

Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente a avaliação que ocorre para a transição de escalão, obrigando a obtenção de uma classificação positiva.

Artigo 10.º Processo

1 — O processo de avaliação ordinária de desempenho assenta na apresentação e defesa do relatório de avaliação do docente, elaborado nos termos previstos no artigo 4.º.
2 — O presente processo é acompanhado por uma equipa de avaliação, cuja constituição é objecto de regulamentação, podendo integrar elementos da equipa de avaliação interna das escolas.
3 — Salvaguarda-se ao docente avaliando o direito de escolha de parte dos elementos constitutivos da equipa de avaliação, podendo, em casos fundamentados, tratar-se de elementos externos ao estabelecimento.
4 — Os pesos relativos às diferentes componentes avaliáveis serão alvo de regulamentação, salvaguardada a componente científica e pedagógica como componente dominante da avaliação de desempenho.
5 — A proposta de resultado da avaliação ordinária de desempenho é validada pela equipa de avaliação externa, a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
6 — Pode a equipa de avaliação externa requerer uma sessão de validação, em que participam o avaliando e elementos da comissão de avaliação interna das escolas, sendo esta obrigatória sempre que se verifique discordância com a proposta de avaliação apresentada.
7 — O presente processo de validação pode incluir observação de aulas, entre outros instrumentos considerados e acordados com o avaliando, como necessários à apreciação da proposta de avaliação.
8 — O resultado do processo de avaliação ordinária de desempenho traduz-se na proposta de atribuição de uma menção qualitativa positiva ou negativa.
9 — Nas situações em que o docente obtém uma menção negativa, a equipa de avaliação externa das escolas, com o acordo da equipa de avaliação interna, deve propor um plano de intervenção, que obriga o avaliado ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos.
10 — De todas estas decisões cabe recurso, em termos a regulamentar.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 11.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 9 do artigo 10.º; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — A atribuição de segunda menção negativa nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 será alvo de penalizações na progressão da carreira, em termos a regulamentar.

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3 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.
4 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1, não poderá voltar a ser desencadeado num período inferior a quatro anos, contados a partir da data de realização dessa mesma avaliação extraordinária.

Artigo 12.º Processo

1 — O processo de avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, é conduzido por uma comissão mista, integrando elementos da equipa de avaliação interna e da equipa de avaliação externa.
2 — O processo de avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é da responsabilidade de um júri, cuja maioria de elementos deve ser exterior à escola, podendo integrar professores universitários, especialistas e investigadores em áreas afins ou outros técnicos e profissionais da área da educação.
3 — O docente avaliando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º tem direito à determinação de uma parte do júri, e é co-decisor do período e modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
4 — As provas que constituem este processo podem incluir observação de aulas e defesa de currículo, privilegiando-se o percurso construído e destacando-se a sua diversidade, bem como as vertentes, pedagógica, científica, ética e cívica do trabalho docente.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, e os artigos 34.º, n.º 4 do artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 14.º Suspensão da avaliação

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação, designadamente no ano lectivo 2009/2010.

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Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE LEI N.º 629/X (4.ª) ESTABELECE UM PROGRAMA DE INTERVENÇÃO PARA O AVE E O CÁVADO COM A FINALIDADE DE MINORAR OS EFEITOS DO DESEMPREGO NESTA REGIÃO

Exposição de motivos

O agravamento da crise da economia suscita um acréscimo de obrigações para a intervenção social do Estado. Esta verifica-se não só no plano global mas também na resposta às particularidades da realidade territorial em diferentes regiões do País que, por força da evolução e das transformações das actividades económicas em cada uma delas, apresentam fenómenos de grande gravidade do ponto de vista da situação socioeconómica das populações.
As NUTIII do Ave e do Cávado apresentam características particulares do ponto de vista do seu desenvolvimento, muito direccionado para a produção industrial no sector têxtil e vestuário, cuja evolução é o resultado de um modelo de produção e organização do trabalho, onde se sucederam anos de falta de investimento na inovação, na formação profissional e na diversificação de produtos e mercados. Este modelo de produção, que buscou sobretudo encontrar um rápido retorno de investimento à custa da manutenção de mão-de-obra de baixo custo e pouca qualificação, viu-se incapaz de responder à concorrência da globalização.
Entre 2000 e 2005 o sector vestuário/têxtil sofreu uma quebra efectiva da ordem dos 9,4% nas exportações e a impreparação para produzir a necessária diversificação e reforçar a competitividade das empresas deixou à vista as suas fragilidades.
Em consequência, a região do Vale do Ave e Cávado tem vindo a sofrer um dramático aumento do desemprego e encontra-se numa situação de verdadeira calamidade social. Nesta região, e apenas nos primeiros quatro meses deste ano, fecharam 14 empresas. Os meses de Junho e Julho corresponderam a um aumento de mais de 5000 desempregados, só no distrito de Braga. Durante o ano de 2008, e até à data, fecharam 440 empresas no distrito de Braga.
No período de Verão toda a situação laboral se agravou. A «Têxteis Sagear», a «Molouthus, Unipessoal», a «Força dos Números» e a «Felicidade Cunha» são pequenas empresas do concelho de Barcelos que encerraram portas umas após as outras e a situação repete-se nos concelhos vizinhos. Muitos destes encerramentos correspondem a objectivas dificuldades das empresas. Outras, no entanto, correspondem a processos de recomposição da propriedade que num contexto de crise generalizada encerram a produção e deixam salários, subsídios de férias e pagamentos à segurança social em dívida.
A situação vivida pelas famílias desta região tornou-se desesperadamente difícil e impõe-se um programa de intervenção para combater o abuso das falências fraudulentas, incentivar a criação de emprego e a diversificação da produção regional, minorar os efeitos sociais da perda de emprego no plano dos apoios sociais e da valorização da relação dos desempregados com a actividade profissional. Um plano complexo e dirigido às especificidades da região exige apoios específicos por parte do Estado, aos mais diversos níveis.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) não contabiliza como desempregada a população não inscrita e portanto apresenta valores que devem ser tomados como uma estimativa em «baixa». Estes valores deixam de fora dos seus registos os trabalhadores que não se inscreveram no IEFP, bem como aqueles que desistiram de procurar emprego por este meio. Contudo, de acordo com a informação divulgada pelo IEFP para o conjunto das duas NUTT, é o concelho de Vizela que vê evoluir os números do desemprego de uma forma mais brutal. No início de 2008 Vizela contabilizava 1377 desempregados e esse número sobe para 1428 em Outubro de 2008, um agravamento de 3,0% em poucos meses. Por seu lado, o concelho de Guimarães apresenta, na totalidade da NUTT a mais elevada taxa de desemprego, com 5869 desempregados em Outubro de 2008. Este concelho, juntamente com os concelhos de Fafe, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, ultrapassa largamente as taxas de desemprego registadas no território nacional pelo mesmo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

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Por tudo isto, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que cria o Programa de Intervenção para o Ave e o Cávado que engloba medidas destinadas a melhorar as prestações sociais destinadas aos desempregados, combater o encerramento fraudulento e a deslocalização de empresas, criar incentivos à iniciativa local de criação de emprego e diversificação de actividade, melhorar a oferta de formação profissional e a valorização da integração profissional de desempregados.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto, âmbito espacial, material e temporal

1 — O presente diploma regulamenta o Plano de Intervenção para as NUT III Ave e Cávado.
2 — O Plano é aplicável nos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, que integram a NUT III — Cávado, bem como aos concelhos de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, que integram a NUT III — Ave.
3 — O Plano integra as medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas.

Capítulo II Apoios sociais e combate ao desemprego

Artigo 2.º Incentivo à criação de emprego no sector privado e diversificação produtiva regional

1 — É concedido um incentivo às empresas que criem postos de trabalho permanentes em ramos de actividade fora da fileira têxtil-vestuário, sujeitos a contratualização entre o Governo e as empresas, nos termos a regulamentar.
2 — A contratualização referida no n.º 1 incluirá normas sobre a admissão de:

a) Portadores de deficiência; b) Desempregados de longa e longuíssima duração; c) Jovens que procuram o primeiro emprego; d) Inactivos ou desempregados com mais de 45 anos; e) Beneficiários do RSI; f) Admissões que respeitam a paridade entre sexos.

3 — À criação líquida de postos de trabalho por empresas com menos de 50 trabalhadores, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não inferior a 12 meses, é concedido um apoio financeiro faseado, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, por cada trabalhador admitido, desde que o mesmo seja preenchido por:

a) Desempregado de longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses; b) Jovem à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses; c) Desempregado à procura de novo emprego com idade igual ou superior a 45 anos ou que seja beneficiário do RSI ou pessoa com deficiência, inscrito no centro de emprego há mais de seis meses.

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4 — O apoio previsto no número anterior é válido pelo período de um ano e é majorado em 30% quando a contratação seja feita sem termo.
5 — No caso dos contratos a termo certo, a entidade beneficiária do apoio obriga-se a manter o posto de trabalho apoiado por um período não inferior a 12 meses após a cessação do subsídio.

Artigo 3.º Obrigações das empresas

As empresas que beneficiem dos incentivos previstos no presente diploma não podem distribuir quaisquer dividendos ou lucros durante o período em que deles beneficiarem, devendo reinvestir integralmente os seus resultados para reforçar a sustentabilidade da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º Majoração do abono de família

Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é elevado para o triplo.

Artigo 5.º Prazos de garantia para acesso à prestação de desemprego e de subsídio social de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores por conta de outrem é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de:

a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) Para os contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, o período de actividade imediatamente anterior.

