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13 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

O presente projecto visa, ainda, que o Conselho Nacional do Turismo assuma um papel pró-activo, que seja presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e que reúna um alargado número de conselheiros representativos dos diferentes organismos da administração pública do turismo, empresas, universidades, escolas, associações empresariais e sindicatos.
A Subcomissão entendeu, por maioria dar parecer desfavorável ao presente projecto, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e os votos a favor dos Deputados do Partido Social Democrata., O Partido Socialista votou contra o projecto em análise, por entender que a estrutura proposta para o Conselho Nacional do Turismo, apesar da proposta prever comissões especializadas, ser demasiada pesada pelo número de entidades propostas e consequentemente pouco eficaz, Para além do mais a proposta enferma de vários erros e omissões dos quais se destaca: a referência a «Lei Geral da República» no preâmbulo; no artigo 4.º coloca a Inspecção de Jogos, hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP, que já representado no Conselho; no mesmo artigo são referidas as entidades regionais de turismo duas vezes, alíneas e) e g) e relativamente à representação das Câmaras do Comércio e Indústria dos Açores ficou de fora a Câmara do Comércio e Indústria da Horta.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Subcomissão, José do Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo II Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando, no entanto, o seguinte:

1 — A referência à «lei geral da república» que é feita no final do Preâmbulo do projecto de lei em causa é hoje totalmente despropositada. De facto, como é sabido, a Revisão Constitucional de 2004 procedeu à supressão pura e simples da figura de «lei geral da república» em função do alargamento da competência legislativa primária das regiões autónomas prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 227.º e n.º 1 do 228.º da CRP.
Por esta razão, deve suprimir-se a alusão a «lei geral da república» que é feita no Preâmbulo do diploma.
2 — No que se refere à composição do Conselho Nacional do Turismo [cfr. n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)], cumpre salientar o seguinte:

a) A inspecção de Jogos já não existe como Instituto público ou, sequer, como direcção-geral, sendo hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP (vide Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril). Assim sendo, não faz qualquer sentido que este mero serviço se faça representar autonomamente no Conselho Nacional do Turismo, conforme preconizado; b) As entidades regionais de turismo estão representadas duas vezes [cfr. alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)] o que, não se devendo a lapso, não tem qualquer razão de ser; c) As Câmaras de Comércio de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo encontram-se representadas, mas não a da Horta [cfr. alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)], pelo que se sugere a previsão de um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

Ponta Delgada, 31 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Gabinete — Luís Jorge de Araújo Soares.

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