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Sábado, 10 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 51

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Eleição de vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Projectos de lei [n.o 497/X (3.ª) e n.os 599, 608, 609, 615, 617, 633 e 634/X (4.ª)]: N.º 497/X (3.ª) (Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 599/X (4.ª) (Criação do conselho nacional do turismo): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos contendo os pareceres das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 608/X (4.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 609/X (4.ª) (Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade): — Idem.
N.º 615/X (4.ª) (Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário): — Idem.
N.º 617/X (4.ª) (Suspensão da vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário): — Idem.
N.º 633/X (4.ª) — Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 634/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da Educação Sexual nas Escolas (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 235 a 238/X (4.ª)]: N.º 235/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo

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Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 236/X (4.ª) (Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão) — Idem.
N.º 237/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003): — Idem.
N.º 238/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.o 287/X (3.ª) (Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes para melhorar o salvamento marítimo e socorro a náufragos): Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE VOGAL PARA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão nacional de Protecção de Dados (CNPD) LUÍS ANTÓNIO NEVES PAIVA DE ANDRADE.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 497/X (3.ª) (INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 497/X (3.ª) (PCP) - «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 497/X (3.ª) (PCP) – «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal«, «a realidade da precariedade laboral em Portugal (») constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do país.» O autor considera ainda que:

 «Portugal tornou-se, nestes últimos anos, no país na União Europeia com a terceira maior taxa de precariedade laboral.»  «Permanece a proliferação de empresas de trabalho temporário, alugadoras de mão-de-obra, cuja actividade se alarga sem controlo e sem lei.»  «A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal.»  «A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes, contratados a termo resolutivo ou contratos administrativos de provimento»  «O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações.»  «A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida»  «A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da (») Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)»

De acordo com a exposição de motivos as normas do diploma que «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal» visam:
«O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal» Consultar Diário Original

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«A criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal»; Combater «concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do Século XIX.»; Contrapor alternativas, afirmar «o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.»

É este o objectivo que o Partido Comunista Português se propõe atingir mediante o novo diploma legislativo.
É de realçar que a iniciativa legislativa em apreço retoma o projecto de lei n.º 295/X (1.ª), admitido a 18 de Julho de 2007, distribuído à então Comissão de Trabalho e Segurança Social, o qual foi apreciado na generalidade, em Plenário, a 20 de Setembro e rejeitado, também na generalidade, com votos a favor do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE no dia seguinte.

Parte II – Opinião do Autor do Parecer O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 497/X (3.ª) que «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal».
2 — O projecto de lei n.º 497/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexo

Nota Técnica (Elaborado ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O PCP apresentou, no passado dia 4 de Abril, dois projectos de resolução e três projectos de lei subordinados à temática da precariedade laboral, a saber:
Projecto de resolução n.º 304/X (3.ª), que «Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho»; Consultar Diário Original

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Projecto de resolução n.º 305/X (3.ª), que «Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção»; Projecto de lei n.º 497/X (3.ª), que «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal»; Projecto de lei n.º 498/X (3.ª), que «Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da autoridade para as condições do trabalho por si solicitadas»; e Projecto de lei n.º 499/X (3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».

É de realçar que a iniciativa legislativa em apreço retoma o projecto de lei n.º 295/X (1.ª), admitido a 18 de Julho de 2007, distribuído à então Comissão de Trabalho e Segurança Social, o qual foi apreciado na generalidade, em Plenário, a 20 de Setembro, e rejeitado, também na generalidade, com votos a favor do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE no dia seguinte.
Segundo a sua exposição de motivos, «Portugal tornou-se, nestes últimos anos, no país da União Europeia com a terceira maior taxa de precariedade laboral. Segundo dados do Eurostat de 2006, 20,6% dos trabalhadores assalariados, representando acima de um milhão e 200 mil, têm uma actividade profissional precarizada. Estes dados, sendo embora de difícil precisão, em atenção às realidades que espelham, são confirmados pelos mais recentes números do INE, relativos ao 2.º semestre de 2007, que apontam para uma precariedade global que abrange um milhão e 242 mil trabalhadores por conta de outrem.» Mais à frente é referido que «A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes, contratos a termo resolutivo ou contratos administrativos de provimento, e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes. O Governo do PS deu um péssimo exemplo ao promover a generalização da precariedade da Administração Pública através da criação da figura do contrato individual de trabalho em funções públicas, destruindo a estabilidade do vínculo público e introduzindo a possibilidade de despedimento.» Com o objectivo de concretizar uma politica de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores, o PCP propõe em oito artigos a criação de um programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, que pressupõe as seguintes cinco missões prioritárias:

1. O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros; 2. O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra; 3. O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral; 4. O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador; 5. A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Para concretizar as missões referenciadas, é criada uma Comissão Nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, composta por: três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside; um membro designado pelo Ministério da Economia; dois representantes de cada confederação sindical; um representante de cada confederação patronal e três elementos designados pelos membros supra elencados. A comissão nacional, que tem as competências assinaladas no artigo 3.º do projecto de lei, deve promover a audição dos sindicatos e de outras organizações representativas dos trabalhadores, incumbindo-lhe apresentar à Assembleia da República «um relatório anual relativo à prossecução das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate».
É igualmente criado um Conselho Consultivo da comissão nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes na prossecução dos fins cometidos à Comissão Nacional, que emite parecer sobre o relatório produzido por aquela.


Consultar Diário Original

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Por último, o Governo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 dias após a sua publicação, competindo ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que «Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal» é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição em sentido contrário, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Programa do XVII Governo Constitucional tomou o compromisso de rever o Código do Trabalho1, tomando por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República, bem como a avaliação do novo regime legal. Sem prejuízo deste processo, o Governo discutiu com os parceiros sociais os termos de uma intervenção urgente destinada, a evitar as consequências da actual crise da contratação colectiva.
O aumento da precariedade laboral, a par do trabalho desqualificado e mal remunerado, constitui um dos pilares do modelo de desenvolvimento responsável pelo agravamento das injustiças e desigualdades sociais.
A precariedade tem na maioria dos casos conexão com necessidades ocasionais ou excepcionais de emprego ou com a natureza sazonal do mesmo.
Na generalidade dos casos é utilizada pelas entidades patronais dos diversos sectores de actividade como meio de não aplicarem a totalidade dos direitos consagrados nas convenções colectivas de trabalho, fugirem ao cumprimento das obrigações sociais e reduzirem os custos de trabalho. Vários estudos referem que a precariedade laboral significa muitas vezes a ausência das condições para o bem-estar, a segurança e a possibilidade de prever o futuro com serenidade e confiança.
Um estudo da OIT, que analisou a relação entre a estabilidade e produtividade laboral, realça as consequências negativas dos empregos de curta duração em termos de produtividade e aponta como relação óptima, entre duração do trabalho e produtividade o período médio de 10 anos na empresa. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf

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O Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/20062, de 2 de Novembro, criou na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». A Comissão tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade.
O Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro 3 aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Competelhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

b) Enquadramento legal do tema nos planos europeu e internacional

União Europeia

Sobre as matérias abordadas no projecto de lei em epígrafe, nomeadamente no que se refere ao trabalho não declarado, ao trabalho a termo e a tempo parcial refiram-se, no âmbito da legislação comunitária, as Directivas 1997/81/CE4 e 1999/70/CE5, relativas aos contratos de trabalho a termo e a Resolução do Conselho de 20036 relativa à transformação do trabalho não declarado em emprego regular.
Refiram-se igualmente as Propostas de Directiva relativas às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM/2002/149) e às sanções a aplicar aos empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM/2007/249), referidas no ponto 4 da presente Nota Técnica.
As questões do trabalho não declarado e dos contratos de trabalho atípicos são também objecto da Comunicação da Comissão sobre trabalho não declarado COM/98/2197 e das recentes Comunicações da Comissão relativas ao Livro Verde 8 sobre a modernização do direito do trabalho (COM /2006/708)9, à intensificação do combate ao trabalho não declarado (COM/2007/628)10, bem como das Orientações do Conselho11 para as políticas de emprego dos Estados-membros para 2005-2008.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha O Plan de Acción para el Empleo del Reino de España 200412 é o documento programático, que pretende traduzir ao nível nacional os objectivos da Estratégia Europeia de Emprego.
Através do Acuerdo para la mejora del crecimiento y el empleo13, Governo, organizações empresariais e sindicatos comprometeram-se a actuar em conjunto para favorecer a criação de emprego estável e pediram ao Governo que adoptasse legislação para dar execução às medidas previstas no Acordo. Assim, o Governo 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:014:0009:0014:PT:PDF 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2003:260:0001:0003:PT:PDF 7 http://ec.europa.eu/employment_social/employment_analysis/work/com98_219_pt.pdf 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0627:FIN:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0708:FIN:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0628:FIN:PT:PDF 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:205:0021:01:PT:HTML 12 http://www.mtas.es/empleo/planemp/PNAEcastellano.pdf 13 http://www.mtas.es/empleo/reforma2006/reforma.pdf

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espanhol aprovou, por intermédio da Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro, o Programa de Fomento do Emprego14, que contém medidas de estímulo à contratação sem termo, de melhoria da utilização da contratação a termo, e de promoção da transparência na subcontratação de obras e serviços, nomeadamente no que diz respeito à contratação ilegal de trabalhadores e às prestações do Fundo de Garantia Salarial.

França

Durante o ano de 2007, dando cumprimento à Lei 2007-130, de 31 de Janeiro, de modernização do diálogo social15, o Governo convidou os parceiros sociais para negociações sobre o tema da modernização do mercado de trabalho, o que resultou na assinatura de um acordo nacional interprofissional em 21 de Janeiro de 2008. Os objectivos deste acordo são facilitar a entrada no mercado de trabalho e melhorar as condições de estabilidade no emprego.
Com base nesse acordo, foi elaborado o Projet de loi portant modernisation du marché du travail16, que visa alterar o Código de Trabalho, para diminuir a precariedade laboral, que prevê que a forma normal e geral de recrutamento passe a ser o contrato com duração indeterminada.
É possível consultar os trabalhos preparatórios17 deste projecto de lei.
De referir ainda que em 2001 foi publicada a Lei n.º 2001-2 de 3 de Janeiro18, que visa eliminar o emprego precário e modernizar o recrutamento dos funcionários públicos.

IV. Iniciativas nacionais e comunitárias pendentes sobre idênticas matérias

a) Iniciativas nacionais pendentes Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

Projecto de resolução n.º 304/X (3.ª), que «Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho»; Projecto de resolução n.º 305/X (3.ª), que «Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção»; Projecto de lei n.º 498/X (3.ª), que «Garante o acompanhamento pelas associações sindicais de acções inspectivas da autoridade para as condições do trabalho por si solicitadas»; e Projecto de lei n.º 499/X (3.ª), que «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego».

b) Iniciativas comunitárias pendentes Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM/2002/149)19; Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM/2007/249)20.21
14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_497_X/Espanha_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_497_X/Franca_1.pdf 16 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/IMG/pdf/Projet_de_loi_modernisation_marche_travail.pdf 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichLoiPreparation.do;jsessionid=754D1A6837F23AA14B8D0DE3ECD9B2E2.tpdjo05v_3?idDocument=JO
RFDOLE000018425474&type=general 18 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000221753&dateTexte= 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0149:FIN:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0249:FIN:PT:PDF 21 Para acompanhamento do processo interinstitucional relativo a estas propostas vejam-se as respectivas Fichas Prelex: COM/2002/149 e COM/2007/249

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na Nota Técnica.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Paula Granada (BIB) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e anexos contendo os pareceres das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 599/X (4.ª), pretendendo a criação do Conselho Nacional do Turismo.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 13 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objecto e motivação Os subscritores desta iniciativa começam por realçar a importância do Turismo, no Produto Interno Bruto (PIB), ao nível do emprego, no contexto cultural e social das sociedades, bem como realçam o facto de ser uma área em expansão em Portugal e no mundo, e onde Portugal tem um lugar de destaque.
Concluem, referindo a necessidade de envolvimento de todos os agentes económicos, bem como a auscultação e envolvimento dos destinatários. Propondo para tal, a criação de um Conselho Nacional do Turismo, constituído por um leque alargado e transversal de membros, funcionando como um fórum de reflexão e debate, com um papel pró-activo, podendo apresentar medidas legislativas ou outras, elaborar relatórios e estudos, sem contudo as mesmas terem carácter vinculativo.

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3. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]: Nota: Neste ponto optámos por relevar alguns dos elementos constantes da nota técnica, atendendo à sua relevância e interesse.

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei pretende criar o Conselho Nacional do Turismo como um órgão de natureza consultiva, representativo do sector do turismo que funcionará como um fórum de reflexão e debate das propostas de medidas governamentais com impacto no sector. Poderá, em certos casos, apresentar propostas de medidas legislativas ou de outra natureza. É presidido pelo membro do Governo que tutela a área do turismo e funciona na sua dependência directa o que lhe assegura os meios de funcionamento. O Ministério da Economia e da Inovação (MEI), é o departamento governamental que tem por missão, de entre outras, conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas à actividade do turismo.
Na prossecução da sua missão e na decorrência do disposto na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, o Ministério da Economia e da Inovação, cria, nos termos do artigo 5.º, uma única estrutura pública dirigida à promoção do desenvolvimento turístico nacional de forma sustentada que é o Instituto do Turismo de Portugal. O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, IP, é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do turismo, apoiando-o na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária aplicável ao sector.
Tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.
O Turismo de Portugal, IP, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril e pelos respectivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril.
A par deste organismo público central e único, e com o objectivo de satisfazer a necessidade de cooperação e suporte regional na implementação da política de turismo de forma descentralizada, o DecretoLei n.º 67/2008, de 10 de Abril veio instituir o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo. Define, ainda, o quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional no território nacional continental.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha O Conselho Espanhol de Turismo é um órgão colegial de natureza consultiva que funciona na dependência do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio através da Secretaria de Estado do Turismo. Tem por missão proporcionar o diálogo, a participação e a colaboração entre as administrações e instituições públicas que tutelam a área do turismo e os sectores empresariais relacionados com os assuntos turísticos, de forma a impulsionar a cooperação e coordenação entre a iniciativa privada e a pública neste sector.
É composto pelo Ministro da Indústria, Turismo e Comércio, que preside e o Secretário de Estado do Turismo que é vice-presidente, pelos representantes das comunidades autónomas, representantes da administração local, representantes do sector empresarial, representantes das Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação e representantes das organizações sindicais.
O Conselho Espanhol de Turismo é um dos órgãos que integra a Secretaria de Estado do Turismo, nos termos do artigo 2.º da nova lei que estrutura a orgânica do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio,

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aprovada pelo Real Decreto n.º 1182/2008, de 11 de Junho. As normas que regem o Conselho Espanhol de Turismo decorrem do Real Decreto n.º 719/2005, de 20 de Junho. O Instituto do Turismo de Espanha é um instituto público dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Tem por objectivo a planificação, desenvolvimento e execução de medidas que visam a promoção do turismo espanhol nos mercados internacionais, o apoio à comercialização dos produtos turísticos espanhóis no exterior e a colaboração com as Comunidades Autónomas, as entidades locais e sector privado em programas de comercialização dos seus produtos no exterior.

França O Conselho Nacional do Turismo foi criado em 2005 com a provação do Decreto n.º 2005-1327, de 27 de Outubro. É um órgão consultivo que tem por missão colaborar na definição da política nacional do turismo, emitir parecer sobre todas as questões colocadas pelo ministro que o tutela e sobre as questões que o Conselho de Orientação apresenta ao Ministro para apreciação. Pode, ainda, ser consultado sobre propostas de textos legislativos ou regulamentares relacionadas com o turismo.
Como órgão colegial é composto por 200 membros, repartidos por 10 colégios que têm por finalidade reunir os agentes económicos e sociais ligados ao turismo. É presidido pelo ministro que tutela a área do turismo, do qual depende directamente.
O Arrêté de 1 de Setembro de 2006 procede à nomeação dos membros do Conselho Nacional do Turismo.

Parte II – Opinião da Relatora Na opinião da relatora, devemos procurar mecanismos que em simultâneo consigam promover a participação dos órgãos representativos, não perdendo a eficácia e o rigor, que são cada vez mais necessários, num mundo em rápidas mudanças e que exige processos de decisão céleres. De outra forma, estaremos apenas a contribuir, para que os processos sejam mais complexos, mais morosos, e sem que fique assegurada uma efectiva melhoria dos processos, que resultem numa maior eficácia.
Também devemos aprender com as experiências passadas, mas não podemos de forma alguma esquecer as especificidades próprias de cada realidade em presença.
No mais, a relatora reserva a sua opinião e a do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1) A iniciativa legislativa projecto de lei n.º 599/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PSD foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem criar um Conselho Nacional do Turismo.
4) O projecto de lei que foi entregue inicialmente referia dois nomes para a criação do organismo, o Conselho Consultivo do Turismo e o Conselho Nacional do Turismo. No entanto, no decurso da elaboração deste Parecer tomámos conhecimento que a referida incongruência foi ultrapassada, através da entrega de alterações ao mesmo, pelo que optámos por tomar por adquirida a referida alteração.
4) De acordo com o projecto de lei n.º 599/X (4.ª), o Conselho funcionaria na dependência directa do membro do Governo com a tutela do turismo, e teria um conjunto de membros representativos, desde associações do sector, antigos membros de governo, sindicatos, grupo empresarial com determinado número de trabalhadores, entre outros, consubstanciando um núcleo que pretendem seja realmente representativo, mas que se apresenta demasiado extenso, não se conseguindo saber qual o seu número de elementos, em termos concretos.
5) Foi pedido parecer às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seguindo estes em anexo a este parecer.

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6) Quanto às audições ou consultas sugeridas na referida nota técnica, apenas nos parece ser de realizar e adequada, a consulta escrita à ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses, aquando do processo legislativo em termos de eventual apreciação na especialidade, a efectuar na CAEIDR.

Pelo que a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do parecer que o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) que pretende a «Criação do Conselho Nacional do Turismo», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente parecer os pareceres recebidos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 5 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo I Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Novembro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, lha cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — «Criação do conselho nacional do turismo».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e Especialidade

O presente projecto visa a criação do Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo de natureza colegial em matéria da política sectorial do turismo, composto pelos representantes dos diferentes subsectores da actividade económica, que tem por função coadjuvar e assessorar o membro do Governo com a tutela do sector.
No projecto em análise são apontadas como razões para a criação do Conselho Nacional do Turismo, a complexidade e o carácter transversal da actividade turística, impondo um permanente envolvimento dos diferentes agentes económicos, assim como, a implementação de novos modelos de gestão pública descentralizada, com a representação dos cidadãos, das empresas e do associativismo.