3 — Aos períodos de concessão das prestações de desemprego e social de desemprego aplica-se a duração máxima prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, independentemente da idade do beneficiário e dos seus períodos contributivos.

Artigo 6.º Combate às deslocalizações e falências fraudulentas

1 — Caso uma empresa seja encerrada e tenha tido resultados positivos no ano anterior, é obrigatória a devolução de todos os valores recebidos em subsídios, incentivos, benefícios fiscais e outras vantagens da parte dos municípios ou do Estado.
2 — Caso a empresa proceda a despedimentos colectivos tendo tido resultados positivos no ano anterior, deve esta devolver todos os benefícios fiscais recebidos nos três exercícios anteriores.
3 — As empresas ou projectos que recebam apoios do Estado devem contratualizar o investimento por períodos de 10 anos, devendo os destinatários dos apoios garantir a continuidade do estabelecimento e do emprego.
4 — Os administradores das empresas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias referidas nos números anteriores caso se prove desvio de fundos, fraude fiscal ou à segurança social ou ainda a subtracção de património da empresa.

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Capítulo III Estágios profissionais e iniciativas locais de criação de emprego

Artigo 7.º Adaptação do Programa Estágios Profissionais

O Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na sua redacção actual, é aplicável com as seguintes adaptações:

a) A idade máxima de acesso aos estágios profissionais é de 45 anos; b) A duração dos estágios profissionais pode ser no mínimo de seis meses e no máximo de 12 meses, com possibilidade do período de estágio complementar previsto no artigo 17.º da respectiva portaria, sendo que, quando destinados a desempregados habilitados com qualificação de nível IV ou V, a duração é de 12 meses; c) A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio é de 50% para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, independentemente do respectivo número de trabalhadores.

Artigo 8.º Apoio a iniciativas locais de criação de emprego

As iniciativas locais de emprego, previstas na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, na sua redacção actual, são aplicáveis com as seguintes adaptações:

a) Podem candidatar-se a estas medidas os beneficiários do rendimento social de inserção e jovens à procura do primeiro emprego; b) Podem candidatar-se a estas medidas entidades que não estejam já licenciadas para o exercício da actividade em causa, devendo os apoios em causa fazer face também aos custos de licenciamento e apoio jurídico; c) Os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer área de actividade, tendo prioridade as seguintes áreas:

i) Artesanato, produção cultural e actividades associadas ao património natural, cultural e urbanístico; ii) Turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético; iii) Tecnologias de informação e de comunicação; iv) Serviços de proximidade que facilitem a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar, designadamente apoio a crianças, idosos e outros dependentes.

Artigo 9.º Majoração do apoio a iniciativas locais de criação de emprego

As empresas e o IEFP elaboram um plano de formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, de acordo com a lei, no âmbito da concretização anual das horas de formação, a ser financiado no âmbito do QREN.

Artigo 10.º Majoração do apoio a iniciativas locais de criação de emprego

1 — O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a conceder pela criação dos postos de trabalho dos promotores, é majorado em 15%, quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V ou por desempregados com idade superior a 45 anos.
2 — Ao apoio financeiro, a conceder pela criação dos restantes postos de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, são concedidas as seguintes majorações:

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i) 10% quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V e por desempregados à procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses ou oriundos dos sectores têxtil e de vestuário; ii) 15% quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e pessoas com deficiência.

Capítulo IV Medidas ocupacionais e de inclusão no emprego

Artigo 11.º Programas ocupacionais e de inclusão no emprego

1 — Os programas ocupacionais e de inclusão no emprego abrangem os trabalhadores que aufiram prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego e os de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, com vista à integração em actividades ocupacionais e inclusão no emprego.
2 — Entende-se por actividade ocupacional a ocupação temporária e de inclusão no emprego de trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.
3 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos, devendo a actividade ocupacional ser socialmente inclusiva e não podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente.
4 — Ao exercício de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego corresponde o pagamento de um subsídio complementar, acumulável com o subsídio de desemprego, até perfazer o valor igual a 1,5 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 12.º Objectivo das actividades

1 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável; b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional; ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos de trabalho; iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.

2 — Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.

Artigo 13.º Formação profissional a cargo do IEFP

1 — Os programas ocupacionais compreendem duas fases:

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a) Formação específica, com uma duração mínima de 380 horas e máxima de 450 horas, tendo por objectivo a aquisição de conhecimentos e competências adequados ao exercício de uma actividade específica de interesse social, desenvolvida pelo IEFP, através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou por entidades formadoras externas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento da sua actividade formativa; b) Exercício da actividade específica de interesse social, com uma duração máxima de 12 meses, destinada a desenvolver e validar as competências anteriormente adquiridas.

2 — As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e execução da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
3 — As entidades promotoras devem apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.
4 — A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
5 — As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

Artigo 14.º Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Compete ao Ministro que tutela a área laboral e social o estudo e elaboração de uma candidatura das regiões NUT III — Cávado e NUT III — Ave ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nomeadamente no sector têxtil e do vestuário, para revitalização do tecido produtivo e apoio social aos desempregados.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2008 Os Deputados e as Deputadas do BE: Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 630/X (4.ª) SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2009, DE 5 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou, no passado dia 12 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 617/X (4.ª), que visa suspender a vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

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Contudo, em momento posterior à referida data, o Governo procedeu à aprovação de um terceiro decreto regulamentar complementar à vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.
Torna-se, deste modo, necessário acrescentar um ponto superveniente à iniciativa política do Grupo Parlamentar do PSD, garantindo, em consequência, a sua coerência e eficácia.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Suspensão de vigência

É suspensa a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Hugo Velosa — Fernando Santos Pereira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 631/X (4.ª) SIMPLIFICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE PARA O ANO LECTIVO 2008/2009

O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente (ADD) tem revelado várias incoerências do próprio modelo e dos procedimentos que lhe estão subjacentes, apontados pelo CDS-PP em devido tempo nesta Assembleia da República. Por esta razão já indicamos caminhos alternativos através de um Projecto de Resolução, apresentado na anterior sessão legislativa.
A avaliação de desempenho tem revelado que a sua principal fragilidade assenta no primeiro concurso de acesso a professor titular. E se outras razões não existissem para colocar em causa os critérios definidos para esse concurso, e muitas existem naturalmente, vêm agora ao de cima razões que inquinam a execução do processo de avaliação de desempenho dos docentes, a saber:

— O concurso para professor titular não teve em conta a implementação do modelo de ADD, não assegurando o número de professores titulares suficientes. É precisamente por essa razão que tem sido necessário nomear, apenas para o exercício de funções de avaliador, professores não titulares; — Mais uma vez o concurso para professor titular não tem em conta a implementação do modelo de ADD, pois não assegurou o número de professores titulares suficientes em cada grupo disciplinar, a fim de garantir uma eficaz avaliação da componente científico-pedagógica. Este facto é ainda mais grave, tendo em conta que é essa a componente central da avaliação de um professor, e onde a distinção pelo mérito, através das menções de Muito Bom e Excelente, tem as suas maiores evidências, em termos do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares.

É, assim, urgente que se pondere cuidadosamente sobre os custos de não corrigir os resultados do concurso para professor titular, sob pena de se descredibilizar qualquer modelo de avaliação, que, tenha como um dos seus mais importantes pilares, a avaliação interna realizada pelos pares.
A resistência do Ministério da Educação, em introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, que visem melhorar o processo de Avaliação de Desempenho Docente, adequando-o aos recursos humanos existentes nas escolas, nomeadamente no que diz respeito à escassez de professores

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titulares em função do modelo preconizado, só pode ter por base uma falta de compreensão do modo de funcionamento das escolas e as inúmeras ocupações dos professores.
É necessário que os agrupamentos de escola estejam dotados do número de professores titulares que garantam a execução do modelo. Para isso tem de haver novo concurso de professores titulares com as mesmas condições de acesso garantidas no primeiro concurso, a fim de que este tenha como objectivo reparar as injustiças que aquele introduziu, ao não premiar o mérito de toda uma carreira, focalizando-se apenas nos últimos sete anos do exercício de funções. Muita da reacção ao sistema de avaliação passa pelo não reconhecimento de competências pelos professores avaliados, relativamente aos seus avaliadores.
O modelo do Governo parece cada vez mais inadequado, injusto e inaplicável nas nossas escolas. A prova evidente desta impossibilidade prática de aplicação do modelo reside no facto de o Governo, em cerca de seis meses já o ter alterado e suspendido por duas vezes.
Reconhecemos que, embora muito tardiamente, o Governo anunciou agora a simplificação do modelo de ADD, tal como foi preconizado pelo CDS-PP, acatando algumas das suas propostas. No entanto, esta previsível simplificação é ainda muito limitada e de efeito escasso: o Governo já teve tempo mais que suficiente para perceber que deveria ter feito muito melhor.
Queremos deixar claro que não nos revemos no actual modelo de ADD. Para o CDS-PP a avaliação dos docentes deve ser justa e simples, significando um estímulo à melhoria da qualidade do seu trabalho, e por isso deve ser promotora da melhoria global do sistema educativo. Um modelo deste tipo pressuporia uma verdadeira autonomia das escolas, nomeadamente na contratação de professores. Bem ao contrário do que defendemos, o actual modelo de avaliação tem por finalidade essencial a gestão da progressão na carreira.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Suspensão de vigência

1 — É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 16 de Janeiro.
2 — É suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008 de 10 de Janeiro, 11/2008 de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º Modelo de avaliação transitório

O Governo adopta o modelo simplificado de avaliação do desempenho docente que, a título transitório, regule a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no ano lectivo 2008/2009.

