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29 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto6, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei (47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultou às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho7, que veio regulamentar a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas.» Assim, com o referido decreto-lei, o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Áustria, Bélgica, Espanha e Itália.

Áustria

Os artigos 14.º e 15.º8 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) – Lei de organização do ensino – estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por Regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento9 relativo ao ano lectivo 2007/2008.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho10 relativo ao ano lectivo 2007/2008.

Bélgica

Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória – Lei de 29 de Junho de 198311 – os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente e por contrato o montante da intervenção do Estado tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Austria_1.docx 9 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf 10 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12263/limitvorinformation0708.pdf

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