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O presente projecto visa, ainda, que o Conselho Nacional do Turismo assuma um papel pró-activo, que seja presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e que reúna um alargado número de conselheiros representativos dos diferentes organismos da administração pública do turismo, empresas, universidades, escolas, associações empresariais e sindicatos.
A Subcomissão entendeu, por maioria dar parecer desfavorável ao presente projecto, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e os votos a favor dos Deputados do Partido Social Democrata., O Partido Socialista votou contra o projecto em análise, por entender que a estrutura proposta para o Conselho Nacional do Turismo, apesar da proposta prever comissões especializadas, ser demasiada pesada pelo número de entidades propostas e consequentemente pouco eficaz, Para além do mais a proposta enferma de vários erros e omissões dos quais se destaca: a referência a «Lei Geral da República» no preâmbulo; no artigo 4.º coloca a Inspecção de Jogos, hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP, que já representado no Conselho; no mesmo artigo são referidas as entidades regionais de turismo duas vezes, alíneas e) e g) e relativamente à representação das Câmaras do Comércio e Indústria dos Açores ficou de fora a Câmara do Comércio e Indústria da Horta.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Subcomissão, José do Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo II Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando, no entanto, o seguinte:

1 — A referência à «lei geral da república» que é feita no final do Preâmbulo do projecto de lei em causa é hoje totalmente despropositada. De facto, como é sabido, a Revisão Constitucional de 2004 procedeu à supressão pura e simples da figura de «lei geral da república» em função do alargamento da competência legislativa primária das regiões autónomas prevista na alínea a) do n.º 1 artigo 227.º e n.º 1 do 228.º da CRP.
Por esta razão, deve suprimir-se a alusão a «lei geral da república» que é feita no Preâmbulo do diploma.
2 — No que se refere à composição do Conselho Nacional do Turismo [cfr. n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)], cumpre salientar o seguinte:

a) A inspecção de Jogos já não existe como Instituto público ou, sequer, como direcção-geral, sendo hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP (vide Decreto-Lei n.º 141/2007 de 27 de Abril). Assim sendo, não faz qualquer sentido que este mero serviço se faça representar autonomamente no Conselho Nacional do Turismo, conforme preconizado; b) As entidades regionais de turismo estão representadas duas vezes [cfr. alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)] o que, não se devendo a lapso, não tem qualquer razão de ser; c) As Câmaras de Comércio de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo encontram-se representadas, mas não a da Horta [cfr. alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 599/X (4.ª)], pelo que se sugere a previsão de um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

Ponta Delgada, 31 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Gabinete — Luís Jorge de Araújo Soares.

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Anexo III Parecer da 2.ª Comissão Permanente de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 29 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14.30 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) intitulado «Criação do conselho nacional do turismo», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em análise tendo, no entanto, que ter em conta a correcção no artigo 4.º (Composição do Conselho Nacional do Turismo), na alínea p) da designação ACIM para ACIF.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Funchal, 29 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator — Nivalda Gonçalves.

Anexo IV Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de V. Ex.ª, acima referenciado, dirigido à Presidência do Governo Regional encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar o seguinte parecer: 1 — A presente iniciativa legislativa, ao pretender criar um Conselho Nacional do Turismo, merece de uma forma global o nosso melhor acolhimento não só porque vem colmatar uma importante lacuna ao nível da estrutura organizacional da Administração Central do Estado, como também pelo facto de instituir um órgão consultivo que permite a auscultação e o envolvimento de entidades representativas do sector do turismo, actividade económica de importância estratégica para o desenvolvimento global do País.
A implementação e a operacionalização deste órgão de natureza consultiva são de fundamental importância para a formulação e execução de políticas de turismo verdadeiramente credíveis e eficazes.
2 — Relativamente ao texto da proposta legislativa, parece-nos o seguinte: Em relação à representação oficial desta Região Autónoma, a alínea k) do artigo 4.º deveria ser revista dado que a sua actual redacção, com incidência para o termo «ou», significaria em termos literais a representação de apenas uma região autónoma em detrimento de outra, facto que é inaceitável. Tendo presente que o texto apresentado não reflecte, certamente, a intencionalidade da entidade proponente e tendo presente, também, que se afigura mais adequado e consentâneo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira no que respeita à representação da Região e ao estatuto dos órgãos de governo próprio, nomeadamente o n.º 1 do artigo 7.º, que seja esta Região Autónoma a definir os seus representantes. Julgamos que a alínea k) do artigo 4.º do projecto de lei em apreço deverá ter a seguinte redacção: «k) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores, a designar por cada um dos respectivos órgãos de governo próprio;»

3 — Acresce referir que, na alínea p) do n.º 3 do artigo 4.º, a denominação da referida Associação é a seguinte: ACIF — Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

Funchal, 6 de Novembro de 2008.
A Chefe de Gabinete — Iolanda França Pitão.

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Anexo V

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 599/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, propõe a criação de um Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo a funcionar na dependência directa do membro do Governo com a tutela do Turismo, com vista à prossecução dos seguintes objectivos:

— Análise e discussão das propostas do Governo para o sector (antes da sua publicação); — Elaboração de relatórios e estudos no âmbito do sector; — Eventual apresentação de propostas de medidas legislativas ou de outra natureza.

A iniciativa legislativa do grupo parlamentar do PSD enquadra-se na necessidade de «desenvolver e implementar novos modelos de gestão pública descentralizada que [traduzam um] reforço da participação dos cidadãos, das empresas e do associativismo», englobando, nomeadamente, representantes dos agentes do sector turístico a nível público (Administração do Estado, Governos das Regiões Autónomas, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Estabelecimentos de ensino superior universitário e politécnico) e privado (Confederações e Associações Empresariais, Sindicatos, Estabelecimentos de ensino superior e Grupos empresariais de grande dimensão).
A iniciativa legislativa é justificada pelos Deputados proponentes dada a importância crescente do sector do Turismo na riqueza e força de trabalho portuguesa e comunitária – em particular ao nível das pequenas e médias empresas, bem como na promoção da coesão interna europeia, pelo efeito de convergência e competitividade crescente dos países menos desenvolvidos da UE27.
Refira-se, aliás, a existência anterior de organismos semelhantes no enquadramento jurídico nacional, nomeadamente o Conselho Sectorial do Turismo1 e o Conselho para a Dinamização do Turismo2, entretanto extintos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
1 Criado pelo Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, que cria o Conselho Sectorial do Turismo, e posteriormente extinto pelo DecretoLei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e extingue o supra-referido Conselho Sectorial do Turismo.
2 Criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Turismo e cria o Conselho para a Dinamização do Turismo, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação e extingue o supra-referido Conselho para a Dinamização do Turismo.

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b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei pretende criar o Conselho Nacional do Turismo como um órgão de natureza consultiva, representativo do sector do turismo que funciona como um verdadeiro fórum de reflexão e debate das propostas de medidas governamentais com impacto no sector. Pode, em certos casos, apresentar propostas de medidas legislativas ou de outra natureza. É presidido pelo membro do Governo que tutela a área do turismo e funciona na sua dependência directa o que lhe assegura os meios de funcionamento.
O Ministério da Economia e da Inovação-MEI é o departamento governamental que tem por missão, de entre outras, conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas à actividade do turismo.
Na prossecução da sua missão e na decorrência do disposto na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro3, o Ministério da Economia e da Inovação, cria, nos termos do artigo 5.º, uma única estrutura pública dirigida à promoção do desenvolvimento turístico nacional de forma sustentada que é o Instituto do Turismo de Portugal.
O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, IP, é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do turismo, apoiando-o na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária aplicável ao sector.
Tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.
O Turismo de Portugal, IP, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril4 e pelos respectivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril5.
A par deste organismo público central e único, e com o objectivo de satisfazer a necessidade de cooperação e suporte regional na implementação da política de turismo de forma descentralizada, o DecretoLei n.º 67/2008, de 10 de Abril6 veio instituir o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo. Define, ainda, o quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional no território nacional continental.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
3 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74837492.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26932698.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28792882.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07100/0217002177.pdf

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Espanha O Conselho Espanhol de Turismo é um órgão colegial de natureza consultiva que funciona na dependência do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio através da Secretaria de Estado do Turismo. Tem por missão proporcionar o diálogo, a participação e a colaboração entre as administrações e instituições públicas que tutelam a área do turismo e os sectores empresariais relacionados com os assuntos turísticos, de forma a impulsionar a cooperação e coordenação entre a iniciativa privada e a pública neste sector.
É composto pelo Ministro da Indústria, Turismo e Comércio, que preside e o Secretário de Estado do Turismo que é vice-presidente, pelos representantes das comunidades autónomas, representantes da administração local, representantes do sector empresarial, representantes das Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação e representantes das organizações sindicais.
O Conselho Espanhol de Turismo é um dos órgãos que integra a Secretaria de Estado do Turismo, nos termos do artigo 2.º da nova lei que estrutura a orgânica do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio, aprovada pelo Real Decreto n.º 1182/2008, de 11 de Junho7. As normas que regem o Conselho Espanhol de Turismo decorrem do Real Decreto n.º 719/2005, de 20 de Junho8.
O Instituto do Turismo de Espanha é um instituto público dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Tem por objectivo a planificação, desenvolvimento e execução de medidas que visam a promoção do turismo espanhol nos mercados internacionais, o apoio à comercialização dos produtos turísticos espanhóis no exterior e a colaboração com as Comunidades Autónomas, as entidades locais e sector privado em programas de comercialização dos seus produtos no exterior.
Exerce a sua actividade sob a tutela da Secretaria de Estado do Turismo de acordo com o dispõe no artigo 2.º da nova lei que estrutura a orgânica do Ministério da Indústria, Turismo e Comércio, aprovada pelo Real Decreto n.º 1182/2008, de 11 de Junho. A estrutura estatuária do Instituto foi aprovada pelo Real Decreto n.º 723/2005, de 20 de Junho9 e modificados pelo Real Decreto n.º 1182/2008, de 11 de Junho.

França O Conselho Nacional do Turismo foi criado em 2005 com a provação do Decreto n.º 2005-1327, de 27 de Outubro10.
É um órgão consultivo que tem por missão colaborar na definição da política nacional do turismo, emitir parecer sobre todas as questões colocadas pelo ministro que o tutela e sobre as questões que o Conselho de Orientação apresenta ao ministro para apreciação. Pode, ainda, ser consultado sobre propostas de textos legislativos ou regulamentares relacionadas com o turismo.
Como órgão colegial é composto por 200 membros, repartidos por 10 colégios que têm por finalidade reunir os agentes económicos e sociais ligados ao turismo. É presidido pelo ministro que tutela a área do turismo, do qual depende directamente.
O Arrêté de 1 de Setembro de 200611 procede à nomeação dos membros do Conselho Nacional do Turismo.
O portal do Ministério da Economia, da Industria e do Emprego disponibiliza informação sobre turismo em: http://www.tourisme.gouv.fr/fr/home.jsp

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em apreciação.
7 http://www.tourspain.es/NR/rdonlyres/D492E5F3-092E-41F4-9E01-DCA7740294AA/16171/RD1182200993.pdf 8 http://www.boe.es/boe/dias/2005/07/23/pdfs/A26357-26359.pdf 9 http://www.tourspain.es/NR/rdonlyres/28CE1548-5F01-4700-BBE5-2DF7E5933263/16168/Realdecreto210620099.pdf 10 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006052610&dateTexte=20081024 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000267110&dateTexte=

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, estando em causa questões que afectem directamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), propõe-se a audição ou consulta escrita a esta Associação.
Adicionalmente, dada a abrangência de entidades referidas na iniciativa legislativa e a diversidade de agentes que operam no sector turístico, propõe-se constituir um fórum no website da Assembleia da República para recolha de contributos de todos os interessados, por um período a definir.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A exposição de motivos desta iniciativa legislativa refere, explicitamente, a inexistência de encargos significativos decorrentes da eventual criação do Conselho Nacional do Turismo, dado que este «não disporá de quadro próprio ou serviços» e os meios de funcionamento, «designadamente o secretariado e as instalações destinadas à reunião dos seus membros» serão asseguradas pelo órgão do Governo com tutela do Turismo.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 608/X (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 608/X (4.ª) «Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 2 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa foi objecto de despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 37/X (4.ª), de 4 de Dezembro de 2008; 3. Os autores do projecto de lei entendem que o Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da escola e da sociedade; 4. Na motivação do projecto de lei refere-se que «as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal», agilizando procedimentos conducentes à sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares»;

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5. Os autores do projecto de lei objecto do presente relatório consideram que «A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação constituída tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso»; 6. Para os autores da iniciativa, «a consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, é atingida através de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos»; 7. Os autores afirmam que «depois de ter imposto à Assembleia da República uma visão distorcida do papel das faltas, depois de ter, contra todos os restantes grupos parlamentares, imposto um regime de provas de recuperação complexo e aplicável a todas as situações de ultrapassagem de limite de faltas (justificadas ou injustificadas), vem agora o mesmo Governo, através de um despacho do Ministério da Educação, tentar emendar o seu erro»; 8. Os autores destacam ainda a gravidade do «facto de o Governo ter tentado responsabilizar os professores e Conselhos Executivos das escolas por uma suposta má interpretação da lei, quando estes se limitavam a cumpri-la linearmente»; 9. Da motivação da iniciativa extrai-se a conclusão de que o Governo, perante os alertas feitos e a pressão dos estudantes, chegou a «solução encontrada à pressa e aplicada contornando os mais elementares processos legislativos da Democracia Portuguesa»; 10. O Grupo Parlamentar do PCP diz apresentar, através da iniciativa em apreciação, um conjunto de alterações ao diploma vigente «no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto» e «por considerar que, quer a forma, quer a solução encontradas pelo Governo são desajustadas da missão da Escola Pública e da realidade escolar portuguesa»; 11. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 608/X (4.ª), por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP, autor da iniciativa; 12. No período de debate e esclarecimentos intervieram a Deputada Odete João (PS), o Deputado Emídio Guerreiro (PSD), a Deputada Luísa Mesquita (N insc.), o Deputado Abel Baptista (CDS-PP), o Deputado Bravo Nico (PS), a Deputada Cecília Honório (BE) e o Deputado Miguel Tiago (PCP); 13. O projecto de lei do PCP, composto por três artigos, em que o primeiro incide sobre a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 14. O projecto de lei n.º 608/X (4.ª), do PCP, altera o artigo 16.º da lei, determina que sejam registadas no processo individual do aluno todas as medidas disciplinares aplicadas, e não apenas as medidas disciplinares sancionatórias; 15. No que refere ao artigo 17.º, os autores alteram o texto da lei justificando que «o facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta»; 16. O artigo 19.º passa a ser considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como exige o normativo vigente; 17. O artigo referente aos «efeitos das faltas é objecto de proposta de alteração pelo PCP, sendo que de acordo com a redacção do diploma sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar, terminando assim com o regime vigente, que não distingue faltas justificadas das justificadas, para ponderação dos efeitos das faltas»; 18. As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória, podendo o professore, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica;

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19. O diploma prevê que os «efeitos das faltas» não sejam aplicáveis a trabalhadores-estudantes; 20. Os autores da iniciativa propõem que a revogação do artigo referente às «medidas disciplinares sancionatórias», passando o conjunto das medidas aplicáveis a serem classificadas somente por «disciplinares». Ficam previstas a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo; 21. O texto do projecto de lei anula, entre medidas correctivas e sancionatórias, o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou utilização de materiais e equipamentos, a mudança de turma, a suspensão da escola e a transferência de escola; 22. O projecto de lei do PCP adita ao texto legislativo um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, que tem uma composição pluridisciplinar e a quem compete o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, o desenvolvimento de medidas no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade e bem assim o acompanhamento social e pedagógico do aluno; 23. O diploma em apreço revoga ainda os artigos 43.º «Competências disciplinares e tramitação processual»« e 47.º «Suspensão preventiva do aluno»; 24. Analisado o texto do projecto de lei n.º 608/X (4.ª) importa contextualizar a apresentação do projecto de lei do PCP; 25. A Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativas à administração e gestão escolares, foi em parte alterada e revogada, a partir de 23 de Janeiro de 2008, pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, tendo sido também republicada; 26. Em 16 de Novembro de 2008 foi assinado o Despacho n.º 30265/2008, do Ministério da Educação, que «considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da lei», retomou a diferenciação entre faltas justificadas e injustificadas; 27. A Comissão de Educação e Ciência está em processo de apreciação de um outro projecto de lei [615/X (4.ª), do Bloco de Esquerda], que visa igualmente introduzir alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputado Ribeiro Cristóvão)

O Governo decidiu recuar e alterar, por despacho, a lei que pela mão da maioria socialista aprovou: o Estatuto do Aluno.
A Sr.ª Ministra da Educação defendeu que o seu Despacho visou simplificar e interpretar o espírito da Lei, uma vez que as escolas estavam a aplicar mal alguns artigos do Estatuto.
Com a declaração em que anunciou as alterações ao Estatuto do Aluno, por despacho, a Sr.ª Ministra procurou atirar a culpa para cima das escolas e dos seus agentes – os professores – que, do seu ponto de vista, não saberão interpretar ou compreender a bondade de uma lei que, afinal, até estava errada.
Fazendo a retrospectiva, importa recordar que foi o Partido Socialista que aprovou uma lei que, em matéria de faltas, deliberadamente baniu a distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas.
O PSD sempre se opôs a esta opção legal, mas errada.
Como foi público durante a discussão neste Parlamento, o PSD esteve contra o fim da distinção de faltas justificadas e injustificadas que o Governo e a maioria quiseram impor.
Mais, avisámos que tal opção iria ser foco de conflito dentro da escola, como infelizmente tem vindo a verificar-se.
Ao dizer-se, depois do tempo que passou sobre a entrada em vigor da lei, que a intenção da mesma era de que a prova de recuperação não se aplicasse aos alunos que faltam justificadamente, nomeadamente por doença, é desonesto e revela uma total falta de pudor.
O exemplo das faltas por doença foi por nós diversas vezes utilizado no debate parlamentar, tendo o PS recusado sempre alterar esse aspecto na lei, teimando que o modelo tinha que ser igual para todos.

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Recentemente, entre manifestações de professores e de alunos e pais, a Sr.ª Ministra da Educação, ao invés de assumir o erro, procurou responsabilizar as escolas e os professores pela aplicação de um regime que é da sua exclusiva responsabilidade.
É com estas atitudes que cada vez mais se acentua o divórcio entre o Governo e a escola.
O Governo procurou agora, por despacho, rejeitar o cumprimento da lei, reconhecendo aquilo que todos disseram: que o Estatuto do Aluno aprovado pela maioria socialista na Assembleia da República é mau.
Durante o debate deste diploma o PSD apresentou muitas propostas, todas recusadas, e distanciou-se das opções do Governo e do PS.
Se o Governo quer agora alterar o Estatuto do Aluno, é bem-vindo. Mas deve fazê-lo como deve ser: por alteração da lei, na Assembleia da República, e não por um mero despacho ministerial, feito ao Domingo com a pressão de ter de travar manifestações.
São, por isso, meritórias as iniciativas dos diversos partidos para alterarem, na Assembleia da República, o Estatuto do Aluno.
Seria importante que o Governo ou a maioria do Partido Socialista apresentassem um novo texto para o Estatuto do Aluno em sede própria – na Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 608/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Ribeiro Cristóvão — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos Anexo – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço, apresentado pelo PCP, visa proceder à segunda alteração da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, a qual foi alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 O Estatuto do Aluno, aprovado pela Lei n.º 30/2002, consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da Escola e da sociedade;  As alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008 agudizaram o carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal» e agilizando procedimentos conducentes à sanção;

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 Foi introduzido um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação;  E consagrado um regime sem retenções, que não é conseguido através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social.

O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações.
Em relação às alterações, destacam-se as seguintes:

 São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas), enquanto agora são registadas as disciplinares sancionatórias;  O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta, quando actualmente o regulamento interno pode qualificá-lo como falta, prevendo os seus efeitos e o procedimento de justificação;  É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa, como acontece agora;  Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes níveis, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar;  No regime em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem injustificadas e aumenta para 3 semanas ou o triplo de tempos lectivos, nas faltas justificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nestas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória;  As medidas a adoptar nos termos do projecto de lei podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadoresestudantes.
 Com o regime em vigor, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.
 É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares. Assim, é prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.
 Deixa, pois, na previsão do projecto de lei, de estar prevista a medida de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou utilização de materiais e equipamentos, a mudança de turma (ambas classificadas actualmente como correctivas), a suspensão da escola e a transferência de escola (hoje incluídas nas medidas sancionatórias).