Artigo 3.º Novo modelo de avaliação

O Governo aprovará, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, após discussão conjunta com os vários actores sociais no âmbito da educação, por forma a que se inicie no ano lectivo 2009/2010 a sua vigência.

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Capítulo II Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira para o ano lectivo 2008/2009

Secção I Princípios orientadores

Artigo 4.º Princípios orientadores

1 — O presente regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — A avaliação de desempenho do pessoal docente visa melhorar o funcionamento das escolas e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 — A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação.
4 — As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 5.º Objecto

O processo de avaliação tem por objecto o desempenho do docente ao longo do presente ano lectivo.

Artigo 6.º Avaliação

A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética; b) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; c) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

Artigo 7.º Sujeitos

1 — O processo de avaliação, por parte do docente, inicia-se pela apresentação, perante o conselho pedagógico, dos seus objectivos individuais, enquadrados pelos objectivos organizacionais expressos no Projecto Educativo de Escola e Projecto Curricular de Turma.
2 — O processo de avaliação, por parte do docente, conclui-se pela apresentação perante o conselho pedagógico do relatório de auto-avaliação elaborada pelo docente.
3 — A avaliação final é da responsabilidade do conselho pedagógico, que a realiza com base na autoavaliação do docente relativamente ao cumprimento dos objectivos individuais, no que se refere à alínea a) do n.º 1, do artigo 6.º.
4 — O conselho executivo avalia a componente da participação na escola e relação com a comunidade escolar, bem como o desenvolvimento e formação profissional do docente ao longo da vida, de acordo com o estipulado nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º.

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Secção II Intervenientes

Artigo 8.º Avaliado

1 — O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.
2 — Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.
3 — É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.
4 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 9.º Avaliadores

1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada são avaliadores:

a) O conselho pedagógico; b) O presidente do conselho executivo ou o director.

2 — O conselho pedagógico pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores da mesma área curricular do avaliado, que façam parte do órgão.
3 — O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.

Artigo 10.º Calendarização do processo de avaliação

1 — A avaliação de desempenho desenvolve-se ao longo do presente ano lectivo, tendo o professor que entregar os seus objectivos individuais até ao final de Fevereiro e o seu relatório de auto-avaliação ao conselho pedagógico até ao final do mês de Junho.
2 — A não entrega do relatório de auto-avaliação implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem de tempo de serviço.
3 — Com base na auto-avaliação do docente, o conselho pedagógico procede à avaliação do professor, devendo, sempre que não coincida significativamente com a auto-avaliação do docente, realizar uma entrevista de avaliação com o objectivo de tentar apurar os motivos desta diferença.
4 — Até 10 de Setembro o conselho pedagógico entregará ao conselho executivo a sua avaliação, à qual este órgão acrescerá a avaliação referente à participação na escola e relação com a comunidade escolar.
5 — No prazo de cinco dias o conselho executivo deve ratificar a avaliação.

Artigo 11.º Auto-avaliação

1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a elaborar pelo conselho pedagógico.

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3 — A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos da escola fixados.

Artigo 12.º Avaliação realizada pela direcção executiva

1 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:

a) Nível de assiduidade — aprecia a diferença entre o número global de aulas previstas e o número de aulas ministradas; b) Serviço distribuído — aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução; c) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e na relação com a comunidade escolar.
d) Acções de formação contínua, desde que tenha existido oferta — aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos:

i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam; ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, bem como as que se incluam no projecto de desenvolvimento pessoal do docente e) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa — aprecia os projectos propostos pelo docente e pelo respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os seguintes indicadores:

i) Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados; ii) Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto.

Artigo 13.º Sistema de classificação

1 — Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e é expresso nas seguintes menções qualitativas:

Excelente — correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores; Muito bom — de 8 a 8,9 valores; Bom — de 6,5 a 7,9 valores; Regular — de 5 a 6,4 valores; Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.

2 — As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo conselho científico para a avaliação de professores para a definição dos respectivos padrões.

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Secção III Garantias

Artigo 14.º Recurso

1 — Sempre que a avaliação não tenha como resultado Bom, o docente poderá recorrer da decisão.
2 — O procedimento de recurso inicia-se mediante notificação feita pelo docente à escola da sua vontade de realização de arbitragem.
3 — Na notificação referida no número anterior tem de estar indicado o árbitro proposto pelo docente os seus contactos e as alegações de recurso.
4 — As alegações deverão conter a indicação expressa, bem como os respectivos fundamentos, dos elementos de avaliação que o docente discorda.
5 — A notificação referida no n.º 2 deverá ser efectuada no prazo de cinco dias após a notificação da decisão de classificação.
6 — A escola dispõe do prazo de cinco dias para nomear o seu árbitro, contra-alegar e notificar o docente.
7 — No prazo de cinco dias após a notificação referida no número anterior, os dois árbitros reúnem-se para escolher um terceiro árbitro.
8 — Os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades especiais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de 15 dias, salvo motivo relevante.
9 — Qualquer das partes poderá recorrer da decisão da arbitragem para os tribunais.

Capítulo III Regimes especiais de avaliação do desempenho

Artigo 15.º Isenção de avaliação

Estão isentos de avaliação os docentes que no presente ano lectivo não reúnem condições de progressão na carreira, se possam reformar nos próximos três anos, bem como os contratados que leccionem disciplinas de áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas.

Artigo 16.º Avaliação dos membros do conselho pedagógico

Os membros do conselho pedagógico serão avaliados pelas funções exercidas, nomeadamente a de avaliadores, pelo presidente do conselho executivo ou o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções ou um membro da direcção executiva por ele designado.

Artigo 17.º Docentes sem actividade lectiva

1 — Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço não lectivo que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.
2 — No caso dos docentes a que se refere o número anterior avaliados apenas pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente.

Artigo 18.º Aplicação do sistema de avaliação de desempenho

A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

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Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Paulo Portas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 632/X (4.ª) SUSPENDE A AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO NÃO SUPERIOR

A avaliação do sistema educativo constitui um factor de garantia da qualidade da escola pública e do fundamental serviço pela mesma prestado ao País.
Para Os Verdes este sempre foi um dado adquirido. A avaliação é algo que deve fazer parte integrante do sistema educativo, de forma a acompanhar, permanentemente, os seus efeitos, a sua adequação, a eficácia nos objectivos prosseguidos e a sempre necessária adaptação à realidade do universo escolar e da sociedade em permanente mutação.
Contudo, se a alguém se pode e deve imputar a ausência ou insuficiência de avaliação das escolas do ensino e das muitas reformas do sistema educativo (aliás, as quais quase sempre não devidamente antecedidas dos necessários estudos nem precedidas dos respectivos balanços) em Portugal é à Administração Central responsável pelos mesmos, é dizer, aos sucessivos Ministérios da Educação.
Foram os sucessivos Ministérios da Educação que nas últimas décadas gizaram as estratégias na educação, implementaram umas reformas e abortaram outras, alteraram as leis e as regras, muitas vezes a um ritmo superior à capacidade da escola e docentes de as assimilarem e porem em prática, que nunca quiseram fazer da avaliação do sistema educativo uma realidade e uma prioridade. Princípios da Lei de Bases que ficaram por desenvolver, normas que ficaram por regulamentar, modelos que ficaram por implementar.
E infelizmente a situação não mudou na presente Legislatura.
Apesar da importância que a educação assume, não apenas como direito fundamental e constitucionalmente consagrado, mas como um dos pilares em que se sustenta a democracia portuguesa, parte fundamental da formação dos cidadãos de amanhã, e do desenvolvimento justo, equilibrado e progressista da nossa sociedade, esta não tem merecido a devida atenção e prioridade da parte dos governos, incluindo o actual.
A escola portuguesa mudou necessariamente porque mudaram os seus actores, porque mudou o mundo à sua volta. Mas nem sempre a escola soube adaptar-se aos novos tempos e aos novos desafios.
As dificuldades hoje são muitas. Porventura mais do que já foram. Não só porque o mundo mudou, as tecnologias evoluíram, o universo de alunos (ou o olhar sobre os mesmos) se tornou mais heterogéneo e complexo, a formação de professores mudou, mas também porque continuam, em muitos casos, a escassear meios materiais (que podem ir desde um edifício e condições ao papel higiénico), mas também porque a estas se somam a falta de profissionais fazedores de integração escolar e de sucesso educativo, os psicólogos, animadores sociais, auxiliares de acção educativa, funcionários administrativos e, acima de tudo, infelizmente, também e principalmente professores.
E é neste contexto que a avaliação da escola pública e do ensino é necessária e indispensável. Uma avaliação que permita acompanhar a par e passo o evoluir da escola, que ajude a comunidade escolar a pensar o seu trabalho e o seu devir, que transmita confiança à comunidade envolvente e envolvida num permanente diálogo, que forneça também dados para a administração escolar saber onde se está a falhar e onde se está a acertar, onde há carências, onde há boa ou má gestão de recursos, ou simplesmente para onde está a escola a caminhar.

