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22 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

 Foi introduzido um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação;  E consagrado um regime sem retenções, que não é conseguido através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social.

O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações.
Em relação às alterações, destacam-se as seguintes:

 São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas), enquanto agora são registadas as disciplinares sancionatórias;  O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta, quando actualmente o regulamento interno pode qualificá-lo como falta, prevendo os seus efeitos e o procedimento de justificação;  É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como acontece agora;  Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar;  No regime em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem injustificadas e aumenta para 3 semanas ou o triplo de tempos lectivos, nas faltas justificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nestas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória;  As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadoresestudantes.
 Com o regime em vigor, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.
 É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares. Assim, é prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.
 Deixa, pois, na previsão do projecto de lei, de estar prevista a medida de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou utilização de materiais e equipamentos, a mudança de turma (ambas classificadas actualmente como correctivas), a suspensão da escola e a transferência de escola (hoje incluídas nas medidas sancionatórias).

É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, que tem uma composição pluridisciplinar e a quem compete o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, o desenvolvimento de medidas no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade e bem assim o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
Para além do artigo 27.º (medidas disciplinares sancionatórias), são também revogados os artigos 43.º (competências disciplinares e tramitação processual, respeitante a comportamento susceptível de conduzir à aplicação das medidas sancionatórias de suspensão ou de transferência de escola) e o 47.º (Suspensão preventiva do aluno).

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