O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Por último, o Governo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 dias após a sua publicação, competindo ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal» é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição em sentido contrário, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Programa do XVII Governo Constitucional tomou o compromisso de rever o Código do Trabalho1, tomando por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal. Sem prejuízo deste processo, o Governo discutiu com os parceiros sociais os termos de uma intervenção urgente destinada, a evitar as consequências da actual crise da contratação colectiva.
O aumento da precariedade laboral, a par do trabalho desqualificado e mal remunerado, constitui um dos pilares do modelo de desenvolvimento responsável pelo agravamento das injustiças e desigualdades sociais.
A precariedade tem na maioria dos casos conexão com necessidades ocasionais ou excepcionais de emprego ou com a natureza sazonal do mesmo.
Na generalidade dos casos é utilizada pelas entidades patronais dos diversos sectores de actividade como meio de não aplicarem a totalidade dos direitos consagrados nas convenções colectivas de trabalho, fugirem ao cumprimento das obrigações sociais e reduzirem os custos de trabalho. Vários estudos referem que a precariedade laboral significa muitas vezes a ausência das condições para o bem-estar, a segurança e a possibilidade de prever o futuro com serenidade e confiança.
Um estudo da OIT, que analisou a relação entre a estabilidade e produtividade laboral, realça as consequências negativas dos empregos de curta duração em termos de produtividade e aponta como relação óptima, entre duração do trabalho e produtividade o período médio de 10 anos na empresa. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Artigo 9.º Participação das unidades
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 I. b) Do objecto, conteúdo e motivaçã
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 o Subsecção I — Conferência dos inter
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 o Artigo 70.º — Aparecimento de novos
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Artigo 249.º-C — Confidencialidade; e
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Estas questões são decididas pelo jui
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Afigura-se ainda conveniente ouvir a
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 instrumento normativo que promova a «
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 efeitos da mediação civil e institui
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Propõe, pois, a alteração do Código C
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Em linhas gerais refiram-se como prin
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 72.º e seguintes. A instância compete
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009 Deverá também ser promovida a consult
Pág.Página 61