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Essa avaliação deve existir, de forma transparente e participada, apresentando naturalmente uma correspondente responsabilização do poder político de, conhecendo, agir, dando resposta às necessidades e novas dinâmicas ou simplesmente colmatando as carências e falhas que essa mesma avaliação vier a descobrir e apontar.
Um sistema de avaliação que se queira completo também passará necessariamente pela avaliação dos docentes já que são estes não são só parte integrante do sistema educativo, mas porventura o próprio «coração» do mesmo. Mas um sistema de avaliação que sirva apenas para fazer rankings das escolas, ou para limitar, com exclusivas e evidentes preocupações e objectivos economicistas, de forma injusta e injustificada, a progressão na carreira da classe docente, não permitindo sequer «premiar o mérito» como foi falsamente apregoado aos quatro ventos, não só é um sistema imperfeito e incompleto como, mais grave, é um sistema iníquo, enviesado e envenenado.
O sistema de avaliação de desempenho, criado pelo actual Governo e pela actual equipa do Ministério da Educação, como já foi referido várias vezes, incrivelmente burocrático, injusto nos seus princípios e alheio às necessidades das escolas, antipedagógico, culpabilizante dos professores e, mais grave, que os impede de se focarem que é realmente importante — o processo de ensino/aprendizagem — , constitui neste momento um factor de perturbação que não contribui para a melhoria da qualidade do ensino e, portanto, está a mais na escola pública.
A situação existente hoje nas escolas clama pela necessidade de suspender desde já, e o mais rapidamente possível, o actual processo de avaliação de desempenho docente nas escolas do ensino público.
Crentes na importância deste passo para garantir condições de estabilidade ao meio escolar, condições de trabalho aos docentes e funcionalidade às escolas, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta, nos termos do n.º 1 do artigo.167.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei visando suspender a actual avaliação de desempenho dos docentes:

Artigo 1.º Suspensão da avaliação

A vigência das normas que prevêem e implementam o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos DecretosLei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 9 de Janeiro, e os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Janeiro, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, é suspensa.

Artigo 2.º Comissão de trabalho

1 — O Governo constituirá, no prazo máximo de um mês, uma comissão com vista a definir o futuro modelo de avaliação do sistema educativo não superior público.
2 — Esse modelo de avaliação do sistema educativo deve incluir as seguintes modalidades:

a) Avaliação sistémica global do sistema educativo nacional; b) Avaliação dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas; c) Avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 — A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante de cada um dos sindicatos e associações profissionais de professores existentes em Portugal indicados pelas respectivas direcções; b) Três representantes do Governo indicados pelo Ministério da Educação;

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c) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea a); d) Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelos membros previstos na alínea b); e) Um representante do Conselho Nacional de Educação.

4 — Os sindicatos e associações profissionais de professores devem indicar ao Ministério da Educação no prazo máximo de 15 dias os seus representantes e nos 15 dias subsequentes as duas personalidades previstas na alínea c) do n.º 3.
5 — O Ministério da Educação, nos 15 dias subsequentes à indicação feita pelos sindicatos e associações profissionais de professores, deve indicar aos mesmos os seus representantes, bem como as duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 3.
6 — A comissão tem como missão estudar e definir o futuro modelo de avaliação do sistema educativo não superior público a implementar.
7 — A comissão deve ainda, até final do presente ano lectivo, definir uma solução transitória para o presente ano lectivo de 2008/2009 que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira.
8 — O Governo deve legislar em tempo útil no sentido de implementar as soluções e o modelo encontrados pela comissão.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os Deputados: Francisco Madeira Lopes — Heloísa Apolónia.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 233/X (4.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a proposta de lei n.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa criar o complemento de pensão.
Trata-se de uma iniciativa quase idêntica a uma resolução rejeitada no início de 2008, sendo a alterado apenas o montante e a base de cálculo do complemento a atribuir.
A proposta de lei em apreciação fundamenta-se na constatação das tendências verificadas ao nível da evolução demográfica, que perspectivam um aumento da esperança de vida, com o consequente aumento da população idosa, bem como no reconhecimento de que uma larga faixa desta população idosa vive em situação de precariedade económica.
De acordo com a proponente, esta precariedade económica fica mais acentuada fruto dos condicionalismos decorrentes da descontinuidade geográfica e constitui obrigação do Estado assumir estes custos de insularidade.
Assim, propõe-se a criação de um complemento de pensão, que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, e que equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional, a atribuir aos residentes na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensões por velhice, invalidez ou pensão social de qualquer dos sistemas de protecção social em vigor.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise, salientando que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos, criou já um complemento de pensão, entre outros mecanismos de apoio à população idosa. A Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas e definir os montantes que entender adequados sem o fazer depender da Assembleia da República.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP votaram a proposta de lei favoravelmente, propondo que, a ser aprovada, a mesma seja aplicada também à Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer negativo à aprovação da proposta de lei n.º 233/X (4.ª) — Complemento de pensão.
A representação parlamentar do Partido Comunista Português na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não participou na reunião, mas pronunciou-se através de um parecer escrito, cuja cópia se anexa.

29 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

A representação parlamentar do PCP considera que a proposta de criação de um complemento de pensão na Região Autónoma da Madeira (RAM) é de inteira justiça face aos custos do viver insular.
No entanto, considera que o complemento de pensão deveria, à semelhança do que se verifica na Região Autónoma dos Açores, ser criado no âmbito das competências autonómicas da Madeira e os seus custos serem afectos ao orçamento regional da Região Autónoma da Madeira — aliás, como o PCP na Madeira já propôs — e não ao Orçamento do Estado.

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Não obstante, e tendo em consideração o alcance social desta medida, a representação parlamentar do PCP não se opõe à sua aprovação.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 234/X (4.ª) (CONSAGRA A GARANTIA DE INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DOCENTES PROVENIENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS COM O RESTANTE TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por videoconferência, no dia 29 de Dezembro de 2008, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 12 de Dezembro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 2 de Janeiro de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e Açores com o território nacional.
Os proponentes fundamentam a proposta no facto de o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira prever um sistema aberto que permite a intercomunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional, enquanto que o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores nada prevê sobre esta matéria.
Assim concluem os proponentes que:

1 — Os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias, sem perda de direitos para ingressar, na carreira docente na Região Autónoma da Madeira; 2 — No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias; 3 — No concurso para o Continente está vedada a possibilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos

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profissionais entretanto adquiridos. Quanto aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode ou não estar garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria.

Capítulo III Parecer

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pronunciaram-se desfavoravelmente sobre a proposta de lei em apreciação e consideram pertinente salientar que, conforme resulta do relatório da Comissão de Assuntos Sociais sobre a proposta de decreto legislativo regional que aprova o estatuto da carreira docente na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional considera estar assegurada a mobilidade do pessoal docente entre as unidades orgânicas da Região e as escolas na dependência do Ministério da Educação, uma vez que se mantêm no estatuto nacional e no diploma regional os mesmos escalões e índices, sendo que a legislação em vigor sobre mobilidade garante que não pode haver prejuízo para os docentes em termos salariais.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-PP votaram a proposta de lei favoravelmente.
Assim, a Subcomissão deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em apreciação pela Assembleia da República.
A representação parlamentar do Partido Comunista Português não participou na reunião, mas pronunciouse através de um parecer escrito, cuja cópia se anexa ao presente parecer.

29 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

A proposta de lei em apreço enquadra-se na lógica da projecto de resolução n.º 362/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, sobre a qual foi emitido parecer favorável por esta Comissão no dia 13 de Agosto de 2008.
A representação parlamentar do PCP na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores subscreve os fundamentos que a Comissão de Assuntos Sociais aprovou, na reunião de 13 de Agosto, e dá o seu apoio à aprovação deste projecto de lei.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 240/X (4.ª) (APROVA O REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

No dia 9 de Dezembro de 2008 deu entrada na Assembleia da República (AR) a proposta de lei (ppl) n.º 240/X (4.ª), do Governo, que visa criar um regime especial do IVA para os serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 Dezembro de 2008, a proposta de lei n.º 240/X (4.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007,

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de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) e à Comissão de Obras Públicas Transportes e Comunicações (COPTC).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Objecto e motivação

Tendo em conta os investimentos exigidos na actividade do transporte rodoviário nacional de mercadorias em termos de renovação das frotas, o objectivo de uma maior segurança rodoviária e protecção ambiental, e atendendo ao agravamento do preço dos combustíveis, factor que mais pesa no preço destes serviços, constataram-se algumas dificuldades financeiras nas empresas que operam neste sector.
Sendo o transporte rodoviário nacional de mercadorias uma actividade com relevância no contexto da economia nacional e da circulação territorial de bens, pretende-se com esta proposta que o sistema fiscal contribua para o reforço das condições financeiras das empresas do sector.
Esta proposta de lei surge na linha do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 28 de Julho, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/20003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias. Esta norma teve por objectivo apoiar os operadores de transporte rodoviário de mercadorias que se deparavam com grandes dificuldades financeiras, introduzindo mecanismos de revisão dos preços do transporte face a variações do custo do combustível e a fixação de prazos para o pagamento de serviços de transporte.
A presente iniciativa que propõe uma medida excepcional de exigibilidade do IVA insere-se no contexto da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, tendo em conta que é aplicada a um sector bem delimitado como é o caso desta actividade, que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1— A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 240/X (4.ª) — do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — A presente iniciativa pretende criar um regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, com vista ao reforço das condições financeiras dos operadores económicos do sector; 3 — O regime proposto é aplicado de uma forma restrita e a um sector bem delimitado, tal como está previsto na Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 240/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, da responsabilidade do Governo, visa criar um regime especial de IVA no que respeita à actividade de transporte nacional de mercadorias, no quadro de dificuldades financeiras resultantes da conjuntura internacional.
Considera o Governo que aquela é uma actividade com características específicas, que assume relevância no contexto da economia nacional, quer na circulação e distribuição de bens quer na necessidade de contribuir para uma maior segurança rodoviária e protecção ambiental, sendo, assim, justificável a alteração pretendida.
Assim e com aqueles objectivos, a proposta de lei n.º 240/X (4.ª) visa:

— Criar um regime excepcional em matéria do momento de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário, com requisitos específicos; — Possibilitar aos sujeitos passivos, susceptíveis de serem abrangidos por este diploma, o exercício de opção pelas novas regras gerais de exigibilidade de IVA, mediante comunicação prévia à DGI.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário.

