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41 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1, «Lei de Bases do Sistema Educativo», ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril2.
Este Decreto-Lei conheceu variadíssimas alterações ao longo dos 18 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio3, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril4. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versa sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro5.
Posteriormente, os Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro6, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho7 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro8, alteraram pontualmente o Decreto-Lei n.º 139-A/90. Em 2007, duas novas alterações foram impostas, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro9, que republicou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e que incidiu especialmente sobre os artigos 40.º a 49.º, que são também os visados pelo presente projecto de lei do PSD, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro10.
O projecto de lei do PSD visa também a suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro11, «Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário», e do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio12, «Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009», diplomas que regulamentam os Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril14.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio15, «sobre Educação», prevê no artigo 106.º16 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09900/0292802930.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106

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