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47 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Torna-se indispensável garantir o envolvimento das unidades públicas de saúde na aplicação e desenvolvimento da educação sexual nas escolas assegurando assim o contributo decisivo dos profissionais de saúde para a sua eficácia ou sucesso. Ora, sabendo-se que o financiamento destes serviços públicos está crescentemente ligado a processos de contratualização com o Ministério da Saúde e que as matérias não incluídas no contrato respectivo se tornam difíceis de concretizar, tendo em conta a insuficiência de recursos de que sofre o Serviço Nacional de Saúde, é decisivo que as actividades relacionadas com a educação sexual nas escolas aí estejam desde logo previstas e portanto financiadas, tal como o PCP propõe neste projecto.
Embora os grandes obstáculos à aplicação da Educação Sexual nas escolas não residam, de facto, na legislação em vigor, é importante que a própria lei crie as condições para a sua aplicação o mais directa possível, sem diversões e boicotes, independentemente do governo constituído em cada momento. O projecto de lei que o PCP agora apresenta, no seguimento do trabalho pioneiro e audaz que tem conduzido em matéria de educação sexual, representa a continuidade natural da proposta e dos objectivos do PCP. A criação das condições materiais e humanas nas escolas e o compromisso com a necessária revisão curricular são imperativos que urge cumprir para que não possam ser mais justificados os sucessivos atrasos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, ou privado em contrato de associação, do território nacional.
2 — A presente lei assegura a todos os estudantes de todos os graus de ensino o direito à educação sexual, em ambiente escolar.

Artigo 2.º Aplicação da educação sexual nas escolas

1 — A educação sexual é aplicada em todos os estabelecimentos de ensino público ou em situação de contrato de associação, de forma progressiva e ajustada ao grau de escolaridade e à idade dos estudantes, nos termos da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
2 — A educação sexual nas escolas é assegurada através da transmissão de conhecimento inserido no âmbito de todos os programas e currículos disciplinares adequados, com o objectivo de assegurar uma consciencialização plena para a saúde sexual e reprodutiva.

Artigo 3.º Objectivos da educação sexual nas escolas

A educação sexual nas escolas, inserida no âmbito das diversas disciplinas, inscreve-se nos objectivos centrais do sistema educativo e insere-se no âmbito da formação da cultura integral do indivíduo, prosseguindo ainda os seguintes objectivos: a) Promoção da saúde sexual e reprodutiva; b) Prevenção de infecções sexualmente transmissíveis; c) Promoção da capacidade de planeamento familiar; d) Promoção da igualdade entre os sexos; e) Promoção do respeito pelo outro e pela sexualidade do outro; f) Compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; g) Eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

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