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, na exposição de motivos, informa que transmitiu à Comissão Europeia a intenção de propor a adopção deste regime especial.
A matéria da proposta de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa está agendada para a reunião plenária do dia 7 de Janeiro de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

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III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa tem como objectivo adoptar um regime especial em matéria de momento da exigibilidade do IVA por parte dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, dadas as dificuldades financeiras advenientes da conjuntura internacional.
O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro1, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho2.
Esta matéria é, ainda, definida pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho4, e que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O regime especial em matéria de momento da exigibilidade do IVA foi previsto na Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 20065, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Para efeitos de aplicação do regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias devem também ser tidos em consideração os artigos 8.º6, artigo 19.º7, artigo 20.º8, artigo 44.º9 e artigo 45.º10 do Código do IVA (CIVA)11, assim como o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho12.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia A Directiva 2006/112/CE13, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, estabelece, nos artigos 63.º a 67.º do Título VI (Facto Gerador e Exigibilidade do Imposto), as normas a aplicar em matéria de exigibilidade deste imposto no que se refere às entregas de bens e prestações de serviços, dispondo, nomeadamente, que o facto gerador do imposto ocorre e o imposto se torna exigível no momento em que é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, com as excepções consignadas no artigo 66.º, que estipula que os Estados-membros podem determinar diferentes momentos de exigibilidade do IVA, nas condições nele previstas, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos.
Refira-se igualmente que as disposições relativas ao exercício do direito à dedução do imposto, nomeadamente no que se refere às condições que o sujeito passivo deve satisfazer para poder exercer esse direito e à competência dos Estados-membros neste domínio, estão previstas nos artigos 178.º a 183.º do Título X (Deduções) da presente directiva14.

IV — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/230A00/65466550.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0476304764.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13500/0448204490.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0452704528.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva8.htm 7 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva19.htm 8 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva20.htm 9 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva44.htm 10 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva45.htm 11 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIVA_rep/index_iva.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_240_X/Portugal_1.docx 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF 14 Para informação detalhada sobre o quadro legislativo comunitário relativo ao IVA consultar a página da Comissão sobre este imposto no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/key_documents/index_fr.htm

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Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 242/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente às duas propostas de lei acima mencionadas, a que se reporta o Ofício n.º 1336/GPAR/08pc. datado de 17 de Dezembro de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira de informar que subscreve o seu conteúdo.

Funchal, 7 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 246/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL

Exposição de motivos

Assiste-se actualmente a uma actuação crescente com apoio nas novas tecnologias de informação. É incontornável considerar os novos meios tecnológicos como uma via privilegiada para alcançar os fins de celeridade, eficácia e transparência na prestação de serviços aos cidadãos. E se esta é uma realidade ao nível da prestação de serviços públicos em geral, torna-se particularmente necessária num sector como o da justiça, do qual se reclama uma resposta mais qualificada, capaz de garantir a efectividade dos direitos e deveres e de funcionar como um factor de desenvolvimento económico e social.
Neste plano, tem-se caminhado no sentido de dotar o sistema judicial de novas ferramentas informáticas que garantam, por um lado, um grau acrescido de tramitação electrónica dos processos judiciais e, por outro, a preservação, organização e tratamento da informação referente a esses processos.
Assim, por um lado, a presente proposta de lei visa dar a conhecer e tornar mais transparente um conjunto de regras em matéria de preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais, o que se torna aconselhável num momento em que se generaliza em todos os sectores e intervenientes no sistema de justiça a utilização de ferramentas informáticas no apoio às suas funções.
Por outro, com a presente proposta de lei visa-se ir mais longe no recurso aos meios tecnológicos na justiça. Com efeito, num momento em que se assiste a uma utilização cada vez mais generalizada de sistemas informáticos, torna-se necessário dar um novo impulso no sentido da partilha e intercâmbio da informação constante desses sistemas informáticos por todos os intervenientes em processos judiciais, assim se viabilizando soluções mais integradas, capazes de servir a justiça como um todo.
Em concreto, o intercâmbio de informação entre serviços e intervenientes em processos judiciais revela-se essencial para satisfazer as necessidades do sistema judicial e assim prestar um melhor serviço aos cidadãos.
São de evitar soluções parciais ou fragmentárias, que apenas sirvam serviços específicos, grupos de

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intervenientes determinados ou funcionalidades concretas, pois evitam e dificultam a partilha de informação, a simplificação dos procedimentos nos tribunais e a gestão do sistema judicial.
Um grau acrescido de partilha de informação e uma crescente utilização de soluções partilhadas importam vantagens que se repercutem nos cidadãos e empresas utilizadoras dos serviços de justiça, que importa referir.
Em primeiro lugar, são um precioso instrumento para fornecer informação agregada de gestão para o sistema de justiça, necessária para um nível acrescido de eficácia, eficiência e racionalidade na gestão dos bens e recursos públicos.
Com um grau acrescido de soluções partilhadas viabiliza-se uma mais completa monitorização e gestão permanentes da procura e oferta do sistema judicial, com vista a uma mais eficaz e atempada gestão dos meios disponíveis. Além disso, facultam-se as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais e do Ministério Público.
Em segundo lugar, um mais exigente nível de partilha de informação e de plataformas aplicacionais é um factor de simplificação processual. Os processos passam a poder ser tramitados de forma mais simples e com um nível acrescido de desmaterialização, com auxílio dos fluxos de trabalho simplificados que as novas tecnologias permitem e com actualização acrescida da informação a eles respeitante.
Em terceiro lugar, um nível mais profundo de partilha de informação e de soluções partilhadas introduz mais transparência, pois a informação publicamente disponível fica mais agregada e, consequentemente, mais facilmente acessível aos cidadãos e empresas, o que é indispensável para incrementar a confiança destes no sistema judicial.
Em quarto lugar, a utilização de soluções partilhadas potencia a adopção de regras comuns de segurança, mais exigentes do que as que é possível criar, auditar e cumprir num cenário de múltiplas ferramentas aplicacionais fragmentárias e específicas criadas na óptica de servir apenas um dado agente, uma dada funcionalidade ou um dado organismos do sistema.
Em quinto lugar, no domínio específico da investigação criminal, um maior grau de partilha de informação através de meios tecnológicos permite uma mais eficiente realização dos objectivos de política criminal, designadamente para garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais.
Finalmente, a utilização de soluções partilhadas potencia a economia de meios e recursos no sistema judicial, evitando soluções específicas e com dificuldades de compatibilidade, frequentemente geradoras de custos desnecessários e com prejuízo da eficiência do sistema, que são de evitar no quadro da boa gestão dos recursos públicos.
Para criar acrescidos graus de partilha de informação por meios tecnológicos e de utilização de soluções informáticas partilhadas torna-se, pois, necessário identificar de forma clara os dados que podem ser objecto de recolha, definir as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento das aplicações informáticas, estabelecer as condições de acesso e de protecção dos dados, determinar as situações em que é admitido o intercâmbio de dados com outros sistemas e garantir condições acrescidas de segurança no que se refere à conservação e acesso aos dados recolhidos, incluindo das infra-estruturas físicas de suporte a tais operações.
Assim, é este o objectivo da presente proposta de lei: estabelecer regras claras, precisas e transparentes que permitam caminhar em direcção a soluções mais partilhadas, com mais informação e níveis acrescidos de segurança.
Alguns aspectos desta proposta de lei merecem referência especial. Com efeito, o volume da informação em causa torna necessário estabelecer regras específicas e transparentes quanto à responsabilização por essa informação, bem como especiais restrições e medidas de segurança a observar em matéria de armazenamento, acesso e tratamento da informação que importa mencionar.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei define expressamente as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribuindo essa responsabilidade, consoante as categorias em causa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República. Enquanto entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, a elas caberá velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação e garantir o cumprimento das medidas necessárias à segurança e tratamento da informação, bem como ao arquivo electrónico.

