O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

5. Os autores do projecto de lei objecto do presente relatório consideram que «A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação constituída tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso»; 6. Para os autores da iniciativa, «a consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, é atingida através de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos»; 7. Os autores afirmam que «depois de ter imposto à Assembleia da República uma visão distorcida do papel das faltas, depois de ter, contra todos os restantes grupos parlamentares, imposto um regime de provas de recuperação complexo e aplicável a todas as situações de ultrapassagem de limite de faltas (justificadas ou injustificadas), vem agora o mesmo Governo, através de um despacho do Ministério da Educação, tentar emendar o seu erro»; 8. Os autores destacam ainda a gravidade do «facto de o Governo ter tentado responsabilizar os professores e Conselhos Executivos das escolas por uma suposta má interpretação da lei, quando estes se limitavam a cumpri-la linearmente»; 9. Da motivação da iniciativa extrai-se a conclusão de que o Governo, perante os alertas feitos e a pressão dos estudantes, chegou a «solução encontrada à pressa e aplicada contornando os mais elementares processos legislativos da Democracia Portuguesa»; 10. O Grupo Parlamentar do PCP diz apresentar, através da iniciativa em apreciação, um conjunto de alterações ao diploma vigente «no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto» e «por considerar que, quer a forma, quer a solução encontradas pelo Governo são desajustadas da missão da Escola Pública e da realidade escolar portuguesa»; 11. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 608/X (4.ª), por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP, autor da iniciativa; 12. No período de debate e esclarecimentos intervieram a Deputada Odete João (PS), o Deputado Emídio Guerreiro (PSD), a Deputada Luísa Mesquita (N insc.), o Deputado Abel Baptista (CDS-PP), o Deputado Bravo Nico (PS), a Deputada Cecília Honório (BE) e o Deputado Miguel Tiago (PCP); 13. O projecto de lei do PCP, composto por três artigos, em que o primeiro incide sobre a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 14. O projecto de lei n.º 608/X (4.ª), do PCP, altera o artigo 16.º da lei, determina que sejam registadas no processo individual do aluno todas as medidas disciplinares aplicadas, e não apenas as medidas disciplinares sancionatórias; 15. No que refere ao artigo 17.º, os autores alteram o texto da lei justificando que «o facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta»; 16. O artigo 19.º passa a ser considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como exige o normativo vigente; 17. O artigo referente aos «efeitos das faltas é objecto de proposta de alteração pelo PCP, sendo que de acordo com a redacção do diploma sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar, terminando assim com o regime vigente, que não distingue faltas justificadas das justificadas, para ponderação dos efeitos das faltas»; 18. As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória, podendo o professore, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica;

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 V. Audições obrigatórias e/ou faculta
Pág.Página 18
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 19. O diploma prevê que os «efeitos d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Recentemente, entre manifestações de
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009  Foi introduzido um regime de faltas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 II. Apreciação da conformidade com os
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 No âmbito da transferência de competê
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009  Associação das Escolas Superiores d
Pág.Página 25