É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, que tem uma composição pluridisciplinar e a quem compete o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, o desenvolvimento de medidas no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade e bem assim o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
Para além do artigo 27.º (medidas disciplinares sancionatórias), são também revogados os artigos 43.º (competências disciplinares e tramitação processual, respeitante a comportamento susceptível de conduzir à aplicação das medidas sancionatórias de suspensão ou de transferência de escola) e o 47.º (Suspensão preventiva do aluno).

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 30/20021, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativas à administração e gestão escolares, foi em parte alterada e revogada, a partir de 23 de Janeiro de 2008, pela Lei n.º 3/20082, de 18 de Janeiro, tendo sido também republicada.
Em 16 de Novembro de 2008 foi assinado o Despacho n.º 30265/20083, do Ministério da Educação, que visa clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto acima referido.
De referir ainda que a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/864, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/975, de 19 de Setembro e pela Lei n.º 49/20056, de 30 de Agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo mas também à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha e França.

Espanha Em Espanha a educação é regulada genericamente pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, «de Educacion»7. No entanto, a regulação dos direitos e deveres dos alunos aparece somente na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho8, «Reguladora del Derecho a la Educación», artigo 6.º. 1 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79427951.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/01300/0057800594.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/228000000/4776547765.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html

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No âmbito da transferência de competências para as Comunidades Autonómicas, algumas legislaram sobre os direitos e deveres dos alunos, as faltas e as medidas disciplinares, como por exemplo a Andaluzia na Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro9, «de Educación de Andalucía»; a Estremadura, com o Decreto n.º 50/2007, de 20 de Março10, «por el que se establecen los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes sostenidos con fondos públicos de la Comunidad Autónoma de Extremadura»; ou as Asturias, com o Decreto n.º 249/2007, de 26 de Setembro11, «por el que se regulan los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes no universitarios sostenidos con fondos públicos del Principado de Asturias».

França O Código da Educação é o diploma base desta área. Nos artigos L511-1 a 412 definem-se genericamente os direitos e deveres dos alunos. Relativamente aos Liceus, os artigos R425-14- a 1613 desenvolvem estes direitos e deveres, embora remetendo para o regulamento interno de cada liceu.
As sanções são as previstas no artigo 15.º14 do Decreto n.º 2006-246 de 1 de Março de 2006, «relatif aux lycées de la defense».
Nas escolas do ensino básico do primeiro ciclo, um regulamento tipo é fixado pelo Inspector de Academia, e o regulamento interno da escola pelo conselho da escola, de acordo com os artigos D411-5 e 615 do Código da Educação. Um exemplo deste regulamento tipo é o das escolas de Rouen16, que prevê no título III a definição de sanções e recompensas.
A assiduidade e o seu controlo são regulados pelos artigos L131-1 a 1217 do Código da Educação, decorrendo da obrigação escolar.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Projecto de lei n.º 615/X (BE) - Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Sugere-se a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#c1s1 10 http://doe.juntaex.es/pdfs/doe/2007/360O/07040056.pdf 11 http://www.etsimo.uniovi.es/bopa/2007/10/19656_02.htm 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166644&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380112&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=02FEFED433DA91BED8522C1CEEE0B934.tpdjo13v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006436407&cidTexte=LEGITEXT000006053358&dateTexte=20081215 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380826&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 16 http://ecoles.ac-rouen.fr/circvaldereuil/fichiers/guide_reglement_interieur_des_ecoles.pdf 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6F6DE00A1C8AB19F5BC28EEA594951D4.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006166564&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215

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 Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Migueis e Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 609/X (4.ª) (DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 609/X (4.ª) – «Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade» nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 3 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Presentemente, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, alargando os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares para um período de 6 anos.
5. O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006, veio criar as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares e assumir a progressiva gratuitidade dos manuais escolares para as famílias mais carenciadas no prazo de dois anos após a sua publicação, aludindo inclusive no seu preâmbulo que a política de manuais escolares deve pactuar-se por critérios de equidade social, garantidos pelo regime de preços convencionados, estendido a outros recursos didáctico-pedagógicos, assim como ao ensino secundário, e ainda pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimos pelas escolas.
6. A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho, define actualmente o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.
7. Relativamente ao projecto de lei em análise, os seus autores consideram que «a gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais escolares e outro material pedagógico devem ser gratuitos para todos» e, nessa medida, consideram que a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, cingiu este «apoio» à acção social escolar contemplando «apenas famílias com capitação muito baixa».

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8. Mediante a apresentação do presente projecto de lei, os seus autores pretendem «propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumentos didáctico-pedagógico relevante para o processo ensino aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário» e garantir para todos a gratuitidade dos manuais escolares.
9. Do ponto de vista do impacto financeiro da proposta, os autores entendem que «para assegurar a gratuitidade dos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória, bastaria um acréscimo na despesa de cerca de 65 milhões de euros», qualificando este acréscimo na despesa como «investimento para o futuro, dado o impacto que poderá ter na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.» 10. O articulado do projecto de lei em apreço é composto por 19 artigos que estabelecem, nomeadamente, o seu objecto e âmbito; uma entidade certificadora dos manuais escolares; os requisitos de certificação dos manuais escolares e a sua validade; o regime de certificação e adopção dos manuais escolares; o regime de manuais para alunos com necessidades educativas especiais; a gratuitidade dos manuais escolares; o regime de distribuição, financiamento e aquisição dos manuais; remetendo, por último, a sua regulamentação para o Governo, com um prazo de 60 dias.
11. O projecto de lei n.º 609/X (4.ª) propõe a revogação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, do DecretoLei n.º 261/2007, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.
12. Relativamente ao regime de entrada em vigor das normas com impacto orçamental, o projecto de lei do PCP estabelece que «as disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação».
13. Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 220/X (1.ª), em 3 de Março de 2006, e o projecto de lei n.º 414/X (3.ª), em 11 de Outubro de 2007, ora rejeitado, que apresentavam o mesmo conteúdo dispositivo que o projecto de lei em análise (conforme constata a nota técnica em anexo).
14. No passado dia 16 de Dezembro, o projecto de lei n.º 609/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Paula Barros)

Mediante o projecto de lei n.º 609/X (4.ª), o Grupo Parlamentar do PCP repete pela terceira vez a apresentação de uma iniciativa legislativa cujos objectivos essenciais visam definir um regime de certificação e adopção de manuais escolares e garantir a sua gratuitidade.
Partilhamos, desde sempre, a preocupação de garantir a qualidade dos instrumentos pedagógicos utilizados pelos alunos, bem como o acesso de todos aos mesmos.
Foi, nesse sentido, que após um vasto conjunto de trabalhos preparatórios, abrangendo iniciativas legislativas dos diferentes grupos parlamentares, a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, aprovada com a abstenção do PCP, veio definir um rigoroso regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição dos manuais escolares.
O quadro normativo definido prevê o desenvolvimento de regulamentação que o concretize, o que tem vindo a decorrer dentro dos prazos previstos.
Por outro lado, importa sublinhar também o recente alargamento histórico dos apoios derivados da acção social escolar decidido pelo Governo, que permitiram o crescimento significativo do número de beneficiários (de 240 mil para mais de 700 mil), com um considerável aumento no investimento em manuais escolares previsto em 2009, beneficiando progressivamente muitas mais famílias e muitos mais alunos com o acesso gratuito aos manuais escolares adoptados.
Assim, consideramos a iniciativa legislativa do PCP inoportuna e desfasada de um novo regime jurídico ainda em plena implementação, cujos resultados não podem ser, por enquanto, seriamente avaliados de modo a justificar, com rigor, quaisquer alterações legislativas.

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Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2009, aprova com a presença do PS, PSD, PCP, BE, e Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e ausência de Os Verdes e CDSPP a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 609/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e à Sr.ª Deputada Não inscrita, as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV — Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, BE e Deputada Não inscrita), registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço visa definir o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.
Para o efeito define procedimentos de certificação dos manuais e de adopção dos mesmos pelas escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público.
O projecto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006 e 2007, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo1.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei é publicado no Diário da Assembleia da República (n.º 1 do artigo 125.º do Regimento). 1 O PCP apresentou em 3/3/2006 o PJL 220/X, o qual foi aprovado na generalidade em 3/05/2006 e foi depois retirado, no âmbito da votação na especialidade do texto de substituição que deu origem à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário.
Em 11/10/2007 apresentou o PJL 414/X, o qual foi discutido conjuntamente com os PJL 418 (CDS-PP), 420 (BE) e 425 (PSD) e foi rejeitado, com os votos contra do PS, os votos a favor do BE, CDS-PP, Os Verdes e Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e a abstenção do PCP e do PSD.

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A presente iniciativa propõe a distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público. (artigo 14.º do projecto de lei).
O financiamento e a aquisição destes manuais escolares são garantidos pelo Ministério da Educação (artigo 16.º).
Perante os encargos que decorrem da aprovação desta iniciativa, como fica referido, deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento». (Este princípio também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido por «lei travão»).
Porém o disposto o n.º 2 do artigo 19.º, já salvaguarda este principio constitucional, ao remeter que as disposições relativas ao financiamento só entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à aprovação desta iniciativa.
b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Considerando que se procede à revogação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, do Decreto – Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de Maio2, criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares, de acordo com o objectivo de adopção, pelo Governo, de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas.
Cumprido que fora aquele objectivo e considerando que o anteprojecto de proposta de lei apresentado seria objecto de consulta pública previamente à sua apresentação a Conselho de Ministros, consequentemente, importava proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes dessa consulta pública, bem como de todo o processo subsequente. Assim, e com o objectivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da consulta pública do anteprojecto de proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo subsequente, foi criado um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de Novembro3.
Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da educação, salientamos o seguinte relatório4 do grupo de trabalho manuais escolares de 8 de Junho de 2005. Bem como nos parece interessante este outro trabalho: O Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países europeus5 produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos.
A legislação nacional prevê as formas de adopção de manuais escolares, o controlo da sua produção, o seu prazo de validade após certificação da entidade avaliadora e ainda as condições em que se prevê a gratuitidade dos manuais durante o ensino obrigatório, que se destina só aos alunos desfavorecidos. 2 http://dre.pt/pdf2s/2005/05/096000000/0776107761.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2005/11/229000000/1668116682.pdf 4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/08B36CD3-A57E-44C5-B343-AEA18D47946C/0/Relatorio_Manuais_Escolares.pdf 5 http://www.ore.org.pt/filesobservatorio/pdf/EstudoORE_ManuaisEscolares_OUT2007.pdf

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A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto6, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
A referida lei (47/2006) alargou também os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares (6 anos), o que, para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, facultou às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho7, que veio regulamentar a Lei n.º 47/2006, refere-se que «a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didácticopedagógicos e ao ensino secundário, e pela adopção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas.» Assim, com o referido decreto-lei, o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação.
Por fim, registamos que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º do decreto-lei de Julho de 2007.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Áustria, Bélgica, Espanha e Itália.

Áustria

Os artigos 14.º e 15.º8 da Schulunterrichtsgesetz 1986 (SchUG) – Lei de organização do ensino – estabelecem as regras gerais para a adopção dos materiais de ensino (incluindo manuais escolares) a utilizar nas escolas.
As regras específicas a aplicar em cada ano lectivo são fixadas por Regulamento do Ministro da Educação, Ciência e Cultura. Este regulamento determina prazos para a adopção da lista de livros para cada grau de ensino e os critérios para essa adopção (entre os quais se inclui o critério do custo mais baixo). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Regulamento9 relativo ao ano lectivo 2007/2008.
Também anualmente e, por despacho do Ministro da Segurança Social, Gerações e Protecção do Consumidor, são fixados os limites máximos para os custos médios por aluno (para os livros da lista oficial). A título de exemplo, indica-se a hiperligação para o Despacho10 relativo ao ano lectivo 2007/2008.

Bélgica

Na Bélgica, de acordo com a legislação relativa à escolaridade obrigatória – Lei de 29 de Junho de 198311 – os manuais e outros recursos escolares são distribuídos gratuitamente no ensino especial.
O Estado suporta os encargos financeiros resultantes da gratuitidade dos manuais escolares e dos materiais escolares para os alunos do ensino especializado comparticipado.
O Rei fixa anualmente e por contrato o montante da intervenção do Estado tendo em conta o nível de ensino e da evolução do custo de vida. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0454304547.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Austria_1.docx 9 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12261/schulbucherlass0708.pdf 10 http://www.bmukk.gv.at/medienpool/12263/limitvorinformation0708.pdf

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Os montantes são depositados com base nos dados certificados e verdadeiros pelo membro competente do serviço de verificação.
Informação mais completa pode ser consultada no site da Eurydice12.

Espanha

O tema da «gratuitidade dos livros escolares» em Espanha não está definido de forma homogénea em todo o território nacional. O artigo 27.413 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, «de Educacion»14, prevendo a escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos considerado ensino obrigatório, de acordo com os artigos 3.º e 4.º15.
Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.216 que as administrações educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que exista gratuitidade no ensino de carácter gratuito. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adoptado diversas soluções, que se encontram expressas num estudo17 elaborado pela Confederação Espanhola de Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano lectivo 2007-2008, em que reivindicam que os livros escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma educação gratuita.
Aí se refere que actualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilha-La Mancha, Aragão y Galiza são gratuitos os manuais escolares em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia desde 2007 que também prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º18 da Lei n.º 17/2007. As Canárias. La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos. Mais recentemente a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de Março19, «de financiación del libro de texto para la enseñanza básica». Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

Itália

O artigo 156.º20 do Decreto Legislativo de 16 de Abril de 1994, n. 297, estabelece o princípio da gratuitidade dos manuais escolares, na escola primária, sendo os mesmos fornecidos pelos municípios. Mais tarde em 1998, uma nova lei21 (Lei de Orçamento do Estado para 1999) reafirma esse princípio relativamente à escolaridade obrigatória.
Esta última refere que «os municípios deverão garantir a gratuitidade, total ou parcial, dos manuais escolares, aos alunos que frequentem a escolaridade obrigatória, possuidores dos requisitos previstos na lei, bem como o fornecimento dos manuais em regime de emprçstimo aos alunos da ‘escola secundária superior’ na posse dos referidos requisitos.» Através de decreto do presidente do conselho de ministros, sob proposta do Ministro da Educação, após parecer prévio da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano e das comissões parlamentares competentes, são individuadas as categorias de beneficiários, aplicando, para a avaliação da situação económica dos beneficiários, os critérios estabelecidos na lei (de Março 1998) enquanto compatíveis, com as necessárias adaptações. 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Belgica_1.docx 12 http://www.eurydice.org/ressources/eurydice/images/eurybase_EN.jpg 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c2s1 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.tp.html#a3 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t2.html#a88 17 http://www.ceapa.es/files/notasprensa/File00156.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t2.html#a49 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2008/07326 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Italia_1.docx 21 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/allegati/art27_legge448.pdf

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São estabelecidos anualmente os preços máximos, através de decreto do Ministro da Educação. Para o presente ano lectivo, foi publicado o Decreto Ministerial n.º 44, de 22 de Maio de 200722, que prevê um preço máximo de € 142,03.
Outros desenvolvimentos podem ser encontrados numa pequena síntese em língua portuguesa23 (tradução não oficial) da página internet do Ministério da Educação italiano.
O quadro normativo24 está disponível na referida página do Ministério.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Não existem iniciativas pendentes.

VII. V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, como ficou referido no ponto II.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Dalila Maulide e Rui Brito (DILP). 22 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dm44_07.shtml 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_414_X/Italia_2.docx 24 http://www.pubblica.istruzione.it/news/2006/libri_quadro.shtml ———

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PROJECTO DE LEI N.º 615/X (4.ª) (ALTERA OS EFEITOS DAS FALTAS PREVISTOS NA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 615/X (4.ª) «Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que estabelece o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 12 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa foi objecto de despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão, não tendo ainda sido publicada no Diário da Assembleia da República; 3. Os autores do projecto de lei entendem a propósito do Estatuto do Aluno, que «o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa Lei da Assembleia da República [por despacho] o que, de per si, configura uma intrusão na capacidade legislativa deste órgão de soberania (») [e] desrespeitando as escolas ao imputar-lhes o ónus da deficiente interpretação da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.» 4. Da motivação do projecto de lei extrai-se que «o referido Despacho foi abusivamente apresentado pela tutela como um esclarecimento face ao que as escolas, os seus órgãos e os seus professores alegadamente não conseguiriam entender», presunção considerada pelos autores como «falsa», uma vez que no seu entender «a lei em vigor é clara nos efeitos penalizadores das faltas independentemente da sua natureza».
5. Mais entendem que o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro «não constitui um esclarecimento», mas antes «um recuo face às arbitrariedades da lei e à denúncia e indignação de todos os agentes da comunidade educativa, mormente os alunos.» 6. Os autores realçam declarações da Sr.ª Ministra da Educação, que para fundamentar as alterações ao Estatuto do Aluno introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro afirmou à Comunicação Social «Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificada. Há faltas».
7. Os Deputados do Bloco de Esquerda entendem que «a situação ora corrigida pelo Ministério da Educação decorre das dificuldades produzidas pelo experimentalismo legal e pelo atropelo à autonomia das escolas e ao trabalho dos professores», dado que a «Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas»; 8. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Março de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 615/X (4.ª), por parte da Deputada Cecília Honório, do BE, autora da iniciativa; 9. No período de debate e esclarecimentos intervieram a Deputada Odete João (PS), o Deputado Emídio Guerreiro (PSD), a Deputada Luísa Mesquita (N insc.), o Deputado Abel Baptista (CDS-PP), o Deputado Bravo Nico (PS), o Deputado Miguel Tiago (PCP) e a Deputada Cecília Honório (BE); 10. O projecto de lei do BE, composto por três artigos, sendo que o primeiro incide particularmente sobre a alteração do artigo 22.º «Efeitos das faltas» da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro; 11. O projecto de lei n.º 615/X (4.ª), do BE, na altera que introduz ao artigo 22.º da Lei, determina que «Perante um número de faltas justificadas do aluno, correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino», o docente decidirá sobre «a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico, tendo em vista detectar eventuais défices de aprendizagens», podendo vir a ser «determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial».

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12. No que refere ao número de faltas injustificadas, «correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino», é o conselho de turma que avalia os efeitos da aplicação das medidas correctivas», podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação; 13. Os autores defendem que, caso o aluno obtenha aprovação na prova de recuperação, o conselho de turma ponderará a «justificação ou injustificação das faltas dadas», podendo determinar o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; a retenção do aluno (escolaridade obrigatória); ou a exclusão do aluno (caso este se encontre fora da escolaridade obrigatória; 14. À semelhança do que sucede com o texto vigente, o BE entende que com a aprovação do aluno na prova de recuperação, este retoma o seu percurso escolar normal, «sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas»; 15. Os autores mantêm igualmente o texto vigente no que refere aos efeitos da não comparência do aluno na prova de recuperação, que são a retenção ou exclusão; 16. Os autores do projecto de lei n.º 615/X (4.ª) de fendem que «das faltas justificadas (») designadamente por doença não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória»; 17. Os autores visam estabelecer que a prova de diagnóstico a que os alunos são sujeitos em caso de determinado número de faltas, «deve ter um formato e procedimento simplificados, podendo assumir uma forma escrita ou oral», não podendo dos resultados desta «decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno, mas apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação»; 18. O projecto de lei determina que «a prova de recuperação (») da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos 2.º e 3.º do ensino básico, ensino secundário e recorrente».
19. O artigo 2.º do projecto de lei do BE, estabelece que «as escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto na presente lei» e que compete ao Governo a regulamentação da lei, «nomeadamente no que se refere à entidade competente pela verificação dos procedimentos aqui previstos».
20. O diploma em apreço determina ainda que a Lei entra «em vigor no dia seguinte ao da sua publicação» no Diário da República.
21. Analisado o texto do projecto de lei n.º 615/X (4.ª) importa contextualizar a apresentação deste projecto de lei do BE.
22. A Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativas à administração e gestão escolares, foi em parte alterada e revogada, a partir de 23 de Janeiro de 2008, pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, tendo sido também republicada.
23. Em 16 de Novembro de 2008 foi assinado o Despacho n.º 30265/2008, do Ministério da Educação, que «considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da lei», retomou a diferenciação entre faltas justificadas e injustificadas.
24. A Comissão de Educação e Ciência está no processo de apreciação de um outro projecto de lei [608/X (4.ª), do PCP], que visa igualmente introduzir alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputado Ribeiro Cristóvão)

O Governo decidiu recuar e alterar, por despacho, a lei que pela mão da maioria socialista aprovou: o Estatuto do Aluno.
A Sr.ª Ministra da Educação defendeu que o seu despacho visou simplificar e interpretar o espírito da lei, uma vez que as escolas estavam a aplicar mal alguns artigos do Estatuto.