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Porém, não deixa de se ter em conta que os dados em causa têm natureza partilhada por respeitarem a uma mesma realidade processual, o que tornaria excessivamente complexa e até inviável a sua separação rígida e absoluta em áreas estanques de responsabilidade. Consequentemente, determina-se que as competências das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados são necessariamente exercidas de forma conjunta e coordenada através de uma comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados, a qual é integrada por um representante designado por cada uma dessas entidades, bem como por um representante do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, e um representante da DirecçãoGeral da Administração da Justiça. A participação destas duas últimas entidades fundamenta-se nos papéis que assumem, respectivamente, como entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional e como entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça.
Em segundo lugar, clarifica-se que a função do Ministério da Justiça não é a de gerir os dados, mas antes assegurar o desenvolvimento e disponibilizar as ferramentas aplicacionais e a infra-estrutura informática que suporta a tramitação dos processos e o sistema judicial.
Em terceiro lugar, salvaguarda-se expressamente o princípio da inocência dos arguidos em processo penal, prevendo-se que, nas situações de acesso a dados relativos a um arguido em processo penal que não tenha sido condenado, a primeira informação visível seja a indicação, consoante os casos, da sua não condenação ou da sua absolvição.
Em quarto lugar, elenca-se taxativamente quem pode aceder aos dados. Nesse elenco estão incluídos os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público, as partes nos processos e os seus defensores, advogados e mandatários, os inspectores judiciais e secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e os inspectores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Inspecção do Ministério Público e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Em quinto lugar, estabelecem-se diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa para que cada uma apenas aceda apenas à informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências.
Em sexto lugar, determina-se que devem ser criadas medidas de segurança que garantam a consulta apenas por parte dos utilizadores legalmente previstos. Igualmente, deve-se assegurar, designadamente, o registo da identificação dos utilizadores e dos dados consultados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas.
Em sétimo lugar, reconhece-se expressamente ao titular dos dados o direito de solicitar o conhecimento do conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como de exigir a actualização e correcção dos mesmos.
Em oitavo lugar, de forma a evitar o acesso, a leitura, a cópia, a eliminação ou a alteração não autorizadas dos dados, a presente proposta de lei prevê que sejam objecto de controlo a entrada nas instalações utilizadas para o tratamento dos dados, os suportes utilizados, a consulta dos dados, a inserção, alteração e realização de operações sobre os dados, os sistemas de tratamento automatizado de dados, a transmissão de dados e o transporte de suportes de dados.
Em nono lugar, tendo em vista a segurança e a preservação da informação, prevê-se que se efectuem, de forma periódica, cópias de segurança dessa informação.
Em décimo lugar, estabelece-se que os dados apenas serão acessíveis pelo período de tempo necessário para prossecução dos fins a que se destinam, após o que os dados devem ser arquivados electronicamente. O arquivamento electrónico implica a vedação do acesso aos dados, mas não deixa de ter em conta a necessidade de acesso pelos magistrados e funcionários de justiça para o exercício das competências que a lei lhes atribui, bem como por outras pessoas, nos termos permitidos pela lei.
Em décimo primeiro lugar, são expressamente conferidas à Comissão Nacional de Protecção de Dados condições para desempenhar as suas funções de controlo e fiscalização do cumprimento da disciplina legal em matéria de dados pessoais.
Finalmente, estabelece-se um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional da Protecção de Dados.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adoptando regras sobre:

a) Recolha dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Registo dos dados referidos na alínea anterior; c) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos na alínea a) e pelo desenvolvimento aplicacional; d) Protecção, consulta e acesso aos dados referidos na alínea a); e) Intercâmbio dos dados referidos na alínea a); f) Conservação, arquivamento e eliminação dos dados referidos na alínea a); g) Condições de segurança dos dados referidos na alínea a); h) Utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e i) Sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados e princípios do tratamento

1 — Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exactos e actuais, bem como adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha e posterior tratamento, e não devem ser tratados para finalidade diversa incompatível com aquela para que foram recolhidos.
2 — O tratamento de dados ao abrigo da presente lei processa-se de acordo com os princípios da licitude, da boa fé e da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para o exercício das competências de quem a ele procede e respeitando sempre os regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 — Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à Comissão Nacional da Protecção de Dados, é vedado ao titular dos dados a oposição ao seu tratamento, quando este se efectue nas condições e termos previstos na presente lei.

Capítulo II Recolha de dados

Secção I Objecto, finalidades e formas de recolha

Artigo 3.º Dados

Podem ser objecto de recolha os dados referentes:

a) Aos processos nos tribunais judiciais; b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais; c) Aos inquéritos em processo penal;

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d) Aos demais processos da competência do Ministério Público; e) À conexão processual no processo penal; f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena; g) Às medidas de coacção privativas da liberdade e à detenção; h) Às ordens de detenção.

Artigo 4.º Finalidades da recolha dos dados

A recolha dos dados referidos no artigo anterior tem as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público, designadamente das informações relativas a todos os que neles intervenham; c) Permitir a tramitação electrónica dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; d) Facultar aos diversos intervenientes processuais as informações às quais os mesmos possam aceder, nos termos da lei; e) Assegurar a realização da investigação e da acção penal, nos termos da Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal; f) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; g) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia; h) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais; i) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias ao exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais competências de fiscalização a cargo do Ministério Público; j) Facultar aos órgãos e agentes competente, as informações necessárias à apreciação do mérito profissional dos magistrados e dos funcionários de justiça; l) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias à realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços judiciais e do Ministério Público; m) Facultar aos órgãos e agentes competentes as informações necessárias à prossecução da acção disciplinar contra magistrados e funcionários de justiça; n) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do segredo estatístico; o) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial, tendo em vista a monitorização do respectivo funcionamento; e p) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo planeamento, monitorização e administração dos recursos afectos ao sistema judicial.

Artigo 5.º Formas de recolha

1 — Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:

a) Directamente junto dos respectivos titulares; b) Pelas autoridades judiciárias; c) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal; d) Junto dos defensores, advogados e mandatários;

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e) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada; f) Junto de outras entidades públicas ou privadas; g) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais ou do Ministério Público; h) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.

2 — À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), em matéria de direito de informação do titular.
3 — Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 — O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

Secção II Categorias de dados

Artigo 6.º Dados dos processos nos tribunais judiciais

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho; d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal; e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contraordenacional; f) Dados de identificação e contacto das testemunhas; g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários; j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal; l) Dados da tramitação do processo.

Artigo 7.º Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;

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b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias; d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; g) Dados da tramitação do processo.

Artigo 8.º Dados dos inquéritos em processo penal Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas; d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e h) Dados da tramitação do processo.

Artigo 9.º Dados dos demais processos da competência do Ministério Público

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam; b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados; c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias; d) Dados de identificação e contacto das testemunhas; e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e g) Dados da tramitação do processo.

Artigo 10.º Dados da conexão processual no processo penal

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:

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a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado; c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número; d) Tipos de crime imputados em cada processo; e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

Artigo 11.º Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:

a) Nome das pessoas às quais já tenham sido aplicadas as medidas de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a); d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas; e) Medidas de suspensão provisória do processo penal e de arquivamento em caso de dispensa de pena aplicadas às pessoas referidas na alínea a), com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas; e f) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

Artigo 12.º Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:

a) Nome das pessoas que já tenham sofrido medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções; b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Medidas de coacção privativas da liberdade e detenções sofridas, com identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e da data da decisão final, se a houver; d) Identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas referidas na alínea a) se encontrem detidas ou presas.

Artigo 13.º Dados das ordens de detenção

Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:

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a) Nome da pessoa procurada; b) Alcunhas; c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; d) Número de identificação fiscal; e) Imagem da pessoa procurada; f) Condenações anteriores e respectivos crimes; g) Nacionalidade; h) Domicílios conhecidos; i) Telefone; j) Telemóvel; l) Telecópia; m) Endereço electrónico; n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção; o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção; p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção; q) Finalidade da ordem de detenção; r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva; s) Natureza e qualificação jurídica da infracção; t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

Artigo 14.º Magistrados e funcionários de justiça

Nos termos da alínea a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos magistrados e aos funcionários de justiça:

a) Nome; b) Número mecanográfico; c) Telefone de serviço; d) Telemóvel de serviço; e) Endereço electrónico de serviço; e f) Categoria profissional.

Artigo 15.º Outros sujeitos processuais

Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º e 9.º, da alínea e) do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:

a) Nome, firma ou designação; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; d) Telefone;

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e) Telemóvel; f) Telecópia; g) Endereço electrónico; e h) Identificação do advogado.

Artigo 16.º Testemunhas

Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Data de nascimento; d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal; e) Domicílio; f) Telefone; g)Telemóvel; h) Telecópia; i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e j) Identificação do advogado.

Artigo 17.º Defensores, advogados e mandatários

Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal; c) Número de identificação bancária; d) Número da cédula profissional; e) Domicílio profissional; f) Telefone de serviço; g) Telemóvel de serviço; h) Telecópia de serviço; i) Endereço electrónico de serviço; j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução; l) Identificação do interveniente processual que representa.

Artigo 18.º Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores de insolvência

Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores de insolvência:

a) Nome; b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro; c) Domicílio profissional;

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d) Telefone; e) Telemóvel; f) Telecópia; e g) Endereço electrónico.

Artigo 19.º Arguidos em processo penal

Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:

a) Nome, firma ou designação; b) Alcunhas; c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar; d) Número de identificação fiscal; e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; f) Telefone; g) Telemóvel; h) Telecópia; i) Endereço electrónico; j) Número de identificação bancária; l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações; m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica; n) Tipos de crime imputados; o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima; p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência; q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim; r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim; s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida; t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso; u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta; v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data; x) Decisão final; z) Data do trânsito em julgado da decisão final; aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo; bb) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo; cc) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa; dd) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída; ee) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e ff) Identificação do defensor.

Artigo 20.º Tramitação do processo

1 — Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo:

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a) Jurisdição; b) Número do processo; c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo; d) Espécie do processo; e) Espécie do processo na distribuição; f) Forma do processo; g) Objecto do processo; h) Formação do tribunal; i) Tipo de decisão final; j) Forma da decisão final; l) Momento da decisão final; m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos; n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos; o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade; p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas; q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas.

2 — Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:

a) Datas e locais dos factos; b) Pedidos e respectivos valores; e c) Causas de pedir.

3 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:

a) Tipo de título executivo; b) Tipo de bem; c) Valor da avaliação do bem; d) Data da penhora do bem; e) Valor da venda do bem; f) Data da venda do bem; g) Agente de execução; e h) Resultado do processo.

4 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da a indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000.
5 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:

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a) Local, data e classificação jurídica dos factos; b) Medidas tutelares aplicadas; e c) Formas de aplicação e revisão das medidas.

