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40 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço visa suspender a vigência dos normativos que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 O Partido Social Democrata defende a necessidade de um modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, um modelo que seja justo, eficaz e simples;  Verifica-se a possibilidade de alcançar um consenso parlamentar no sentido de, sem nunca pôr em causa o princípio da avaliação, suspender o actual modelo, substitui-lo por um modelo transitório para o presente ano lectivo e construir um modelo alternativo simples, justo e desburocratizado, no qual todos os agentes educativos se revejam.

O projecto de lei é constituído por 4 artigos.
O artigo 1.º estipula a suspensão de vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e bem assim dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio.
No artigo 2.º estabelece-se que o Governo deve adoptar, no prazo de um mês, um modelo simplificado de avaliação do desempenho, que vigore a título transitório no ano lectivo em curso.
No artigo 3.º dispõe-se que o Governo deve aprovar, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação, a ter início de vigência no ano lectivo de 2009-2010.
O artigo 4.º estipula que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A matéria da suspensão da avaliação de desempenho destes docentes e da alteração do respectivo regime, foi equacionada nesta sessão legislativa pelos vários Grupos Parlamentares e Deputada Luísa Mesquita (N insc.), em termos de recomendações ao Governo, através dos Projectos de Resolução n.os 396, 397, 401, 402, 405 e 406. Os vários projectos foram objecto de uma discussão conjunta na sessão plenária de 5 do corrente mês de Dezembro, tendo sido rejeitados.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dezassete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei prevê-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

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