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Com a declaração em que anunciou as alterações ao Estatuto do Aluno, por despacho, a Sr.ª Ministra procurou atirar a culpa para cima das escolas e dos seus agentes — os professores – que, do seu ponto de vista, não saberão interpretar ou compreender a bondade de uma lei que, afinal, até estava errada.
Fazendo a retrospectiva, importa recordar que foi o Partido Socialista que aprovou uma lei que, em matéria de faltas, deliberadamente baniu a distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas.
O PSD sempre se opôs a esta opção legal, mas errada.
Como foi público durante a discussão neste Parlamento, o PSD esteve contra o fim da distinção de faltas justificadas e injustificadas, que o Governo e a maioria quiseram impor. Mais, avisámos que tal opção iria ser foco de conflito dentro da escola, como infelizmente tem vindo a verificar-se.
Ao dizer-se, depois do tempo que passou sobre a entrada em vigor da lei, que a intenção da mesma era de que a prova de recuperação não se aplicasse aos alunos que faltam justificadamente, nomeadamente por doença, é desonesto e revela uma total falta de pudor.
«O exemplo das faltas por doença foi por nós diversas vezes utilizado no debate parlamentar, tendo o PS recusado sempre alterar esse aspecto na lei, teimando que o modelo tinha que ser igual para todos.
Recentemente, entre manifestações de professores e de alunos e pais, a Sr.ª Ministra da Educação, ao invés de assumir o erro, procurou responsabilizar as escolas e os professores pela aplicação de um regime que é da sua exclusiva responsabilidade.
É com estas atitudes que cada vez mais se acentua o divórcio entre o Governo e a escola.
O Governo procurou agora, por despacho, rejeitar o cumprimento da lei, reconhecendo aquilo que todos disseram: que o Estatuto do Aluno aprovado pela maioria socialista na Assembleia da República é mau.
Durante o debate deste diploma o PSD apresentou muitas propostas, todas recusadas, e distanciou-se das opções do Governo e do PS.
Se o Governo quer agora alterar o Estatuto do Aluno, é bem-vindo. Mas deve fazê-lo como deve ser: por alteração da lei, na Assembleia da República, e não por um mero despacho ministerial, feito ao Domingo com a pressão de ter de travar manifestações.
São, por isso, meritórias as iniciativas dos diversos partidos para alterarem na Assembleia da República, o Estatuto do Aluno.
Seria importante que o Governo ou a maioria do Partido Socialista apresentassem um novo texto para o Estatuto do Aluno em sede própria — na Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 615/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Ribeiro Cristóvão — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV — Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputada Luísa Mesquita (N insc.), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo BE, visa proceder à alteração do artigo 22.º («Efeitos das faltas») da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na redacção dada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, não só consagrava a dupla penalização dos alunos, que faltando por motivos de saúde podiam reprovar, como impunha aos estabelecimentos de ensino uma uniformização de procedimentos, reforçando o peso da burocracia nas escolas.
 Através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro, publicado na II Série do Diário da República, o Ministério da Educação pretendeu alterar o disposto numa Lei da Assembleia da República.
O projecto de lei é composto por 3 artigos, incluindo-se no primeiro a alteração do artigo 22.º da Lei 30/2002, no segundo a indicação de que as escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos, competindo ao Governo regulamentar esta lei e no terceiro a fixação da entrada em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em relação à alteração do artigo 22.º destaca-se o seguinte:  No caso de um aluno dar um número de faltas justificadas correspondente a três semanas no 1.º ciclo, ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos, cabe ao respectivo docente decidir sobre a necessidade de o aluno realizar uma prova de diagnóstico (escrita ou oral, com formato e procedimento simplificados), na sequência da qual pode ser determinado o cumprimento de um plano de acompanhamento especial (e nunca a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização do aluno);  Perante igual número de faltas injustificadas do aluno, compete ao conselho de turma avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas, podendo decidir pela realização de uma prova de recuperação (no n.º 10 do artigo 22.º estabelece-se que a prova é da decisão e responsabilidade do professor tutor no caso do 1.º ciclo e do professor da disciplina, ouvido o conselho de turma, nos restantes);  Quando o aluno não obtém aprovação na prova, o conselho de turma pode determinar o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova, a retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a exclusão do aluno que está fora desta;  A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação, quando não justificada, determina a sua retenção no âmbito da escolaridade obrigatória ou a exclusão quando o aluno está fora desta;  Das faltas justificadas não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

No regime agora em vigor o total de faltas é o mesmo se estas forem justificadas e diminui para 2 semanas ou o dobro de tempos lectivos, nas faltas injustificadas, tendo-se entretanto, através de despacho ministerial, clarificado que nas justificadas não há lugar à aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória; Por outro lado, actualmente, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

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É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (a primeira alteração é a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro). Assim, tal referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», pelo que se sugere o seguinte título: «Altera os efeitos das faltas previstos na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário e procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro».

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei, apresentado pelo BE, visa proceder à alteração do artigo 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na redacção dada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
É, concretamente, seu objectivo, alterar o sistema de faltas dos alunos, ainda que, através do Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro1, o Ministério da Educação tenha prestado esclarecimentos no sentido de clarificar a lei supracitada, especificamente no sentido das dúvidas registadas pelos alunos e pelos pais acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares e com o propósito de criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, a educação é regulada genericamente pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio «de Educacion»2. No entanto, a regulação dos direitos e deveres dos alunos aparece somente na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho3, «Reguladora del Derecho a la Educación», artigo 6.º. 1 http://dre.pt/cgi/dr2s.exe?t=d1∩=33-36&doc=2008083582&v01=2&v02=&v03=2008-01- 2 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.tp.html

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No âmbito da transferência de competências para as Comunidades Autonómicas, algumas legislaram sobre os direitos e deveres dos alunos, incluindo as faltas justificadas e injustificadas, bem como as correspondentes medidas disciplinares.
Por exemplo, podemos referir a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro4, «de Educación de Andalucía», o Decreto n.º 50/2007, de 20 de Março5, «por el que se establecen los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes sostenidos con fondos públicos de la Comunidad Autónoma de Extremadura», ou o Decreto n.º 249/2007, de 26 de Setembro6, «por el que se regulan los derechos y deberes del alumnado y normas de convivencia en los centros docentes no universitarios sostenidos con fondos públicos del Principado de Asturias».

França O Code de l'éducation7 é o diploma base desta área. Nos artigos L511-1 a 48 definem-se genericamente os direitos e deveres dos alunos. Relativamente aos Liceus, os artigos R425-14- a 169 desenvolvem estes direitos e deveres, embora remetendo para o regulamento interno de cada Liceu. As sanções são as previstas no artigo 15.º10 do Decreto n.º 2006-246 de 1 de Março de 2006, «relatif aux lycées de la defense».
A assiduidade, compreendendo faltas justificadas e injustificadas, bem como o seu controlo, é regulada pelos artigos L131-1 a 1211 do Code de l'éducation, e decorre das obrigações escolares dos alunos.
Nas escolas do ensino básico do primeiro ciclo, um regulamento tipo é fixado pelo Inspector de Academia, e o regulamento interno da escola pelo conselho da escola, de acordo com os artigos D411-5 e 612 do Code de l'éducation. Um exemplo deste regulamento tipo é o das escolas de Rouen13.

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover)

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#c1s1 5 http://doe.juntaex.es/pdfs/doe/2007/360O/07040056.pdf 6 http://www.etsimo.uniovi.es/bopa/2007/10/19656_02.htm 7 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081223 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166644&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380112&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=02FEFED433DA91BED8522C1CEEE0B934.tpdjo13v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006436407&cidTexte=LEGITEXT000006053358&dateTexte=20081215 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6F6DE00A1C8AB19F5BC28EEA594951D4.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006166564&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=428DEEEE6EA0D4B00D42E0E73182A159.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00018380826&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081215 13 http://ecoles.ac-rouen.fr/circvaldereuil/fichiers/guide_reglement_interieur_des_ecoles.pdf

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V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

Encontra-se pendente o projecto de lei n.º 608/X (4.ª) (PCP) – Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o estatuto do aluno do ensino básico e secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Miguéis e Rui Brito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 617/X (4.ª) (SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS NORMATIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGULAM A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 617/X (4.ª) – «Suspensão da vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 15 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), nos termos da alteração constante no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, estabelecem um novo quadro normativo para avaliação do desempenho do pessoal docente.
5. Conforme previsto no novo ECD, o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio regulamentar e desenvolver os instrumentos normativos necessários à aplicação do novo sistema de avaliação do pessoal docente.
6. Na sequência da experiência de aplicação do regime de transição no ano escolar de 2007-2008, e baseado no memorando de entendimento celebrado com as associações sindicais representativas dos docentes, o Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, veio definir um novo regime transitório e respectivos efeitos para o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se concluirá no final do ano civil de 2009, instituindo ainda uma Comissão Paritária com o objectivo de garantir o acompanhamento, por parte das associações representativas do pessoal docente, da aplicação do regime de avaliação de desempenho e respectivos documentos de análise e reflexão.
7. Após um novo período de auscultação das escolas, sindicatos, dos pais e outros agentes do sistema educativo, o Governo avançou com o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que define

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um novo regime transitório de avaliação de desempenho, introduzindo correcções ao modelo ora implementado, em resposta a vicissitudes identificadas pelos professores, visando melhorar os seus termos da aplicação e a melhoria do funcionamento das escolas.
8. O projecto de lei em análise propõe a suspensão de vigência dos artigos 40.º a 49.º do ECD e a suspensão de vigência dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio (artigo 1.º), e atribui ao Governo o dever de adoptar, no prazo de um mês, um modelo simplificado de avaliação do desempenho docente transitório para o ano lectivo de 2008/2009 (artigo 2.º), bem como o dever de aprovar, até ao final do ano lectivo em curso, o enquadramento legislativo e regulamentar de um novo modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente, a ter início de vigência em 2009/2010 (artigo 3.º).
9. Entendendo que existe «um amplo consenso na sociedade portuguesa quanto à inadequação e impraticabilidade do modelo actualmente em vigor», o Grupo Parlamentar do PSD perspectiva a possibilidade de um «consenso parlamentar» que permita a suspensão do actual modelo de avaliação dos docentes e a sua substituição «por um modelo transitório para o presente ano lectivo» e a construção de «um modelo alternativo simples, justo e desburocratizado, no qual todos os agentes se revejam».
10. Na presente legislatura, durante a 3.ª e a 4.ª Sessões Legislativas, foram apresentados e rejeitados 11 Projectos de Resolução propondo a suspensão do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, nomeadamente, os projectos de resolução n.os 264/X (PCP); 284/X (CDS-PP); 288/X (BE); 292/X (N insc.); 293/X (PSD); 396/X (BE); 397/X (PCP); 401/X (N insc.); 402/X (PSD); 405/X (CDS-PP); 406/X (Os Verdes).
11. No passado dia 6 de Janeiro, o projecto de lei n.º 617/X foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.
12. Atendendo à aprovação do ora referido Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, posterior à admissão da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, no passado dia 6 de Janeiro, o projecto de lei n.º 630/X (4.ª) que visa a suspensão da vigência também deste diploma.
13. O projecto de lei referido no número anterior, bem como os projectos de lei n.os 628/X (4.ª), do BE; 631/X (4.ª), do CDS-PP, e 632/X (4.ª), de Os Verdes, foram recebidos na Comissão no dia 8 de Janeiro de 2009, razão pela qual não podem ser apreciados.

Parte II – Opinião da Relatora do Parecer (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputada Paula Barros) A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões da comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de Janeiro de 2009, conclui, por unanimidade, remeter para apreciação do Plenário as quatro iniciativas legislativas referidas, para o qual já se encontram agendadas.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009.
A Relatora do Parecer , Paula Barros — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos Anexo I – Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada Luísa Mesquita (N insc.), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei em apreço visa suspender a vigência dos normativos que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 O Partido Social Democrata defende a necessidade de um modelo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, um modelo que seja justo, eficaz e simples;  Verifica-se a possibilidade de alcançar um consenso parlamentar no sentido de, sem nunca pôr em causa o princípio da avaliação, suspender o actual modelo, substitui-lo por um modelo transitório para o presente ano lectivo e construir um modelo alternativo simples, justo e desburocratizado, no qual todos os agentes educativos se revejam.

O projecto de lei é constituído por 4 artigos.
O artigo 1.º estipula a suspensão de vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e bem assim dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio.
No artigo 2.º estabelece-se que o Governo deve adoptar, no prazo de um mês, um modelo simplificado de avaliação do desempenho, que vigore a título transitório no ano lectivo em curso.
No artigo 3.º dispõe-se que o Governo deve aprovar, até ao final do presente ano lectivo, o enquadramento legislativo e regulamentar do novo modelo de avaliação, a ter início de vigência no ano lectivo de 2009-2010.
O artigo 4.º estipula que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A matéria da suspensão da avaliação de desempenho destes docentes e da alteração do respectivo regime, foi equacionada nesta sessão legislativa pelos vários Grupos Parlamentares e Deputada Luísa Mesquita (N insc.), em termos de recomendações ao Governo, através dos Projectos de Resolução n.os 396, 397, 401, 402, 405 e 406. Os vários projectos foram objecto de uma discussão conjunta na sessão plenária de 5 do corrente mês de Dezembro, tendo sido rejeitados.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dezassete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei prevê-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

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III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: No seguimento da aprovação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro1, «Lei de Bases do Sistema Educativo», ficou previsto no artigo 36.º que o Governo faria aprovar legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, o que aconteceu com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril2.
Este Decreto-Lei conheceu variadíssimas alterações ao longo dos 18 anos de vigência, tendo as primeiras acontecido através dos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio3, e Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril4. A terceira alteração foi mais extensa, incidindo, entre outros, sobre os artigos 41.º a 53.º, que versa sobre a avaliação ordinária, extraordinária e intercalar dos docentes, através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro5.
Posteriormente, os Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro6, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho7 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro8, alteraram pontualmente o Decreto-Lei n.º 139-A/90. Em 2007, duas novas alterações foram impostas, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro9, que republicou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e que incidiu especialmente sobre os artigos 40.º a 49.º, que são também os visados pelo presente projecto de lei do PSD, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro10.
O projecto de lei do PSD visa também a suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro11, «Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário», e do Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio12, «Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009», diplomas que regulamentam os Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril14.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio15, «sobre Educação», prevê no artigo 106.º16 uma avaliação dos professores do ensino público orientada para a qualidade do ensino. As administrações de educação elaboram planos para a avaliação dos docentes, com a participação dos próprios docentes, devendo esses planos ser públicos e definidos através de critérios objectivos de avaliação. A avaliação voluntária dos professores deve ser estimulada pelas administrações educativas. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1986/10/23700/30673081.PDF 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09900/0292802930.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106

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A Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril17, «Estatuto Básico do Funcionário Público», debruça-se no artigo 20º18 sobre a questão da avaliação do desempenho, aplicando-se genericamente à carreira docente até existir a normativa própria aprovada.
Desde 2006 que se encontra em negociações19 o projecto de Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário20, não estando até ao presente o processo concluído. O artigo 30º deste projecto de Estatuto desenvolve as ideias base do artigo 106.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 relativamente à avaliação dos docentes21.
Na actualidade apenas a Andaluzia e as Astúrias têm desenvolvido e aprovado um programa de avaliação dos docentes. No caso da Andaluzia, a Lei n.º 17/2007, de 10 de Dezembro22, «sobre Educação de Andaluzia», prevê no artigo 21.º23, parágrafo primeiro, que possam ser atribuídos incentivos económicos anuais para os docentes do ensino público pelo sucesso no cumprimento dos objectivos fixados para cada centro escolar, acordados com a administração educativa. O artigo 157.º24 define o órgão responsável pela avaliação dos professores, a Agência Andaluz de Avaliação Educativa, processo que se deverá desenrolar com transparência, objectividade, imparcialidade e confidencialidade.

França A avaliação dos docentes25 em França incide sobre os chamados docentes do primeiro e do segundo grau.
Os docentes do primeiro grau correspondem aos docentes do primeiro ciclo e do primeiro ano do segundo ciclo do Ensino Básico (1.º ao 5.º ano) em Portugal. Os docentes do segundo grau correspondem aos docentes do segundo ano do segundo ciclo do Ensino Básico e os docentes do terceiro ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário (6.º ao 12.º ano).
Os docentes do primeiro grau são inspeccionados e avaliados regularmente, sendo a sua nota fixada pelo Inspector da Academia, sob proposta dos Inspectores de Educação Nacional. A nota é proposta após observação pelo inspector em sala de aula de uma sequência de aulas, seguidas de uma reunião.
Os docentes do segundo grau estão submetidos a uma dupla avaliação, pedagógica e administrativa. A avaliação administrativa é determinada pelo reitor, sob proposta do director da escola, e equivale a 40% da nota global. Ela incide sobre o papel desempenhado pelo docente na escola, o trabalho em equipa e sobre as suas qualidades inter-relacionais com os seus alunos. A avaliação pedagógica é determinada por um conjunto de inspectores, equivalendo a 60% da nota global. Ela resulta da observação em aula feita pelo inspector do conjunto das actividades pedagógicas do professor.
O Código da Educação regula nos artigos L241-426, R241-3 a 527, R241-6 a 1628, e R241-1929 as missões de inspecção e avaliação dos docentes.