6 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:

a) Data do acidente; b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia; c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.

7 — Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:

a) Tipos de crime e caracterização dos factos; b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal; c) Datas e locais dos factos; d) Data provável da prescrição; e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.

9 — Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:

a) Tipo de contra-ordenação; e b) Datas e locais dos factos.

Capítulo III Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional

Artigo 21.º Entidades responsáveis

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o responsável pelo tratamento dos dados previstos na alínea a), e), g) e h) do artigo 3.º.
2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o responsável pelo tratamento dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º.
3 — A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento dos dados previstos nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º.
4 — Compete aos responsáveis pelo tratamento de dados:

a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação; b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados; c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.

5 — Para o exercício das competências previstas no número anterior, cada responsável pelo tratamento de dados designa um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de

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sistemas para a comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados prevista no artigo seguinte, o qual tem pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
6 — São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei:

a) O direito de informação e as condições de acesso aos dados pelo respectivo titular; b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.

Artigo 22.º Comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados

1 — As competências das entidades responsáveis pelo tratamento de dados são exercidas de forma coordenada, através de uma comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados, a qual é integrada por um representante designado por cada uma dessas entidades nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 — A Comissão referida no número anterior é ainda integrada por:

a) Um representante designado pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, (ITIJ, IP), enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional; b) Um representante designado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça.

3 — Os representantes referidos nos números anteriores são pessoas com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 — Compete à comissão para a coordenação do tratamento e da administração de dados:

a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pelo tratamento de dados; b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema; c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis; d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados.

Artigo 23.º Desenvolvimento aplicacional

O Ministério da Justiça assegura, através do ITIJ, IP, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.

Capítulo IV Protecção, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.º Protecção dos dados consultados

1 — A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 — É garantido, designadamente, que:

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a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes; b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor; c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados.

Artigo 25.º Inocência dos arguidos em processo penal

Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal que não haja sido condenado, essa deve ser a primeira informação visível.

Artigo 26.º Consulta por utilizadores

1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei:

a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam; b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários; c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público; d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça.

2 — A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente:

a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados; b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências; c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador; d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei.

3 — O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados; b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador; c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

Artigo 27.º Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça

1 — Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar:

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a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência; b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual; c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas; d) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência; e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência; f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 20.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

2 — Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 — Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhe cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 — Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:

a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil; b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado.

Artigo 28.º Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados e demais mandatários

Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos:

a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 14.º; b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 15.º; c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 16.º; d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 17.º; e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 18.º; f) Os dados previstos no artigo 19.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e g) Os dados previstos no artigo 20.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

Artigo 29.º Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público

1 — Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:

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a) O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos; b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que corram no respectivo Departamento; c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição; e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República que dirige um Departamento de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo Departamento; f) Os procuradores-gerais adjuntos que dirijam uma Procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e g) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.

2 — Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:

a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:

i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização.
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 20.º, relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.

3 — Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil, nem àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.

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4 — A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 30.º Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias

1 — Tendo em vista o exercício das competências, previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 20.º:

a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias; b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam.

2 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências, previstas na lei, referidas no número anterior:

a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido; b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 20.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.

4 — A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

Artigo 31.º Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões

O disposto nos artigos 26.º a 30.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 32.º Acesso aos dados pelo público em geral

O disposto nos artigos 26.º a 30.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei.

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Artigo 33.º Acesso aos dados pelo titular

1 — A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 — Sem prejuízo do dever de fornecimento de dados actualizados previsto no n.º 2 do artigo 5.º, é reconhecido, a qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito ao magistrado com competência sobre o respectivo processo, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito a obter a sua actualização, bem como a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 — Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por meios electrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo V Intercâmbio de dados com outros sistemas

Artigo 34.º Comunicação de dados com outros sistemas

1 — Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:

a) Dos órgãos de polícia criminal; b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; e) Dos órgãos e serviços da administração local; f) Dos serviços da administração fiscal; g) Das instituições da segurança social; h) Da identificação civil; i) Do registo automóvel; j) Do registo comercial; l) Do registo criminal e de contumazes; m) Do registo nacional de pessoas colectivas; n) Do registo predial; o) Dos serviços prisionais; p) Da reinserção social; q) Da Ordem dos Advogados; r) Da Câmara dos Solicitadores; e s) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.

2 — A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 — Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.

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4 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.

Artigo 35.º Acesso a dados constantes de outros sistemas

Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:

a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público; b) Da situação processual dos arguidos em processo penal; c) De bens.

Artigo 36.º Outros sistemas

O disposto nos artigos 34.º e 35.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Capítulo VI Conservação, arquivamento e eliminação dos dados

Artigo 37.º Conservação, arquivamento e eliminação dos dados

1 — Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 — Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:

a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.

3 — Os responsáveis pelo tratamento de dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 — A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º Arquivo electrónico

1 — O arquivamento electrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes.

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2 — Apenas podem aceder aos dados arquivados electronicamente:

a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a consulta; b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a consulta e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.

3 — O acesso referido na alínea b) do número anterior é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a última decisão no processo, com apresentação das razões que fundamentam o pedido.
4 — É aplicável ao arquivo electrónico o disposto no artigo 25.º.

Capítulo VII Segurança dos dados

Artigo 39.º Medidas de segurança

1 — Tendo em vista a segurança dos dados, são objecto de controlo:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada; b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efectuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos da presente lei; d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos; e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de tratamento de dados; f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas; g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada; h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.

2 — O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 26.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pelo tratamento de dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 — Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu registo.
4 — Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de segurança da mesma.

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Artigo 40.º Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 41.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os responsáveis pelo tratamento de dados, bem como as demais entidades que integram a comissão prevista no artigo 22.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 — Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências previstas nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 42.º Segurança das infra-estruturas físicas

1 — O Ministério da Justiça assegura, através do ITIJ, IP, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.
2 — Os representantes designados, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

Capítulo VIII Dados estatísticos

Artigo 43.º Dados para fins estatísticos

1 — Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:

i) Sexo; e ii) Categoria profissional.

b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:

i) Sexo; ii) Nacionalidade, portuguesa ou estrangeira; e iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro.

c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional: i) Data de nascimento;

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ii) Sexo; iii) Estado civil; iv) Nacionalidade; v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro; vi) Grau de instrução; vii) Condição perante o trabalho; e viii) Profissão.

d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, `as partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:

i) Data de nascimento; ii) Sexo; e iii) Estado civil.

e) Relação do arguido em processo penal com a vítima; f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:

i) Natureza jurídica; e ii) Código de Classificação das Actividades Económicas.

g) Dados relativos aos processos de divórcio:

i) Data do casamento; ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio; iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez; iv) Forma de celebração do casamento; v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro; vi) Fundamentos do divórcio; e vii) Datas de nascimento dos filhos menores.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos no presente diploma, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 — O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

Capítulo IX Sanções

Artigo 44.º Desvio de dados

Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

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Artigo 45.º Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos no presente diploma, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 46.º Interconexão ilegal de dados

Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 47.º Acesso indevido aos dados

1 — Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos no presente diploma, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

Artigo 48.º Viciação ou destruição de resultados

1 — Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos no presente diploma, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 49.º Violação do dever de sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos no presente diploma é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 — A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador; b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

Artigo 50.º Punição da tentativa

Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

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Artigo 51.º Pena acessória

Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 52.º Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios

1 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 — O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

Artigo 53.º Responsabilidade civil e disciplinar

O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.

Capítulo X Disposições finais

Artigo 54.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas no presente diploma, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 55.º Adaptações técnicas

As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008.
P’lo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 412/X (4.ª) PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE BRAGA

1 — A evolução da situação económico-social no Vale do Ave e Vale do Cávado não cessou de se agravar desde o debate nesta Assembleia da República, a 3 de Abril de 2008, de quatro projectos de resolução que elencavam medidas visando responder aos problemas existentes. A não tomada de medidas pelo governo PS, como as que eram referidas no projecto de resolução do PCP, que foi rejeitado pelo Grupo Parlamentar do PS,

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conjugada com o drástico agravamento da conjuntura nacional e internacional, acentuou dramaticamente esses problemas, como todos os indicadores assinalam. O número de desempregados, em primeiro lugar, particularmente de longa duração, o crescimento da precariedade e da pobreza, e mesmo de manifestações de marginalidade social, os números da emigração, o encerramento/paralisação de centenas de empresas, mesmo na comparação com os elevados valores médios nacionais, evidenciam a gravidade da situação. O governo PS não concretizou sequer as tímidas, insuficientes e parciais medidas apresentadas no projecto de resolução do PS (o único aprovado), muitas das quais correspondiam a iniciativas governamentais anunciadas.
2 — Mas o governo PS fez pior, porque não só não tomou as medidas que se impunham, como se mostrou incapaz de responder aos novos problemas que, particularmente, a evolução da conjuntura económica internacional introduziu. Nomeadamente:

i) A não resposta à escalada dos preços do petróleo, bem como a não tomada de medidas face ao atraso e insuficiente impacto da sua descida, a partir de Julho passado, no preço dos combustíveis; ii) O brutal atraso na operacionalização da aplicação dos fundos comunitários do novo Quadro 2007/2013 — QREN, PRODER e PROMAR; iii) O atraso na criação de linhas de crédito em condições de acesso e custos para a generalidade das micro, pequenas e médias empresas — só em Junho é anunciada a primeira linha de crédito e com um plafond claramente insuficiente, e mesmo hoje continua estrangulado o acesso para milhares de pequenas empresas; iv) A permanência do atraso de meses e anos das dívidas do Estado às empresas, inclusive do não pagamento das contrapartidas dos projectos de investimento integrados no quadro de ajudas com fundos comunitários; v) A aprovação de um Orçamento do Estado para 2009, não só com um enquadramento económico completamente irrealista, como sem a tomada das medidas necessárias ao nível do investimento público, da dinamização do mercado interno (aumentos de salários e pensões) e de política fiscal; vi) Por outro lado, o distrito de Braga continuou fortemente penalizado, inclusive nas ajudas comunitárias e nacionais à actividade económica (PIDDAC regionalizado, rubrica «vários concelhos»), que mantiveram exactamente os mesmos valores do Orçamento do Estado de 2008. Mesmo a correcção do cálculo das pensões, que afectava milhares de pensionistas do distrito que acederam à reforma após Maio de 2007, foi concretizada sem o devido pagamento dos retroactivos correspondentes aos valores não pagos até Dezembro de 2008; vii) O Plano «Iniciativa para o Investimento e Emprego» que, passados 15 dias sobre a aprovação do Orçamento do Estado para 2009, o Governo veio anunciar, não só comprovou as deficiências e insuficiências do referido Orçamento, como também não responde, como era necessário e urgente, ao conjunto dos problemas económicos e sociais que o País atravessa na presente conjuntura.