Reino Unido O Reino Unido tem um modelo de avaliação dos docentes baseado no «Education (School Teacher Appraisal) (England) Regulations 2001»30. Como pontos chaves podemos destacar que a avaliação é diferente para o head teacher de uma escola, e para os restantes. O head teacher é avaliado por 2 ou 3 governors 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t3.html#a20 19 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/estatuto_fd.htm 20 http://www.stes.es/documentacion/estatuto_fd/070709_estatuto.pdf 21http://gdc.feteugt.es/cuteeditornet/imagenes/2008/Gab_Tecnico/Estudios/DOCINFevaluacion_docente.pdf 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t1.html#a21 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l17-2007.t6.html#a157 25 http://www.education.gouv.fr/cid263/l-evaluation-des-personnels.html#l-evaluation-des-personnels-enseignants 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0081229&fastPos=2&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
081229 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
081229 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526333&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0081229&fastPos=10&fastReqId=1408069153&oldAction=rechExpTexteCode 30 http://www.opsi.gov.uk/si/si2001/20012855.htm

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nomeados pela direcção da escola. Os restantes professores são avaliados por um avaliador nomeado pelo head teacher, que pode ser o próprio head teacher.
Esta avaliação inclui a observação de pelo menos uma aula, o progresso dos alunos é tido em conta na fixação dos objectivos e existe uma reunião com o(s) avaliador(es) que dá origem a uma avaliação escrita, sobre a qual o avaliado têm a oportunidade de dizer o que achar por oportuno, podendo inclusive reclamar uma revisão da avaliação, que será efectuada ou pelo head teacher quando este não é o avaliador, ou pelo director da escola, quando o head teacher foi o avaliador.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 633/X (4.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 125/82, DE 22 DE ABRIL, QUE REGULA A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E REGIME DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, é reconhecido pela qualidade do trabalho desenvolvido desde a sua criação, que se reflecte nos seus pareceres e recomendações, passando pela busca de consensos nas matérias da sua competência.
Porém, afigura-se agora importante introduzir alterações no sentido de assegurar um melhor funcionamento do Conselho Nacional de Educação, nomeadamente no que respeita à duração do mandato, passando este a ser de quatro anos.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alterações

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com as alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, 241/96, de 17 de Dezembro, e 214/2005, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — [»] 4 — [»] 5 — [»]»

Artigo 2.º Republicação

É republicado integralmente em anexo o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação, com as alterações introduzidas pela presente lei já inseridas nos lugares próprios.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Paulo Castro Rangel (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — Luís Fazenda (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — António Galamba (PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 634/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A educação sexual nas escolas, prevista na legislação portuguesa desde a publicação da Lei n.º 3/84 e consolidada no âmbito da Lei n.º 120/99, deveria funcionar como um elemento central da política de promoção da saúde sexual e reprodutiva. No entanto, os sucessivos governos, independentemente dos seus motivos e das formas encontradas, sempre bloquearam o avanço e a concretização de uma verdadeira política de educação sexual, quer nas escolas, quer fora delas.
O Partido Comunista Português esteve desde sempre empenhado e comprometido com a luta pelo direito à educação sexual nas escolas, bem como com a luta pelo direito à saúde reprodutiva. As diversas iniciativas que o Grupo Parlamentar do PCP tomou nesta área provam exactamente essa permanente atenção. Perante o agravamento da realidade, os problemas de saúde sexual e reprodutiva, os dados preocupantes sobre gravidez na adolescência e sobre a prevalência de infecções e doenças sexualmente transmissíveis, o PCP, numa iniciativa pioneira em Março de 1982, apresentou o projecto de lei n.º 308/II que, pela primeira vez reconhecia o direito à educação sexual e ao planeamento familiar, projecto que, à data, foi rejeitado por PSD e

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CDS-PP. Em 1983 apresenta o projecto de lei n.º 6/III e, em 1999, o projecto de lei n.º 632/VII contribuindo assim, de uma forma decisiva, para os textos que viriam a constituir o edifício legislativo de que hoje dispomos.
Ainda no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, o PCP tem vindo a apresentar várias iniciativas legislativas, garantindo não só a efectividade da educação sexual, como a promoção da saúde sexual e reprodutiva e a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, de que são exemplo: — A despenalização da interrupção voluntária da gravidez, até às 12 semanas, a pedido da mulher; — O reforço dos direitos das pessoas que vivem em união de facto; — A garantia de acompanhamento pelo futuro pai à mulher grávida durante o parto; — O direito de licença especial nas situações de gravidez de risco; — O reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva; — A protecção de mães e pais estudantes; — A garantia do acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência; — A adopção de recomendações para que possa ser utilizado em unidades hospitalares o medicamento de uso humano Mifégyne (Pílula RU 486); — A regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida; — A adopção de medidas de reforço da protecção da maternidade-paternidade; — A instituição e regulamentação de um novo regime de prestações familiares; — A criação de um subsídio social de maternidade-paternidade.

O incumprimento reiterado da lei tem sido o mais objectivo impedimento para a verdadeira aplicação da educação sexual nas escolas. PS e PSD e CDS têm sacrificado o interesse nacional a compromissos partidários que assumem à margem das necessidades que se fazem sentir de forma cada vez mais aguda no país. A forma como os sucessivos governos têm boicotado a aplicação da lei revelou já variados métodos: ora os governos dos partidos de direita contratualizam com entidades directamente ligadas à Igreja a educação sexual nas escolas, introduzindo no meio escolar conceitos e abordagens religiosos da sexualidade; ora se desresponsabilizam do cumprimento da lei, delegando nas associações e organizações não governamentais a execução de um dever do Estado; ora os governos do Partido Socialista constituem comissões interministeriais e grupos de estudo para que tudo fique na mesma, ou seja, para que não se avance realmente para a alteração curricular necessária à aplicação transversal e interdisciplinar da educação sexual nas escolas.
25 anos volvidos desde a publicação da primeira lei que consagrou o direito à educação sexual, importa referir alguns dos indicadores de saúde que sublinham a necessidade e a urgência da implementação efectiva da lei. De acordo com o Relatório do Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a 31 de Dezembro de 2007 (últimos dados disponíveis uma vez que, em 2008, não foi publicado qualquer relatório), encontram-se notificados 32 491 casos de infecção VIH/SIDA nos diferentes estádios de infecção.
De acordo com esse relatório, «o número de casos associados à infecção por transmissão sexual (heterossexual) representa o segundo grupo com 38,8% dos registos e a transmissão sexual (homossexual masculina) apresenta 12,0% dos casos; as restantes formas de transmissão correspondem a 5,3% do total. Os casos notificados de infecção VIH/SIDA, que referem como forma provável de infecção a transmissão sexual (heterossexual), apresentam uma tendência evolutiva crescente. No segundo semestre de 2007, a categoria de transmissão «heterossexual» regista 57,2% dos casos notificados (PA, Sintomáticos não-SIDA e SIDA).» É de salientar que, para os 564 casos com data de diagnóstico no segundo semestre de 2007, a transmissão entre heterossexuais representava o maior número: 351 casos – 62,2%.
Já os dados da saúde dos jovens, publicados em 2006 pela Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes da Direcção-Geral de Saúde, apesar da tendência de diminuição da gravidez, maternidade e paternidade adolescentes, «no que respeita às idades mais jovens, constatou-se, nos 20-24 anos, um abrandamento da expressão dessa tendência [de decréscimo], tendo havido, inclusive, um ligeiro aumento nos

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anos de 1999 e 2000; no grupo 15-19 anos, a progressão decrescente do respectivo valor parece esbater-se a partir de 1996, havendo ligeira oscilação num sentido e noutro», no que à maternidade concerne.
De acordo com esse estudo, em 2002, «os pais apresentaram, regra geral, um grau de escolaridade inferior ao das mães, em ambos os grupos etários estudados. Das mães com menos de 20 anos, cerca de um quinto terminara, no máximo, o 1.º ciclo do ensino básico (1,7% não sabia ler nem escrever). No mesmo grupo etário, os pais que estavam em iguais circunstâncias representaram um quarto do total (2,1% não sabia ler nem escrever). No que respeita ao completar da escolaridade obrigatória, no caso das mães com idade inferior a 20 anos, menos de metade conseguira-o e, no grupo das de 20-24 anos, cerca de 56% estava nestas circunstâncias; no caso dos pais, os valores observados foram inferiores aos verificados nas mães, na ordem dos 7%, em ambos os grupos etários».
No que se refere à condição de mães e pais perante o trabalho foram notórias diferenças entre homens e mulheres, nos dois grupos etários. Em 2002, «verificou-se que, no grupo dos menores de 20 anos, 61% das mães encontrava-se no grupo ‘não activa’ (apenas 29% correspondia ao item ‘empregada’), ao passo que, no grupo etário acima, a situação alterava-se, estando 60% das mães na condição de ‘empregada’ e 32% na de ‘não activa’. No caso dos homens, no grupo dos menores de 20 anos, 77% estava ‘empregado’, valor que aumentava para 92% no grupo 20-24 anos; estavam na condição de ‘não activo’ 18% dos pais menores de 20 anos e 5% dos 20-24 anos».
O PCP entende que a legislação portuguesa contém os vectores essenciais para a necessária acção governamental e, como tal, importa agir em duas frentes: aperfeiçoando a lei, no sentido de assegurar a sua adaptação à realidade e exigindo do poder executivo o seu cumprimento. O que o PCP agora propõe é exactamente a concretização de algumas orientações legais e a clarificação de outras, simultaneamente aprofundando direitos. O carácter transversal da sexualidade na vida deve ser reflectido no processo educativo, abrangendo as diversas disciplinas curriculares e podendo ter uma vertente não curricular, sendo inserido nos trabalhos circum-escolares, associativos e extra-curriculares livremente pelos estabelecimentos de ensino.
Para que não haja lugar a novos adiamentos, a novas manobras de diversão e, particularmente, para que não possa haver um retrocesso como aquele que já se vem prevendo no seguimento do relatório do Grupo de Trabalho de Educação Sexual, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, o PCP propõe o próximo ano lectivo como o ano do arranque de um programa interdisciplinar de educação sexual, cujo currículo deve estar completo, aprovado e pronto a aplicar no início do ano lectivo de 2009/10. As conclusões do Relatório do referido Grupo de Trabalho, além de não reflectirem a realidade existente, diminuem a importância da Educação Sexual nas escolas, por um lado, e afastam-se do objectivo inicial, por outro. A criação de uma área no âmbito da Educação para a Saúde redunda na diminuição do papel da educação sexual, e prova disso são as próprias conclusões apresentadas no relatório.
A luta dos estudantes dos ensinos básico e secundário coloca, desde há muito, como uma das suas principais reivindicações, a existência de educação sexual nas escolas, de forma integrada nos diversos conteúdos programáticos. No entanto, e apesar de a lei salvaguardar esse direito, os sucessivos governos não só não têm envolvido os estudantes na definição das políticas educativas, em geral, e de educação sexual, em particular, como se têm simplesmente negado a assegurar, como seria sua obrigação, esse direito.
O PCP continua, portanto, a defender e a propor um modelo de educação sexual transversal e interdisciplinar, que coloque a sexualidade e a saúde reprodutiva como um conteúdo nuclear em cada disciplina, e que não permita o isolamento teórico da matéria em causa, prevenindo também o aumento da carga horária dos estudantes ou a diminuição da carga horária já prevista para as diversas disciplinas em cada ano de escolaridade. A constituição de um gabinete de atendimento, a par de uma intervenção curricular, constrói uma verdadeira estrutura de educação sexual e apoio á sexualidade, contribuindo para a saúde sexual e reprodutiva, para o direito a uma sexualidade livre e consciente. O PCP propõe também a concretização da disponibilização gratuita e universal, no âmbito dos estabelecimentos com ensino secundário, de contraceptivos, nomeadamente preservativos e contraceptivos orais.

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Torna-se indispensável garantir o envolvimento das unidades públicas de saúde na aplicação e desenvolvimento da educação sexual nas escolas assegurando assim o contributo decisivo dos profissionais de saúde para a sua eficácia ou sucesso. Ora, sabendo-se que o financiamento destes serviços públicos está crescentemente ligado a processos de contratualização com o Ministério da Saúde e que as matérias não incluídas no contrato respectivo se tornam difíceis de concretizar, tendo em conta a insuficiência de recursos de que sofre o Serviço Nacional de Saúde, é decisivo que as actividades relacionadas com a educação sexual nas escolas aí estejam desde logo previstas e portanto financiadas, tal como o PCP propõe neste projecto.
Embora os grandes obstáculos à aplicação da Educação Sexual nas escolas não residam, de facto, na legislação em vigor, é importante que a própria lei crie as condições para a sua aplicação o mais directa possível, sem diversões e boicotes, independentemente do governo constituído em cada momento. O projecto de lei que o PCP agora apresenta, no seguimento do trabalho pioneiro e audaz que tem conduzido em matéria de educação sexual, representa a continuidade natural da proposta e dos objectivos do PCP. A criação das condições materiais e humanas nas escolas e o compromisso com a necessária revisão curricular são imperativos que urge cumprir para que não possam ser mais justificados os sucessivos atrasos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, ou privado em contrato de associação, do território nacional.
2 — A presente lei assegura a todos os estudantes de todos os graus de ensino o direito à educação sexual, em ambiente escolar.

Artigo 2.º Aplicação da educação sexual nas escolas

1 — A educação sexual é aplicada em todos os estabelecimentos de ensino público ou em situação de contrato de associação, de forma progressiva e ajustada ao grau de escolaridade e à idade dos estudantes, nos termos da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto.
2 — A educação sexual nas escolas é assegurada através da transmissão de conhecimento inserido no âmbito de todos os programas e currículos disciplinares adequados, com o objectivo de assegurar uma consciencialização plena para a saúde sexual e reprodutiva.

Artigo 3.º Objectivos da educação sexual nas escolas

A educação sexual nas escolas, inserida no âmbito das diversas disciplinas, inscreve-se nos objectivos centrais do sistema educativo e insere-se no âmbito da formação da cultura integral do indivíduo, prosseguindo ainda os seguintes objectivos: a) Promoção da saúde sexual e reprodutiva; b) Prevenção de infecções sexualmente transmissíveis; c) Promoção da capacidade de planeamento familiar; d) Promoção da igualdade entre os sexos; e) Promoção do respeito pelo outro e pela sexualidade do outro; f) Compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; g) Eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

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Artigo 4.º Transversalidade da educação sexual nas escolas

1 — A educação sexual nas escolas é assegurada de forma transversal a todas as disciplina a que tal seja adequado, partindo dos conteúdos próprios de cada uma.
2 — Sem prejuízo da autonomia escolar, os conselhos pedagógicos, os clubes escolares, as associações de pais e de estudantes, podem criar mecanismos e realizar acções de promoção da educação sexual, bem como da saúde sexual e reprodutiva em ambiente escolar e contam para tal com a colaboração dos órgãos de gestão.

Artigo 5.º Prazo para a adaptação dos programas e currículos disciplinares

O Governo adaptará os programas e currículos disciplinares, ouvindo as estruturas representativas de professores e estudantes, até ano lectivo 2009/2010.

Artigo 6.º Gabinetes de atendimento a estudantes

1 — É da responsabilidade do Governo a criação de um gabinete de atendimento a estudantes, em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com o objectivo de assegurar aconselhamento e atendimento no plano da saúde sexual e reprodutiva, junto dos estudantes, privilegiando um acompanhamento de proximidade.
2 — Os gabinetes de atendimento a estudantes funcionam com recursos humanos com formação profissional e académica no âmbito das ciências da saúde ou da sexualidade.
3 — Os gabinetes de atendimento podem funcionar num regime horário que possibilite a utilização de recursos humanos afectos à rede de atendimento do Instituto Português da Juventude.
4 — Os gabinetes de atendimento asseguram a privacidade do estudante que os procura.
5 — Os gabinetes de atendimento fornecem informação sobre saúde sexual e reprodutiva à comunidade escolar, além da directamente fornecida ao estudante que os procura.
6 — Nas escolas com 3.º ciclo do ensino básico ou ensino secundário, os gabinetes de atendimento dispõem da capacidade de distribuição gratuita de contraceptivos, nomeadamente de preservativos.
7 — Os gabinetes procedem ao atendimento e aconselhamento personalizado de cada estudante, podendo encaminhar o estudante para o Serviço Nacional de Saúde, caso se demonstre adequado.

Artigo 7.º Comparticipação de meios preventivos

1 — Todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde, incluindo os meios de contracepção de emergência, são gratuitos.
2 — O Estado assegura a comparticipação a 100% na aquisição dos meios contraceptivos por forma a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

Artigo 8.º Contracepção de emergência

Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar, quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior, constituindo motivo para atendimento imediato a solicitação do fornecimento dos mesmos.

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Artigo 9.º Participação das unidades do Serviço Nacional de Saúde na promoção da saúde sexual

O Governo incluirá na contratualização da prestação de cuidados com centros de saúde e unidades de saúde familiares, bem como com hospitais públicos sempre que tal se justifique, a participação em actividades e o apoio à aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino público ou privado com contrato de associação.

Artigo 10.º Relatório trimestral

O Governo enviará, trimestralmente, à Assembleia da República, um relatório de acompanhamento da aplicação da educação sexual nas escolas.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 235/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL E O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE DESCONGESTIONAMENTO DOS TRIBUNAIS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 172/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, O REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2008/52/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE MARÇO DE 2008, E ALTERA O DECRETOLEI N.º 594/74, DE 7 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa concretizar um dos pontos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro — «Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais», concretamente o que aponta a «desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito» — cfr. alínea d) do ponto 1.
A presente proposta de lei tem, assim, por principal objectivo aprovar o regime jurídico do processo de inventário, disciplinando em diploma autónomo matéria que actualmente se encontra prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), revogando os artigos 1326.º a 1405.º do CPC, que hoje regulam o processo especial de inventário [cfr. artigo 85.º alínea b)], vem estabelecer, no seu Capítulo I, o novo regime jurídico do processo de inventário, o qual se encontra estruturado da seguinte forma:

Secção I — Disposições gerais, composto pelos artigos 1.º a 20.º, sendo que: o Artigo 1.º — Funções do inventário; o Artigo 2.º — Fases e publicidade do inventário; o Artigo 3.º — Competência; o Artigo 4.º — Controlo geral do processo; o Artigo 5.º — Legitimidade para requerer ou intervir; o Artigo 6.º — Intervenção judicial; o Artigo 7.º — Acesso ao processo; o Artigo 8.º — Constituição obrigatória de advogado; o Artigo 9.º — Representação de incapazes e ausentes; o Artigo 10.º — Intervenção principal; o Artigo 11.º — Intervenção de outros interessados; o Artigo 12.º — Entrega de documentos e notificações; o Artigo 13.º — Prazo geral; o Artigo 14.º — Venda e apreensão de bens; o Artigo 15.º — Habilitação no inventário; o Artigo 16.º — Cumulação de inventários; o Artigo 17.º — Direito de preferência dos interessados na partilha; o Artigo 18.º — Questões prejudiciais e suspensão do inventário; o Artigo 19.º — Questões definitivamente resolvidas no inventário; o Artigo 20.º — Arquivamento do processo; Secção II — Requerimento de inventário e oposição dos interessados, que integra os artigos 21.º a 32.º, sendo que: o Artigo 21.º — Requerimento de inventário; o Artigo 22.º — Diligências oficiosas de instrução; o Artigo 23.º — Relação de bens; o Artigo 24.º — Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente de inventário; o Artigo 25.º — Citação dos interessados; o Artigo 26.º — Forma e conteúdo das citações; o Artigo 27.º — Oposição ao inventário; o Artigo 28.º — Tramitação subsequente; o Artigo 29.º — Decisão das reclamações apresentadas; o Artigo 30.º — Sonegação de bens; o Artigo 31.º — Negação de dívidas activas; o Artigo 32.º — Avaliação dos bens previamente à conferência dos interessados Secção III — Conferência de interessados e partilha, composta por duas Subsecções, a primeira das quais repartida em duas Divisões, que vão dos artigos 33.º a 62.º, sendo que:

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o Subsecção I — Conferência dos interessados o Artigo 33.º — Marcação da conferência de interessados e da partilha; o Artigo 34.º — Actos praticados na conferência de interessados; Divisão I — Composição dos quinhões, aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e encargos o Artigo 35.º — Composição dos quinhões dos interessados; o Artigo 36.º — Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos; o Artigo 37.º — Verificação de dívidas; o Artigo 38.º — Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas; o Artigo 39.º — Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados; o Artigo 40.º — Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados; o Artigo 41.º — Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo; o Artigo 42.º — Dívida não aprovada ou não reconhecida; o Artigo 43.º — Insolvência da herança Divisão II — Licitações o Artigo 44.º — Abertura das licitações; o Artigo 45.º — Reclamação contra o valor atribuído aos bens; o Artigo 46.º — Formalidades da licitação; o Artigo 47.º — Pedidos de adjudicação de bens; o Artigo 48.º — Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade; o Artigo 49.º — Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade; o Artigo 50.º — Avaliação a requerimento donatário ou legatário; o Artigo 51.º — Consequências da inoficiosidade do legado; o Artigo 52.º — Realização das avaliações; o Artigo 53.º — âmbito da licitação; o Subsecção II — Partilha; o Artigo 54.º — Decisão da partilha; o Artigo 55.º — Regras da partilha; o Artigo 56.º — Preenchimento dos quinhões hereditários; o Artigo 57.º — Opções dos interessados; o Artigo 58.º — Pagamento ou garantia das tornas; o Artigo 59.º — Não reclamação do pagamento das tornas; o Artigo 60.º — Sentença homologatória da partilha; o Artigo 61.º — Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória; o Artigo 62.º — Nova partilha; Secção IV — Emenda e anulação da partilha, composta pelos artigos 63.º a 66.º, sendo que: o Artigo 63.º — Emenda por acordo; o Artigo 64.º — Emenda da partilha na falta de acordo; o Artigo 65.º — Anulação judicial; o Artigo 66.º — Reabertura judicial do processo de inventário; Secção V — Partilhas adicionais, composto pelos artigos 67.º e 68.º, sendo que: o Artigo 67.º — Inventário do cônjuge supérstite; o Artigo 68.º — Partilha adicional; Secção VI — Processo de inventário em casos especiais, composto pelos artigos 69.º a 71.º, sendo que: o Artigo 69.º — Inventário em consequência de justificação de ausência; Consultar Diário Original

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o Artigo 70.º — Aparecimento de novos interessados; o Artigo 71.º — Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento; Secção VII — Impugnação das decisões do conservador ou notário, composta pelos artigos 72.º e 73.º, sendo que: o Artigo 72.º — Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo; o Artigo 73.º — Impugnação das decisões interlocutórias; Secção VIII — Disposições finais, composto pelos artigos 74.º a 76.º, sendo que: o Artigo 74.º — Legislação subsidiária; o Artigo 75.º — Emolumentos e honorários; o Artigo 76.º — Apoio judiciário.

A iniciativa vertente, «partindo da constatação de que o processo de inventário é excessivamente moroso», pretende simplificar este processo e estabelecer que «a respectiva tramitação passe a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais», sendo, no entanto, garantido o «controlo jurisdicional» — cfr.
«Exposição de motivos».
Neste sentido, a proposta de lei prevê que cabe aos serviços de registos e aos cartórios notariais escolhidos pelos interessados efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo, podendo a todo o tempo, decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal e competindo-lhe exclusivamente, entre outros actos que, nos termos da lei, sejam da sua competência, proferir sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 3.º e 4.º.
Assim, o requerimento de inventário que dê entrada em qualquer serviço de registo ou cartório notarial escolhido pelos interessados é enviado, por via electrónica, ao tribunal para que o juiz possa, se assim o entender, «chamar a si a decisão de questões que entenda dever decidir» — cfr. artigo 23.º, n.º 3, e exposição de motivos.
Por outro lado, o conservador ou o notário que tiver proferido a decisão de partilha comunicam ao juiz, por via electrónica, essa decisão e eventuais reclamações, remetendo-lhe o processo para que este, no prazo de cinco dias, profira sentença homologatória da partilha — cfr. artigos 54.º, n.º 4, e 60.º, n.º 1.
Nos termos da proposta de lei, o processo de inventário é composto por três fases, a saber: fase de apresentação do requerimento de inventário; fase de conferência dos interessados, no qual são praticados os actos de composição dos quinhões dos interessados, de aprovação do passivo da herança e forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam, e licitações, caso haja lugar às mesmas; e fase de decisão da partilha — cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 34.º.
O requerimento de inventário, as citações efectuadas, a marcação da data da conferência de interessados, a decisão da partilha e quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário devem ser publicados em sítio próprio da Internet, cujo acesso é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso — cfr. artigo 2.º, n.os 3 e 4.
Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível — cfr. artigo 60.º, n.º 3.
A aprovação do novo regime jurídico do processo de inventário implica, nos termos da proposta de lei n.º 235/X, alterações a diversos normativos do Código de Processo Civil, do Código do Registo Predial e do Código do Registo Civil — cfr. artigos 78.º, 80.º e 81.º da proposta de lei.
Refere o Governo que «a presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva 2008/52/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2008» — cfr. Exposição de motivos.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª) propõe o aditamento de quatro novos artigos ao Código de Processo Civil, a saber:
Artigo 249.º-A — Mediação pré-judicial e suspensão dos prazos; Artigo 249.º-B — Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial; Consultar Diário Original

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Artigo 249.º-C — Confidencialidade; e Artigo 279.º-A — Mediação e suspensão da instância.

Assim, as partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer aos sistemas de mediação para a resolução de tais litígios, sendo que a utilização dos sistemas de mediação pré-judicial suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador. Se houver acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz, que verifica a sua conformidade com a lei em vigor.
Salvaguarda-se o conteúdo das sessões de mediação, que é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal, salvo circunstâncias excepcionais.
Permite-se, ainda, que em qualquer momento do processo judicial em curso, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes., suspendendo-se, nesse caso, a instância.
O Governo aproveita ainda o ensejo «para prever a possibilidade de, em matéria de firmas e denominações, poder haver arbitragem voluntária para julgamento das questões susceptíveis de recurso judicial» — cfr. «Exposição de motivos».
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª) propõe o aditamento, no novo Capítulo II do Título IV, com a epígrafe «Tribunal Arbitral», de três novos artigos ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a saber: Artigo 73.º-A — Tribunal Arbitral; Artigo 73.º-B — Compromisso arbitral; Artigo 73.º-C — Constituição e funcionamento.

Propõe-se, assim, que possa os interessados possam recorrer, mediante celebração de compromisso arbitral com o IRN, IP, ao tribunal arbitral para julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações, o qual é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Saliente-se que pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, IP, a centros de arbitragem voluntária institucionalizada, o que confere aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Nos termos da proposta de lei n.º 235/X (4.ª), as novas regras não se aplicam aos processos de inventário pendentes à data da entrada em vigor da lei, fixada para o dia 18 de Janeiro de 2010.
Os novos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil e 73.º-A a 73.º-C do regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas entram, contudo, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento legal O processo de inventário, que assume a forma de processo especial, encontra-se actualmente regulado nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil.
Trata-se de um processo judicial que se destina a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. Destina-se ainda à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges — cfr. artigo 1326.º.
O processo inicia-se com a apresentação do requerimento do inventário, por qualquer dos interessados directos na partilha, que juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve exercer as funções de cabeça-de-casal — cfr. artigo 1338.º do CPC.
Depois de designado o cabeça-de-casal, este presta compromisso de honra do bom desempenho das suas funções e presta um conjunto de declarações necessárias ao desenvolvimento do processo, entre as quais a identificação do autor da herança e dos interessados directos na partilha. No acto de declarações, cabe-lhe ainda apresentar a relação de bens, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação, quando existam — cfr. artigos 1339.º e 1340.º do CPC.
Uma vez citados, os interessados na partilha podem deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-decasal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer outras excepções dilatórias.


Consultar Diário Original

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Estas questões são decididas pelo juiz, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias — cfr.
artigo 1343.º e 1344.º do CPC.
Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados para poderem reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, invocando qualquer inexactidão na descrição de bens, relevante para a partilha — cfr. artigo 1346.º, n.º 1, do CPC.
Havendo reclamação, é notificado o cabeça-de-casal para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer — cfr. artigo 1349.º, n.º 1, do CPC.
Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à fase da conferência dos interessados.
São submetidas à conferência, entre outras questões que possam influir na partilha, o acordo, por unanimidade, sobre o modo como se há-de realizar a composição dos quinhões — designando as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores por que devem ser entregues, indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que sejam sorteadas pelos interessados, ou acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados; e as deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento — cfr. artigo 1353.º do CPC.
Não havendo acordo na composição dos quinhões e resolvidas as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados, bem como quaisquer outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações entre os interessados — cfr. artigo 1363.º do CPC.
A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela — cfr. artigo 1370.º, n.º 1, do CPC; e tem a estrutura de arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, embora possam ser admitidos, em casos especiais, os donatários ou os legatários — cfr. artigo 1371.º, n.º 2, do CPC.
Os bens licitados são entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação. Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo, receberão tornas — cfr. artigo 1374.º do CPC.
Proferido despacho determinativo da forma da partilha, a secretaria organiza o mapa da partilha — cfr.
artigos 1373.º e 1375.º do CPC. Organizado o mapa, o juiz pô-lo-á em reclamação. Havendo reclamações, as mesmas serão decididas para que possa ser proferida a sentença homologatória da partilha, da qual cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo — cfr. artigo 1379.º e 1382.º do CPC.

I. d) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 06/11 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 6 de Novembro, o Governo, «com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens que efectivamente mereçam a tutela judicial», comprometeu-se a aprovar «até final de 2007» a medida de «desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito» — cfr. ponto 1, alínea d), e ponto 3 da referida Resolução.

I. e) Da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008 A Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, sobre certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, visa promover o recurso à mediação como forma de melhorar o acesso à justiça na Europa, consagrando regras em matéria de garantia da qualidade da mediação, executoriedade dos acordos resultantes de mediação, confidencialidade e efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade.
Esta Directiva foi fruto do acordo político alcançado no Conselho de Justiça e Assuntos Internos realizado em Novembro de 2007, sob Presidência Portuguesa.

I. f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários.

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Afigura-se ainda conveniente ouvir a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a Associação Sindical dos Registos e do Notariado.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».
2. Esta proposta de lei pretende dar execução ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 6 de Novembro, propondo a simplificação e desjudicialização do processo de inventário.
Nesse sentido, aprova o novo regime jurídico do processo de inventário, cuja tramitação passa a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, sendo assegurado o controlo geral do processo por um juiz.
3. A proposta de lei n.º 235/X (4.ª) aproveita o ensejo para transpor a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, incentivando o recurso à mediação, bem como para permitir a arbitragem voluntária em matéria de firmas e denominações.
4. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 235/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da auto-imposição de apresentação de um

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instrumento normativo que promova a «Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito», tal como previsto na alínea d) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, que «Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais».
Do mesmo modo, a proposta de lei visa incentivar o recurso à mediação enquanto meio de resolução alternativa de litígios, transpondo assim a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Maio de 2008.
De acordo com aquela Resolução e com a exposição de motivos da iniciativa, a presente proposta de lei tem como objectivo último o decrescimento da pendência processual, de modo a libertar o sistema judicial para a resolução de conflitos que afectem as pessoas e as empresas, na sequência do Primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I).
Em concretização do II Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais e visando contribuir para a «qualificação da resposta judicial» através do decréscimo da actual sobrecarga do sistema, a iniciativa legislativa vertente consagra, em primeiro lugar e com maior dimensão, um regime jurídico do processo de inventário, próprio e autónomo, hoje regulado nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil e em normas dispersas do Código Civil e do Código do Registo Predial, do Código do Registo Civil.
A proposta de lei tem assim como objecto primeiro a simplificação do processo de inventário, invocando o facto de se tratar de um dos mais morosos do sistema judicial, prevalecendo-se do mesmo instrumento normativo para incentivar a utilização da mediação como forma de resolução alternativa de conflitos e para passar a admitir a arbitragem voluntária em matéria de conflitos sobre firmas e denominações.
Relativamente ao processo de inventário, a iniciativa preconiza, quer através da instituição de um regime jurídico autónomo, próprio desta forma de processo especial, quer através da alteração ou da revogação de normas identificadas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Registo Civil e do Código de Registo Predial, que a sua tramitação passe a caber, como regra, às conservatórias e aos cartórios notariais, com o objectivo de descongestionar os tribunais e de tornar o processo de inventário mais célere. A iniciativa acautela porém o controlo jurisdicional do processo, não só através da atribuição de competência exclusiva ao juiz para a homologação da decisão final do inventário, como também através da possibilidade de recurso para o juiz, em caso de desacordo das partes, ou como através do poder deste de avocação decisória sobre as questões que entenda dever decidir.
Em segundo plano, e operando a transposição da Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (com um âmbito de aplicação que abrange os litígios transfronteiriços, com exclusão daqueles que incidam sobre matéria fiscal, administrativa, aduaneira ou sobre a responsabilidade do Estado), a proposta de lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios, mediante o aditamento de quatro artigos (249.º-A a 249.º-C e 279.º-A) ao Código do Processo Civil.
Como maior inovação a introduzir no sistema, destaca-se a aptidão da mediação, a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador, para a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição em curso, tornando assim desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição de direitos num momento em que ainda existe a possibilidade de resolução do conflito por acordo — configurando assim a mediação pré-judicial. Para além desta ferramenta de descongestionamento dos tribunais, a proposta vem ainda introduzir a possibilidade de mediação em causa pendente, por decisão do juiz, com a consequente suspensão da instância, a qual será automática nos casos em que as partes, em conjunto, e sem prejuízo do referido poder do juiz de remessa do processo para mediação, decidam tentar a resolução do litígio por via da mediação.
Em consonância com o último dos objectivos traçados na exposição de motivos, a proposta de lei vertente adita por fim três novos artigos ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, criando a possibilidade de julgamento por tribunal arbitral, a constituir nos termos da lei de arbitragem voluntária, «de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações».
A iniciativa vertente — que se compõe de 86 artigos — adapta o processo de inventário à nova realidade da competência-regra de conservatórias e cartórios notariais, através de um regime legal próprio, acompanhado de alterações colaterais nos instrumentos jurídicos vigentes que o regulam; regula importantes

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efeitos da mediação civil e institui a arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos em matéria de firmas e denominações.
Reportando a entrada em vigor do novo regime jurídico dos inventários para o dia 18 de Janeiro de 2010, excluindo portanto de tal diferimento as regras sobre mediação e arbitragem, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a iniciativa determina a sua inaplicabilidade aos inventários pendentes à data da sua entrada em vigor, em concretização do princípio geral contido no artigo 12.º do Código Civil. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (apesar do Governo informar, na exposição de motivos, ter promovido a consulta de algumas das entidade, cujos contributos não se encontram anexados à iniciativa), pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa procede à alteração de diversos códigos, transpõe uma Directiva do Parlamento e do Conselho e altera um decreto-lei. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». No entanto, tratando-se de códigos e tendo em conta as diversas alterações sofridas, não se tem vindo a referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica. Assim sendo, sugere-se, apenas, que conste do título o número de ordem de alteração do decreto-lei citado, de acordo com a prática seguida: (exemplo «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei visa alterar diversa legislação avulsa, com o propósito de criar um novo Regime Jurídico do Processo de Inventário.

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Propõe, pois, a alteração do Código Civil (artigos 1770.º1, 2053.º2, 2083.º a 2086.º3 e 2102.º4), do Código de Processo Civil (artigos 32.º5, 52..º6, 77.º7, 211.º8, 248.º9, 373.º10, 426.º11, 989.º12, .º13, 1406.º14 e 1462.º15 e aditamento dos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A), do Código do Registo Predial (artigos 39..º16 e 92..º17), do Código do Registo Civil (artigos 202.º-A, 202.º-B18 e 210.º19) e do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (artigos 63.º a 73.º20 e aditamento dos artigos 73.º-A a 73.º-C).
Prevê também a revogação de outra legislação, tal como, a alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil21; o n.º 3 do artigo 32..º22, os n.º s 3 e 4 do artigo 77..º23, o n.º 1 do artigo 426.º24, o n.º 2 do artigo 1052..º25, os artigos 1108.º, 1109..º26, 1326.º a 1405..º27, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º28 do Código do Processo Civil; e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro29.
A mesma iniciativa recorda que o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro30, um segundo Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT II).
A presente proposta de lei visa também incentivar o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Maio de 200831.

b) Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia A Directiva 2008/52/CE32 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, cuja transposição para a ordem jurídica interna está prevista na presente iniciativa legislativa, foi adoptada com o objectivo geral de assegurar um melhor acesso à justiça, como parte da política da União Europeia para estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, visando em particular facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial. 1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=775&ficha=1781&pagina=90&nversao= 2http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2081&artigo_id=&nid=775&pagina=105&tabela=leis&nversao= 3http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2101&artigo_id=&nid=775&pagina=106&tabela=leis&nversao= 4http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=775&ficha=2121&pagina=107&nversao= 5http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=21&artigo_id=&nid=570&pagina=2&tabela=leis&nversao= 6http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=41&pagina=3&nversao= 7http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=81&pagina=5&nversao= 8http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=221&artigo_id=&nid=570&pagina=12&tabela=leis&nversao= 9http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=261&pagina=14&nversao= 10http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=381&pagina=20&nversao= 11http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=441&artigo_id=&nid=570&pagina=23&tabela=leis&nversao= 12http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1081&pagina=55&nversao= 13http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1141&pagina=58&nversao= http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1501&artigo_id=&nid=570&pagina=76&tabela=leis&nversao= 15http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1561&pagina=79%20&nversao= 16http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=41&artigo_id=&nid=488&pagina=3&tabela=leis&nversao= 17http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=488&ficha=101&pagina=6&nversao= 18http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=201&artigo_id=&nid=682&pagina=11&tabela=leis&nversao= 19http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=682&ficha=221&pagina=12&nversao= 20 http://www.dgrn.mj.pt/legislacao/rnpc-dl129-98_not.asp 21http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=2101&artigo_id=&nid=775&pagina=106&tabela=leis&nversao= 22http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=21&artigo_id=&nid=570&pagina=2&tabela=leis&nversao= 23http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=81&pagina=5&nversao= 24http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=441&artigo_id=&nid=570&pagina=23&tabela=leis&nversao= 25http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1141&pagina=58&nversao= 26http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1201&pagina=61&nversao= 27http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1421&pagina=72&nversao= 28http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=570&ficha=1561&pagina=79&nversao= 29 http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc190.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806308064.pdf 31http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=471041:cs⟨=pt&list=471041:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&checktexte=check
box&visu=#texte 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:136:0003:0008:PT:PDF

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Em linhas gerais refiram-se como principais disposições desta directiva as seguintes:33

– A directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços, conforme nela definidos, em matéria civil e comercial, relativamente aos processos em que as partes decidam por acordo recorrer à mediação após a ocorrência do litígio, aos casos em que um tribunal remeta as partes para a mediação ou em que o direito nacional assim o imponha. Estabelece-se a inexistência de impedimentos à aplicação pelos Estados-membros das disposições nela previstas igualmente aos processos de mediação internos; – Tendo em vista a promoção do recurso à mediação, a directiva prevê que o tribunal perante o qual é proposta uma acção possa convidar as partes a recorrerem à mediação para resolução do litígio, sem prejuízo das condições nela estabelecidos, bem como convidar as partes a assistir a uma sessão de informação sobre a utilização da mediação; – Com vista à salvaguarda da qualidade da mediação os Estados-membros devem incentivar o desenvolvimento e a adesão a códigos voluntários de conduta pelos mediadores, a formação inicial e contínua dos mediadores, bem como a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente aos serviços de mediação; – Relativamente à executoriedade dos acordos obtidos por via da mediação, os Estados-membros devem assegurar que as partes possam requerer que o conteúdo de um acordo obtido através da mediação seja declarado executório, com as excepções previstas na directiva, prevendo-se igualmente que o conteúdo de um acordo assim obtido possa ser dotado de força executória, mediante sentença de um tribunal ou de outra autoridade competente. Este procedimento permitirá o reconhecimento mútuo e a execução dos acordos de transacção em toda a União Europeia, nas mesmas condições que as estabelecidas para as sentenças e as decisões judiciais; – Dado que se pretende salvaguardar a confidencialidade da mediação, os Estados-membros devem assegurar que os mediadores ou outras pessoas envolvidas no processo não sejam obrigadas a fornecer provas em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, exceptuados os casos previstos na directiva; – Os Estados-membros devem assegurar que as partes que optaram pela medição para resolução de um litígio não fiquem impedidas de instaurarem posteriormente um processo judicial ou iniciarem um processo da arbitragem relativamente a esse litígio, por motivo de expiração dos respectivos prazos de prescrição e caducidade.