3 — Devem ainda referir-se, pela sua particular e grave incidência no distrito, duas questões:

i) A aprovação, pela maioria PS, da proposta do Governo de um novo Código do Trabalho que acarretará uma mais drástica fragilização das relações laborais e degradação dos salários no distrito, sem qualquer vantagem para as empresas; ii) A ausência de iniciativas políticas do governo PS ao nível da União Europeia para que fosse prorrogado, a partir de 31 de Dezembro último, o sistema de duplo controlo dos produtos chineses importados, o que, na actual conjuntura, poderá ser um factor de agravamento da difícil situação do têxtil e vestuário.

4 — No período decorrido desde Abril de 2008 diversas estruturas associativas empresariais e sindicais tornaram públicas as suas profundas preocupações com a situação do distrito e apresentaram propostas de medidas. Destacávamos, pelo seu particular significado, os documentos «Distrito de Braga, uma Região de Futuro — Desenvolvida e Solidária, Propostas e Desafios», da União dos Sindicatos de Braga Outubro de 2008, e as conclusões dos encontros/debates promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga, em Guimarães (em Abril) e em Cabeceiras de Basto (em Novembro),

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preocupações e propostas de medidas que quisemos integrar no projecto de resolução que agora apresentamos.
5 — Como afirmámos no projecto de resolução n.º 297/X, o Distrito de Braga exige medidas de urgência.
As que então enunciámos mantêm toda a sua actualidade. Mas, no contexto que acima descrevemos, julgamos que é necessário responder de forma operativa e com sentido da emergência à situação vivida.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projecto de resolução «Um programa de emergência para o distrito de Braga», propondo que a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomende ao Governo o conjunto das seguintes medidas com aplicação imediata no Vale do Ave e no Vale do Cávado:

i) Criação do Gabinete de Acompanhamento da Situação Económica e Social do Distrito de Braga, com a participação de representantes do Governo (Ministério da Economia e Inovação e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), das associações de municípios do Vale do Ave e do Vale do Cávado, das organizações empresariais e sindicais regionais; ii) Reforço da rede de protecção social, nomeadamente para os trabalhadores vítimas do desemprego, a quem deve ser garantido o acesso ao subsídio de desemprego e à reforma sem qualquer penalização, desde que: i) tenham, no mínimo, 40 anos de contribuições para a segurança social, independentemente da idade, ou ii) tenham idade igual ou superior a 55 anos; iii) aos outros trabalhadores, e no caso de manifesto e provado insucesso na inserção no mercado de emprego, garantir o prolongamento da atribuição do subsídio de desemprego até alcançarem uma das situações referidas anteriormente; iv) isenção de apresentação quinzenal no Instituto de Emprego e Formação Profissional aos trabalhadores abrangidos pelas alíneas i) e ii); v) pagamento dos retroactivos pelos cortes verificados em 2007 e 2008 nas pensões de reforma; iii) Aplicação e reforço das equipas AGIIRE no sentido de impulsionar de forma preventiva e pré-activa, em colaboração com os parceiros sociais, soluções capazes de salvar, reestruturar, inovar e modernizar as empresas produtivas do distrito, combatendo a precariedade e garantindo o emprego com direitos; desenvolvimento de políticas activas de emprego e a efectivação do direito à formação profissional de activos e desempregados, com elaboração de projectos de formação em contexto de trabalho; iv) Resposta rápida aos problemas das micro e pequenas empresas, com pagamento das dívidas do Estado, acesso fácil ao crédito (inclusive para fundos de tesouraria) e ao apoio de fundos comunitários (QREN, PRODER, PROMAR), alteração dos mecanismos de pagamento do IVA e eliminação do Pagamento Especial por Conta (PEC); v) Redimensionamento dos investimentos previstos no PIDDAC do Orçamento do Estado de 2009, de forma a aumentar significativamente as aplicações no distrito, concretizando um conjunto de projectos de infraestruturas públicas há muito consideradas (inclusive as que já estiveram com dotações orçamentais nas áreas da educação, saúde, forças de segurança, vias de comunicação e infra-estruturas sociais); vi) Medidas para reduzir a factura energética das empresas, face até à previsão dos preços do petróleo para 2009, nomeadamente nos combustíveis, energia eléctrica e gás natural, nomeadamente travando os aumentos anunciados de 5,9% na electricidade e 8,7% no gás; estabelecimento de valores adequados e inferiores aos actuais, para as portagens nas auto-estradas que atravessam a região; e, de uma forma sistematizada, deveriam ser analisadas propostas de redução dos custos dos factores de produção dos diversos sectores, agricultura, pescas, indústrias transformadoras; vii) Avaliação dos problemas que atingem as pequenas empresas das áreas do têxtil e vestuário, metalurgia, cerâmica e construção civil e a tomada das medidas que se impuserem, nomeadamente face à política de comércio externo da União Europeia; é urgente, por exemplo, a reconsideração pelo Governo, junto da União Europeia, das políticas de duplo controlo das importações da China e outros países emergentes.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 413/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA SUB-REGIÃO DO VALE DO AVE E NO VALE DO CÁVADO, CRIE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO ÀS EMPRESAS, COMBATE AO DESEMPREGO E À EXCLUSÃO SOCIAL

A região do Vale do Ave e do Vale do Cávado tem sido particularmente atingida pelo encerramento de empresas e pelo despedimento de trabalhadores. Esta realidade que se deve principalmente à ausência de políticas adequadas à especificidade do problema tem aumentado perigosamente nos últimos dois anos e fomentado à proliferação de fenómenos de exclusão social de forma inaceitável e perigosamente galopante.
Vive-se agora uma situação de emergência social cuja evolução se pode tornar explosiva pela via do descontrolo, da crispação social, da insegurança, do desespero e da fome. Mais do que tomar medidas importa compreender, inflectir e resolver o problema.
Há dezenas de anos que a questão da reconversão do modelo de desenvolvimento se coloca naquela região e vem sendo objecto de iniciativas avulsas, descoordenadas e inconsequentes. Com efeito, desde o Uruguai Round e o acordo multifibras é sabido que a região tinha de mudar o paradigma de desenvolvimento.
E muitos milhões de euros foram e continuam a ser gastos sem sucesso, sem desígnio e sem consequências.
Anos e milhões gastos de forma inútil, não mudaram uma região donde a indústria principal é maioritariamente obsoleta e de pessoal pouco qualificado. Ou seja, apesar do muito dinheiro gasto, a sua má aplicação não impediu o declínio da região que continua inexorável.
A explicação é simples: atirou-se dinheiro para cima do problema e em resultado disso desapareceu o dinheiro e o problema subsistiu e agigantou-se.
A solução passa pela definição de um novo modelo de desenvolvimento. O financiamento às empresas tem que ser pragmaticamente orientado para o problema das empresas e o apoio às famílias tem de ser célere, directo para as famílias e comportar medidas de incentivo à procura de emprego alternativo e pró-activas de estímulo à criação de novos tipos de emprego. Infelizmente este governo do Partido Socialista e este PrimeiroMinistro da propaganda não tem sensibilidade nem coragem para este tipo de reformas, como se encontra abundantemente demonstrado. Mesmo perante o estado de autêntica calamidade social da sociedade em geral e desta em particular, todas as iniciativas que vem sendo propostas tem sido liminarmente recusadas em nome de uma arrogância e de uma indiferença intoleráveis em democracia. O PSD, assumindo as suas responsabilidades de maior partido da oposição e alternativa de poder, continua a pugnar pelas melhores soluções. Para o Vale do Ave e o Vale do Cávado impõe-se tomar medidas urgentes, simples, pragmáticas e directas. O PSD propõe a criação de programas específicos para a região e que passam por, nomeadamente:

1 — Apoio às empresas, principalmente micro e pequenas empresas, através de linhas de crédito específicas para normalizar encargos com salários, subsídios e impostos; 2 — Criar estímulos ao emprego, quer na vertente da empresa quer do desempregado na perspectiva de valorização do emprego; 3 — Criar medidas de diversificação de actividade produtiva, modernizando de forma sustentada as indústrias tradicionais; 4 — Apoio social de urgência aos mais carenciados, afectados pela situação, acompanhados da criação de ocupações alternativas aos desempregados.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Virgílio Costa — Jorge Varanda — Jorge Pereira — Miguel Macedo — Emídio Guerreiro — Hugo Velosa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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