Refira-se, por último, relativamente à matéria em análise que a Comissão Europeia publicou em Abril de 2002 um Livro Verde34 sobre os modos alternativos de resolução de litígios, na sequência do qual foi adoptado por peritos europeus em mediação, em Julho de 2004, o Código Europeu de Conduta para Mediadores35, que estabelece uma série de normas que podem ser aplicadas à prática da mediação.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha O regime jurídico do processo de inventário encontra-se consagrado nos artigos 1993.º e seguintes do BGB36 (Código Civil).
A tramitação do processo de inventário está prevista na Lei que regula os processos de jurisdição voluntária (Gesetz über die Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit37), designadamente nos artigos 33 A proposta da Comissão (COM/2004/718) relativa à Directiva 2008/52/CE assim como a posição das demais instituições intervenientes no processo de decisão a ela relativa podem ser consultadas, através da respectiva ficha de processo, na base de dados Oeil do PE, no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2004/0251 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2002/com2002_0196pt01.pdf 35 http://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_ec_code_conduct_en.htm 36 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bgb/gesamt.pdf

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72.º e seguintes. A instância competente para apreciar é o tribunal da comarca em que o autor da herança tinha residência à altura da abertura da sucessão.

Espanha Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por conveniente (artigo 1058.º do Código Civil38). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos seus beneficiários.
Os artigos 782.º e seguintes da Ley de Enjuiciamiento Civil39 (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a «benefício de inventário» — artigos 484.º e seguintes40 do Código Civil italiano.
A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões depositado no mesmo tribunal.
No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.41 Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes42 do referido Código Civil, a propósito da «transcrição dos actos relativos a imóveis».

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações designadamente ao Código de Processo Civil e ao Código Civil, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. 37 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/fgg/gesamt.pdf 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l3t3.html#c6s2 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l4t2.html#c1 40 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_2.php 41 http://www.lexced.it/Codice_Civile.aspx?pag=3&libro=2 42 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_6.php

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Deverá também ser promovida a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a matéria de dados pessoais constante da iniciativa.
Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e da Associação dos Oficiais de Justiça poderá ser promovida, muito embora não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 236/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/56/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA 2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 236/X (4.ª) que «Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão».
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

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A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 9 de Janeiro de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas:

a) Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e ao regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão; b) Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. A transposição da Directiva 2005/56/CE visa permitir que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir. Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os trabalhadores das sociedades nela participantes.

Fusão transfronteiriça

No que respeita à fusão transfronteiriça de sociedades de responsabilidade limitada, a proposta de lei altera e insere um conjunto de disposições no Código das Sociedades Comerciais e no Código do Registo Comercial no sentido de facilitar a realização de fusões transfronteiriças.
A iniciativa vertente estabelece a noção de «fusão transfronteiriça», definindo-a como a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estadosmembros.

Assim, os requisitos de uma fusão transfronteiriça são os seguintes:

a) As sociedades, objecto da fusão, serem constituídas como sociedades de responsabilidade limitada, no respectivo Estado-membro onde se situam; b) Terem a sede estatutária, administração central ou estabelecimento situada no território da UE; e c) Envolver, pelo menos, duas dessas sociedades regidas por legislações de diferentes Estados membros.

O Governo através da presente proposta prevê: As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça, tendo em conta que a Directiva que se pretende transpor apenas se aplica à fusão de sociedades de responsabilidade limitada; Um regime próprio para a fusão transfronteiriça, aplicando-se subsidiariamente o regime da fusão de sociedades previsto no Código das Sociedades Comerciais, estabelecendo-se ainda que a participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas; O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes; São estabelecidos os elementos que o projecto de fusão deve conter; Consultar Diário Original

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As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial; O controlo da legalidade pelos serviços do registo comercial abrange a prática dos seguintes actos:

a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão; b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.
O referido controlo é feito mediante a verificação: a) Da aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça pelas sociedades nela participantes; b) Da fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
Com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas ou fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade; Nos casos em que a sociedade incorporante que disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.

A presente iniciativa propõe ainda através da transposição da Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, a dispensa do relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.
Em harmonia com este novo regime é ainda alterado o Código do Registo Comercial.

Participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão No que concerne à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, a iniciativa vertente define a participação dos trabalhadores como o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.
A proposta de lei estabelece a seguinte regra geral: a sociedade resultante da fusão transfronteiriça ficará submetida às eventuais regras vigentes no Estado-membro da respectiva sede estatutária relativas à participação dos trabalhadores.

Mas há excepções… A proposta de lei estabelece as normas pelas quais se deve reger o regime de participação dos trabalhadores sempre que:

a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores; b) O regime de participação em vigor no nosso ordenamento jurídico não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação Consultar Diário Original

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que os trabalhadores empregados no Estado-membro da sede.

Tal regime prevê: Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão; O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros. Regras de funcionamento do grupo especial de negociação; Respeito pelos princípios da boa fé no processo da negociação e da cooperação, facultando mutuamente os elementos ou informações que forem solicitados; Os elementos que devem prever os acordos sobre a participação dos trabalhadores, entre os quais se destaca o número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores podem designar ou eleger e os direitos de que os trabalhadores dispõem para recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos; Possibilidade de afastamento de negociação por parte dos órgãos competentes das sociedades participantes e estabelecimento de um regime supletivo para esses casos.

A proposta prevê ainda um regime supletivo aplicável quando as partes o decidirem, quando não tenha havido acordo no processo de negociação ou quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja um terço dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou o grupo especial de negociação assim o delibere. A principal regra deste regime supletivo é a seguinte: os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
A iniciativa vertente estabelece um conjunto de disposições comuns aos regimes de participação de trabalhadores, das quais se destacam as seguintes: Ao grupo especial de negociação compete fixar quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização dos diversos Estados-membros, quer o modo como os trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros desses órgãos; Os membros do órgãos de administração ou fiscalização que sejam eleitos, designados ou recomendados pelos trabalhadores têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito de voto; As sociedades participantes devem pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e outras diligências e devem facultar a sua missão; A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho.

Na Secção IV do Capítulo II são definidas regras próprias para a designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação no desenvolvimento do n.º 2 do artigo 4.º, estabelecendo-se ainda as mesmas regras para os membros do órgão de administração e fiscalização e consagrando-se uma protecção especial dos representantes dos trabalhadores quer no grupo quer nestes órgãos quanto a créditos de horas, a justificação de ausências e a protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência nos termos previstos no Código do Trabalho.
São definidas contra-ordenações muito graves, graves e leves no âmbito da participação dos trabalhadores, cujo regime é remetido para o Regime Geral de Contra-ordenações previsto no Código do Trabalho.

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c) Enquadramento constitucional e legal

i) Enquadramento constitucional

Participação de trabalhadores

A Constituição recusa configurar as organizações representativas dos trabalhadores como fenómenos necessariamente exteriores às empresas. Por isso, além de reconhecer a relevância da actividade sindical na empresa, o artigo 54.º consagra como direito, liberdade e garantia, o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
Ao nível da participação dos trabalhadores nas empresas, a CRP atribui através do artigo 54.º uma panóplia de direitos às comissões de trabalhadores que passam pelo direito de receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, exercer o controlo de gestão nas empresas, participar nos processos de reestruturação da empresa, participar na elaboração da legislação do trabalho e nos planos económico-sociais e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
Quanto à participação dos trabalhadores no sentido que a presente iniciativa legislativa lhe confere, isto é, enquanto direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos sociais de uma sociedade, a Constituição apenas prevê o direito de as comissões de trabalhadores promoverem a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 54.º conjugado com o artigo 89.º da Constituição.

Fusões transfronteiriças Obviamente as fusões transfronteiriças não tem protecção jusconstitucional própria, mas dessa protecção gozam as empresas privadas e é nesse sentido que se faz o presente enquadramento.
A nossa Constituição proclama no n.º 1 do seu artigo 61.º como direito fundamental que a iniciativa económica privada se exerce livremente no quadro da Constituição e da lei e tendo em conta o interesse geral e o n.º 1 do seu artigo 86.º sublinha que o Estado incentiva a actividade empresarial. Relevância nesta matéria tem também o artigo 87.º da Constituição que comete à lei a tarefa de disciplinar a matéria relativa à actividade económica e aos investimentos estrangeiros e que inclui todas as medidas adequadas ao desenvolvimento e crescimento económico do País.

ii) Enquadramento legal

Participação de trabalhadores

O ordenamento jurídico nacional prevê o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos sociais de uma sociedade nos seguintes casos: a) Nas sociedades anónimas europeias, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de Dezembro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores; b) Nas Sociedades Cooperativas Europeias através da Lei n.º 8/2008, de 18 de Fevereiro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. Fusões transfronteiriças

Actualmente, a matéria das fusões transfronteiriças não se encontra regulada no nosso ordenamento jurídico, com excepção da constituição das sociedades anónimas europeias.

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Assim, o propósito desta iniciativa legislativa é, através da transposição da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, aditar a matéria relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada em geral ao Código das Sociedades Comerciais, código este aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Nos termos do disposto, respectivamente na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, da Constituição (CRP), as comissões de trabalhadores e as associações sindicais têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Por sua vez, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no seu artigo 525.º, sob a epígrafe «precedência de discussão», esclarece que nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.
O artigo 524.º esclarece qual deve ser a delimitação do conceito de «legislação do trabalho», para estes efeitos. Entende-se, assim, por «legislação do trabalho», a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações e, designadamente, os diplomas sobre as matérias elencadas nos n.os 2 e 3 do mesmo dispositivo, a saber: Contrato de trabalho; Direito colectivo de trabalho; Segurança, higiene e saúde no trabalho; Acidentes de trabalho e doenças profissionais; Formação profissional; Processo do trabalho; Processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Assim, parece-nos que o regime de participação dos trabalhadores previsto na presente iniciativa legislativa representa um direito dos mesmos e como tal encontra-se inserido no conceito de «legislação do trabalho».
O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho deve, nos termos do artigo 525.º do Código do Trabalho, ser prévio à discussão e votação no presente caso pela Assembleia da República. O artigo 527.º esclarece, no seu n.º 1, que, «para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente no Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República, como é o caso da iniciativa vertente.» Tendo isso em conta, a Comissão promoveu já a discussão pública da iniciativa, nos termos dos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, mediante separata electrónica cuja publicação foi solicitada ao Presidente da Assembleia da República em 18 de Dezembro de 2008.
De acordo com o que também refere a nota técnica, por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações designadamente ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Registo Comercial, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público.

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PARTE II – Opinião do Relator A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 236/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 236/X (4.ª) que «Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão».
2. Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
4. A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 9 de Janeiro de 2009.
5. A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas: a) Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão; b) Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. 6. A transposição da Directiva 2005/56/CE visa permitir que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir.
7. Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação dos trabalhadores das sociedades nela participantes.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 236/X/4.ª, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, procurando, transpor, assim, a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.1 A primeira destas Directivas procura criar condições para que sociedades de responsabilidade limitada de tipos diversos, criadas e regidas por ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros, possam fundirse, facilitando o funcionamento do mercado interno comunitário preconizado em 1957 e instituído em 1992.
Afirma o autor da iniciativa que, com esta, se reduzem os custos de fusões transfronteiriças – até agora excessivos –, modifica-se o quadro legal aplicável (o Código das Sociedades Comerciais), simplificando-o e conferindo-lhe funcionalidade, e, através dos benefícios resultantes para as empresas, se concorre para «os propósitos de crescimento do emprego, assumidos na Agenda de Lisboa».
De forma mais concreta, a lei ora proposta define o «regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os trabalhadores das sociedades nela participantes».
Do ponto de vista sistemático, a iniciativa ora em análise é composta por 31 artigos.
Os artigos 1.º e 2.º definem, para os efeitos da lei proposta, o objecto, âmbito e as noções dos conceitos de fusão transfronteiriça e de participação de trabalhadores, sendo os restantes 24 dedicados à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão (Capítulo II, artigos 2.º a 26.º), estabelecendo-se com elevado grau de pormenor a negociação do regime de participação aplicável por um grupo especial de negociação.
Nestes artigos definem-se ainda regras relativas à protecção dos representantes dos trabalhadores e, por fim, o regime das contra-ordenações aplicáveis em caso de infracção do regime ali previsto.
O artigo 27.º altera os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, enquanto o artigo 28.º adita ao mesmo diploma uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao Capítulo IX, que, sob a epígrafe «Fusões Transfronteiriças» e sendo composta pelos artigos 117.º-A a 117.º-L, acaba por definir o essencial do regime transposto.
Por outro lado, em relação ao Código do Registo Comercial, alteram-se os artigos 3.º e 67.º-A (artigo 29.º da proposta de lei) e adita-se um artigo 74.º-A (artigo 30.º da iniciativa).
Finalmente, o artigo 31.º define como sendo de 30 dias o período de vacatio legis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, 1 Desaparecendo a necessidade de apresentação deste relatório quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.

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caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à alteração de dois códigos e à transposição de duas Directivas do Parlamento e do Conselho. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». Tratando-se de códigos e tendo em conta o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica.2

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei destina-se a transpor, respectivamente, as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. A transposição permite, desta forma, que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir.
Estabelece, também, o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando assegurar, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os trabalhadores das sociedades nela participantes.
Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho3.
A designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação deve observar o disposto no n.º 2 do artigo 328.º e nos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4, com as devidas adaptações.
O regime geral de contra-ordenações previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho5 aplica-se às infracções decorrentes da violação das normas respeitantes à participação dos trabalhadores no acto resultante de fusão transfronteiriça das sociedades de responsabilidade limitada.
As mais recentes modificações introduzidas nos artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro6, foram efectuadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março7 e 8/2007, de 17 de Janeiro8. O Decreto-Lei n.º 76 2 A análise dos elementos coligidos resultantes da consulta a duas bases de dados leva-nos a concluir que, com a aprovação da presente iniciativa, se procede à vigésima quinta alteração ao Código das Sociedades Comerciais e à trigésima primeira alteração ao Código do Registo Comercial.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_2.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_3.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/20100/22932385.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01200/03780388.pdf

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A/2006, de 29 de Março procedeu à republicação do Código.
Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro9 foram objecto de modificações, tendo sido a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro10. As alterações inseridas pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março11 deram origem à republicação do Código.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia A Directiva 2005/56/CE12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, visa facilitar as fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada de diferentes Estados-membros, colmatando uma lacuna importante em matéria de direito das sociedades ao permitir uma simplificação substancial das condições jurídicas e económicas anteriormente complexas e onerosas, garantindo em simultâneo a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos sócios e de terceiros e beneficiando empresas interessadas neste tipo de operação, particularmente as pequenas e médias empresas que não pretendam criar uma sociedade europeia.
A presente directiva é aplicável à fusão de sociedades de responsabilidade limitada, que reúnam as condições nela definidas, e identifica a lei aplicável às sociedades objecto da fusão transfronteiriça e à eventual nova sociedade daí resultante, sendo que a maioria das disposições aplicáveis já está contemplada no âmbito da legislação dos Estados-membros, incluindo a decorrente da aplicação da Directiva 78/855/CEE13, relativa às fusões nacionais de sociedades de capitais.
Como princípio de base, a directiva prevê que, salvo disposição em contrário nela prevista, as sociedades que participam na fusão transfronteiriça continuam a estar submetidas às disposições e formalidades de direito interno aplicáveis em caso de fusão nacional, enquadradas, na estrita medida do necessário e devido aos aspectos transfronteiras da fusão, por disposições que se inspiram nos princípios relativos à sociedade europeia.
Relativamente às condições que regem o procedimento das fusões transfronteiriças refira-se, em termos gerais, que esta directiva prevê a elaboração de um projecto comum de fusão transfronteiriça, cujo conteúdo mínimo especifica e que deve ser aprovado pela assembleia-geral de cada uma das sociedades, a publicidade do projecto de fusão transfronteiriça e as informações que devem ser obrigatoriamente publicadas, a elaboração de um relatório dos órgãos de direcção ou de administração e de um relatório de peritos independentes sobre o projecto de fusão, destinados ao conjunto dos sócios, o controlo da realização e da legalidade da fusão transfronteiriça e a indicação dos efeitos jurídicos daí decorrentes, bem como outras disposições relativas ao processo de fusão e sua formalização.
Por último saliente-se que a presente directiva estabelece igualmente o regime a aplicar relativamente aos direitos de participação dos trabalhadores no quadro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, de acordo com o princípio geral, que remete para a legislação nacional aplicável à sociedade resultante da fusão transfronteiriça e, a título de excepção, os princípios fixados relativamente à sociedade europeia, nas condições nela especificadas. Para além dos direitos de participação, os direitos dos trabalhadores devem continuar a reger-se pela legislação nacional pertinente. Relativamente à Directiva 2007/63/CE14, de 13 de Novembro de 2007, cuja transposição para a ordem jurídica interna é também objecto da presente proposta de lei, refira-se que altera as Directivas 78/855/CEE15 9 http://dre.pt/pdf1s/1986/12/27800/36233638.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01200/03780388.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 12A Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:310:0001:0009:PT:PDF 13 Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0855:PT:HTML 14 Directiva 2007/63/CE, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:300:0047:0048:PT:PDF 15 Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas

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e 82/891/CEE16, do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, procedendo ao alinhamento das novas disposições com a correspondente regra do artigo 8.º da Directiva 2005/56/CE, com o objectivo de suprimir os encargos administrativos desnecessários para as empresas, ao conferir aos accionistas que o pretenderem a possibilidade de renunciar directamente à análise e ao relatório escrito de peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Reino Unido.

Bélgica

A transposição para a ordem jurídica belga da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, foi realizada através da aprovação da Loi portant des dispositions diverses du 8 Juin 200817.
O artigo 77.º da referida lei insere o Título Vbis no Livro XI do Code des sociétés18, com regras específicas sobre as fusões transfronteiriças e operações afins.
A matéria relativa aos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, prevista ao artigo 16.º da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, foi aplicada através do Arrêté royal du 29 avril 200819.
Até à data, a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, não foi transposta para o ordenamento jurídico belga.

França

Em França é a Lei n.º 2008-649 de 3 Julho de 200820 que introduz diversas disposições de adaptação do direito das sociedades ao direito comunitário, no sentido de facilitar as fusões entre as sociedades francesas e as sociedades de outros estados membros da União Europeia. Trata-se de um avanço importante para os agentes económicos, na medida em que vem simplificar e ultrapassar certas formalidades complexas, longas e dispendiosas.
São, igualmente, modificadas as regras aplicadas às sociedades cooperativas com o fim de lhes permitir adoptar o estatuto de sociedade cooperativa europeia.
No processo de adaptação das disposições nacionais às comunitárias com vista à fusão transfronteiriça das sociedades, a lei de 2008 procedeu à modificação de diversas disposições aplicáveis a esta matéria inseridas no Código de Comércio - artigos L236-25 e seguintes) e no Código Monetário e Financeiro – artigos L214-18, L532-9-3 e seguintes. O Código do Trabalho sofreu, igualmente, alterações decorrentes dos direitos dos trabalhadores a contemplar nos actos de fusões – artigos L2411-1 e seguintes.
Informação sobre o processo de tramitação da Lei n.º 2008-649, de 3 de Julho de 2008 encontra-se disponível no sítio: http://www.legifrance.gouv.fr/affichLoiPubliee.do;jsessionid=E28229787BDB451259AB0C54F8499858.tpdjo
08v_2?idDocument=JORFDOLE000018769978&type=general http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0855:PT:HTML 16 Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31982L0891:PT:HTML 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Belgica_1.docx 18 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1999050769 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Belgica_2.docx 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019117371&dateTexte

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Reino Unido

A transposição da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativamente às fusões transfronteiriças das sociedades participantes foi concretizada pelo The Companies (Cross-Border Mergers) Regulations 200721. A parte V22 do diploma é dedicada aos direitos de participação de que são titulares os trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça.
Por outro lado, a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 foi transposta através da aprovação do The Companies (Mergers and Divisions of Public Companies) (Amendment) Regulations 200823, que procedeu à alteração da secção 90924 e secção 91825 do The Companies Act 200626, respectivamente, no sentido da não exigência do relatório de peritos aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, assim como as circunstâncias em que a reunião de sócios das companhias fundidas não é exigível.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.27

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações designadamente ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Registo Comercial, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público.
Por se tratar de matéria laboral, a Comissão promoveu já a discussão pública da iniciativa, nos termos dos artigos 524.º e seguintes do Código do Trabalho, mediante separata electrónica cuja publicação foi solicitada ao Presidente da Assembleia da República em 18 de Dezembro de 2008.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Lisete Gravito e Fernando Marques Pereira (DILP).

———
21 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20072974_en_1 22 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20072974_en_5#pt4 23 http://www.opsi.gov.uk/si/si2008/uksi_20080690_en_1 24 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/ukpga_20060046_en_53#pt27-ch2-pb2-l1g909 25 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/ukpga_20060046_en_53#pt27-ch2-pb4-l1g918 26 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/ukpga_20060046_en_1 27 De referir que se encontra pendente o PJL 158/X (PCP), que altera o Código das Sociedades Comerciais, mas tem um âmbito de aplicação diferente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
Este regime constitui uma nova concretização do princípio do reconhecimento mútuo — considerado «pedra angular» da cooperação judiciária na União Europeia, em matéria civil e penal — materializado já, no nosso ordenamento jurídico, na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu. Trata-se, portanto, de mais um passo significativo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém a certidão a que se refere o artigo 5.º, encontrase estruturado da seguinte forma:

 Capítulo I — Objecto, Definições e âmbito de aplicação o Artigo 1.º — Objecto o Artigo 2.º — Definições o Artigo 3.º — Âmbito de aplicação  Capítulo II — Emissão, conteúdo e transmissão de decisão de apreensão o Artigo 4.º — Autoridade competente para a emissão o Artigo 5.º — Conteúdo e forma o Artigo 6.º — Transmissão o Artigo 7.º — Pedidos complementares  Capítulo III — Reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão

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o Secção I — Recusa  Artigo 8.º — Causas de recusa de reconhecimento ou de execução o Secção II — Adiamento e impossibilidade de execução  Artigo 9.º — Adiamento da execução  Artigo 10.º — Impossibilidade de execução o Secção III — Processo de execução  Artigo 11.º — Competência para a execução  Artigo 12.º — Reconhecimento e execução  Artigo 13.º — Duração temporal da apreensão  Capítulo IV — Comunicações o Artigo 14.º — Comunicações entre autoridades judiciárias  Capítulo V — Modos de impugnação o Artigo 15.º — Recursos e requerimentos  Capítulo VI — Urgência o Artigo 16.º — Natureza urgente da execução  Capítulo VII — Responsabilidade civil o Artigo 17.º — Responsabilidade civil pela execução  Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias o Artigo 18.º — Casos especiais de transmissão o Artigo 19.º — Direito subsidiário o Artigo 20.º — Entrada em vigor

Para um conjunto de crimes graves elencados no n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, prevê-se que as decisões de apreensão tomadas no âmbito de um processo penal sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Fora estas situações, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa forem puníveis pela lei portuguesa, bem como só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa — cfr. artigo 3.º, n.os 2 e 3.
É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados noutro Estado-membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal — cfr. artigo 4.º.
A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à proposta de lei, a qual deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução, sendo enviada para a autoridade judiciária competente para a execução, se possível, com um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado, ou de um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão, ou de um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução — cfr. artigos 5.º a 7.º.
Sendo possível a execução, é competente o tribunal de instrução criminal da área onde o bem ou o elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão — cfr. artigo 11.º, n.º 1.
Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena as medidas necessárias à execução imediata da apreensão, seguindo-se os procedimentos previstos na lei processual penal, sem prejuízo do respeito das formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter — cfr. artigo 12.º, n.os 3, 4 e 5. A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão. cfr. artigo 12.º, n.º 7.

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O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados noutro Estado-membro proferida pela autoridade judiciária portuguesa efectua-se nos termos do Código de Processo Penal (CPP) — cfr. artigo 15.º, n.º 1. Também pode ser apresentando perante os tribunais portugueses, nos termos do CPP, o recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal — cfr. artigo 15.º, n.º 2.
Reveste natureza urgente os actos relativos aos procedimentos de reconhecimento e a execução das decisões de apreensão — cfr. artigo 16.º.
Prevê-se que quando o Estado de execução for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deva reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago — cfr. artigo 17.º.
Estabelece-se a aplicação subsidiária do CPP e a entrada em vigor da lei trinta dias após a sua publicação — cfr. artigos 19.º e 20.º.

I. c) Da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI A Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, veio criar um regime harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de provas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro no âmbito de um processo penal.
De referir que Portugal deveria ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento a esta DecisãoQuadro antes de 2 de Agosto de 2005 — cfr. artigo 14.º, n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI.

I. e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003».
2. Esta proposta de lei pretende dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
3. Nesse sentido, a proposta de lei n.º 237/X (4.ª) estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
4. A proposta de lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.

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5. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 237/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 237/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, visando estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estadomembro.1 Este regime jurídico representa uma nova concretização, no âmbito penal, do princípio do reconhecimento mútuo2, que o Conselho da União Europeia considerou ser a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia em matéria civil e penal, e harmoniza o reconhecimento e a execução nos Estados-membros das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro, garantindo que as decisões são tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade.
A proposta de lei é composta por oito capítulos: O primeiro (artigos 1.º, 2.º e 3.º) é dedicado ao objecto, às definições e ao âmbito de aplicação — decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem a qualquer dos trinta e dois factos descritos, desde que puníveis, no Estado de emissão, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; O segundo (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º) diz respeito à emissão da decisão de apreensão — atribuindo competência à autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal -, ao conteúdo e à forma que deve revestir — deve ser acompanhada de certidão, cujo modelo está em anexo à lei, traduzida numa das línguas oficiais e atestada pela autoridade judiciária competente -, à transmissão da decisão — logo que seja conhecida a autoridade judiciária competente para o efeito — e aos pedidos complementares — de transferência ou de perda; 1 Em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
2 Reflectido já, no direito português, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

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O terceiro (artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º) refere-se ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão — contemplando as causas de recusa, o adiamento e a impossibilidade de execução — e ao processo de execução — no qual é definido o tribunal competente para a execução em Portugal, o procedimento necessário ao reconhecimento e execução da decisão e à determinação da duração temporal da apreensão; O quarto (artigo 14.º) trata das comunicações entre autoridades judiciárias, quanto ao meio e à forma; O quinto (artigo 15.º) estabelece os modos de impugnação — recursos de decisão de apreensão de bens e elementos de prova situados em outro Estado-membro proferida por autoridades portuguesas, ou executada em Portugal, e requerimentos de modificação ou revogação da medida; O sexto (artigo 16.º) atribui o carácter de urgência aos actos relativos ao procedimento estabelecido nesta lei; O sétimo (artigo 17.º) prevê o dever de o Estado de emissão reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, se este, por força do seu direito nacional, for responsabilizado pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida; O oitavo (artigos 18.º, 19.º e 20.º) é dedicado às disposições finais e transitórias, referindo-se aos casos especiais de transmissão, ao direito subsidiário — Código de Processo Penal — e à entrada em vigor — trinta dias após a publicação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia. Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.

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A Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho3, apresenta como propósito estabelecer as regras, segundo as quais, um Estado-membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão de bens ou de elementos de prova tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro no âmbito de um processo penal. A Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI constitui uma nova concretização do princípio do reconhecimento mútuo, princípio este que já tinha sido concretizado pela Lei n.º 65/2003, 23 de Agosto4 que aprovou o regime jurídico do mandato de detenção europeu.
De sublinhar, por último, que a construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça5, nomeadamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil e penal, tem conhecido um amplo desenvolvimento nos últimos cinco anos, através designadamente da aprovação da referida Decisão-Quadro.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.

Alemanha O Bundestag aprovou em 6 de Junho de 2008 a Lei de transposição para o direito alemão das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro n.º 203/577/JAI, do Conselho de 22 de Julho relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (Gesetz zur Umsetzung des Rahmenbeschlusses des Rates vom 22. Juli 2003 über die Vollstreckung von Entscheidungen über die Sicherstellung von Vermögensgegenständen oder Beweismitteln in der Europäischen Union6).
Esta lei veio introduzir alterações na Lei sobre a Cooperação Penal Internacional 7. O site do Parlamento Alemão disponibiliza um documento8 com o sumário dos trabalhos preparatórios da lei de transposição.

Espanha Em Espanha o regime jurídico relativo à eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y de aseguramiento de pruebas en procedimientos penales, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, foi aprovado pela Lei n.º 18/2006, de 5 de junio9. A Ley n.º 18/2006, de 5 de Junio encontra-se dividida em três capítulos:

a) O primeiro inclui as disposições gerais da lei, que compreendem a determinação do seu objecto, as medidas a que se refere e os reembolsos que poderão surgir entre Espanha e o Estado-membro do tribunal que solicita ou a quem se pede a adopção destas medidas.
b) O Capítulo II regula a emissão e transmissão pelas autoridades espanholas de uma decisão de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova para execução noutro Estado-membro da União Europeia.
c) O Capítulo III contém as normas aplicáveis quando as autoridades judiciais espanholas prestem auxílio judicial para a execução de medidas idênticas às referidas no capítulo II e que sejam transmitidas por autoridades judiciais de outros Estados-membros.
3 http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=285865%3Acs⟨=pt&list=285872%3Acs%2C285865%3Acs%2C285854%3Acs%2C285853%3Acs%2C28
5795%3Acs%2C285794%3Acs%2C285781%3Acs%2C285780%3Acs%2C285762%3Acs%2C285761%3Acs%2C&pos=2&page=5&nbl=2
06&pgs=10&hwords=&checktexte=checkbox&visu 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/194A00/54485458.pdf 5 http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwcot0.detalhe?p_cot_id=346&p_est_id=1010 6 http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl108s0995.pdf 7 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/irg/gesamt.pdf 8 http://dip21.bundestag.de/dip21/btd/16/082/1608222.pdf 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/09959

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Este diploma teve origem num projecto de lei apresentado pelo Governo em 18 de Novembro de 2005, podendo os respectivos trabalhos preparatórios10 ser aqui consultados.
A aprovação deste diploma conduziu à alteração do artigo 338.º e à introdução de um novo capítulo no Título V, do Livro II da Ley de Enjuiciamiento Criminal11.

União Europeia A Decisão-Quadro 2003/577/JAI12 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, adoptada por iniciativa da Bélgica, da França e da Suécia, insere-se no contexto das conclusões do Conselho Europeu de Tampere que estabeleceu que «o princípio do reconhecimento mútuo se deve converter na pedra angular da cooperação judiciária, tanto em acções cíveis como penais» e que este princípio «deve ser igualmente aplicado aos autos anteriores ao julgamento, em particular, aos que permitem às autoridades competentes agir com rapidez para obter provas e congelar haveres que possam ser facilmente transferidos». A aplicação deste princípio ao congelamento das provas e dos bens vem dar cumprimento às medidas aprovadas pelo Conselho em 2000 com vista a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais.13 A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhece e executa no seu território uma decisão de congelamento de bens ou de provas tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro no âmbito de um processo penal e aplica-se às decisões de congelamento para efeitos de recolha de provas ou subsequente perda de bens.14 Saliente-se que esta decisão-quadro prevê uma lista não exaustiva de infracções graves que não são objecto de controlo da dupla incriminação na condição de serem puníveis no Estado de emissão com pena de prisão de duração máxima não inferior a três anos e determina, em caso de infracções não incluídas na lista, as condições às quais o Estado de execução poderá subordinar o reconhecimento e a execução da sua decisão de congelamento.
Relativamente ao procedimento de execução das decisões de congelamento refira-se que no essencial a decisão-quadro prevê o seguinte:

— As decisões de congelamento devem ser acompanhadas de uma certidão, cujo formulário consta do respectivo anexo, e transmitidas directamente pela autoridade judiciária que tomou a decisão à autoridade judiciária competente para efeitos da execução; — As decisões de congelamento devem ser reconhecidas e executadas no Estado de execução sem que seja necessário qualquer outra formalidade, devendo a autoridade judiciária competente deste Estado tomar sem demora as medidas necessárias à sua imediata execução, respeitando na execução da decisão de congelamento as formalidades e os procedimentos indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, com salvaguarda dos princípios previstos na decisão-quadro, e comunicar a decisão tomada o mais rapidamente possível; — O congelamento dos bens deve ser mantido no Estado de execução até que este tenha respondido de forma definitiva ao pedido, podendo contudo esta duração ser limitada nos termos nela previstos; — São definidos os casos em que as autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento ou a execução da decisão de congelamento ou adiar a sua execução, os procedimentos relativos à informação a prestar sobre estes factos à autoridade judiciária do Estado requerente e as formalidades a cumprir relativamente ao tratamento subsequente dos bens congelados; — Os Estados-membros devem garantir a possibilidade e estabelecer as condições de interposição de recurso contra a decisão de congelamento. 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_237_X/Espanha_1.docx 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.html 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0045:0055:PT:PDF 13 Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (medidas 6 e 7) Para informação detalhada sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/criminal/recognition/doc_criminal_recognition_fr.htm 14 Encontra-se disponível para consulta na base Scad a síntese legislativa relativa a esta decisão-quadro no endereço http://europa.eu/scadplus/leg/fr/lvb/l16009.htm

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IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas15: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB). 15 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROPOSTA DE LEI N.º 238/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA LUTA CONTRA A DOPAGEM NO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 238/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
2. A presente iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 25 de Novembro, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação e Ciência no dia 2 de Dezembro de 2008, nos termos do disposto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Em 16 de Dezembro foi elaborada a Nota Técnica, tendo sido levada a cabo no mesmo dia, em sede da Comissão, a apresentação da iniciativa pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o qual prestou ainda os esclarecimentos suscitados pelos Deputados.
4. Com esta proposta de lei pretende o Governo reformar o actual quadro jurídico referente à luta contra a dopagem e pela verdade no Desporto tendo por base, a nova versão do Código Mundial Antidopagem aprovada em Novembro de 2007 durante a III Conferência Mundial da Agência Mundial Antidopagem e na linha da aprovação da Convenção Internacional contra a Dopagem da UNESCO, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005, tendo Portugal procedido à sua ratificação em 2007, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março.
5. Nesta iniciativa, que revoga o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, substituindo o actual regime jurídico de luta anti-doping por um novo regime, o Governo, para além das alterações orgânicas a que procede a nível da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), procede à criminalização de um conjunto de situações e ao agravamento de algumas sanções.
6. De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, esta iniciativa opera a criminalização: «do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem» e da «administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade» para além de prever o

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«significativo endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos».
7. De acordo com o Governo, «Este endurecimento das sanções é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões», podendo a ADop «avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne».
8. Do ponto de vista orgânico, o Governo regulamenta a ADoP, reforçando as suas competências, «enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem», prevendo como órgãos «alçm do presidente, (») o Director Executivo, (») o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD)».
9. A ADop funcionará junto do Instituto do Desporto de Portugal e a ESPAD assegurará a implementação do Plano Nacional Antidopagem, funcionando no seu âmbito o Conselho Nacional Antidopagem e a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica.

Parte II – Opinião do Relator (Esta parte reflecte a opinião política do autor do Parecer, Deputado Francisco Madeira Lopes)

1. Apesar de o Governo referir que «Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas», tal como é referido na Nota Técnica, «O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento».
2. Do mesmo modo, acompanhando o entendimento expresso na Nota Técnica da presente iniciativa, face à complexidade da matéria em causa, nomeadamente médica e científica, e às questões particulares na mesma suscitada, designadamente questões que podem ter implicações sérias em Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais constitucionalmente consagradas, o Relator é de opinião que durante o processo de especialidade, a Assembleia da República, através da Comissão competente, deve promover a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao Conselho Nacional Antidopagem, e às demais entidades referidas na Nota Técnica ainda que, dado o seu elevado número, tal possa decorrer num único dia em reunião alargada de audição pública ou, no mínimo, através de consulta escrita.
3. O facto de a presente iniciativa operar alterações no nosso edifício jurídico-penal, matéria aliás que a Constituição da República Portuguesa reserva no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), (competência relativa de definição de crimes e penas) à Assembleia da República, obriga a cautelas acrescidas por parte do Parlamento.
4. Com efeito, o Governo propõe-se não apenas criminalizar novas condutas e muscular sanções, como também prevê um conjunto de limitações de direitos, de certa forma análogas, nos seus efeitos práticos, a medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal ou a penas acessórias que, no mínimo, permitem suscitar dúvidas de constitucionalidade relativamente às mesmas, podendo apresentar-se excessivamente pesadas tendo em conta os valores jurídicos em causa.
5. A título de exemplo refira-se a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da proposta e imposta aos atletas de «fornecer informação precisa e actualizada sobre a sua localização durante os três meses seguintes a essa informação, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efectuem treinos ou provas não integradas em competições», o que se pode revelar, não só extraordinariamente difícil de concretizar na prática, mas mesmo demasiado oneroso para o atleta.
6. Finalmente, cumpre alertar que, pela sua natureza, a presente proposta de lei, que incide também sobre matéria penal, criando novos tipos criminais, deveria baixar igualmente à 1.ª Comissão (de Direitos,

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Liberdades e Garantias), Comissão essa competente na referida matéria, a fim de obter relatório da mesma.
7. O Relator recorda que, relativamente ao projecto de lei n.º 320/X (4.ª), «Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e aprovado nesta legislatura (tendo dado origem à Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto) – iniciativa essa que também pretendia clarificar a tipologia de alguns crimes, o agravamento de molduras penais e a criação de novos tipos criminais – do qual foi também, por coincidência, relator, propôs na altura, que a mesma beneficiasse, para além de Parecer da Comissão de Educação e Ciência, de Parecer da 1.ª Comissão, o que veio a acontecer com vantagens, salvo melhor opinião, para o processo legislativo e consequente resultado final.

Parte III – Conclusões A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: A proposta de lei n.º 328/X (4.ª), preenche os requisitos legais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Francisco Madeira Lopes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita).

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto, substituindo aquele que está em vigor.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
A reforma do quadro legislativo vigente1 referente à luta contra a dopagem no desporto, insere-se no Programa do Governo e tem ainda por base a nova versão do Código Mundial Antidopagem (aprovado em Novembro de 2007). Novidade maior é a punição do tráfico de qualquer substância ou métodos proibidos, enquanto violação das normas antidopagem, e por isso enquadrada como crime. Mantém-se igualmente como crime a administração de substâncias e métodos proibidos, mas agravando a pena, quando a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade. É de registar o endurecimento das sanções a aplicar que, no seu limite máximo, podem levar a uma suspensão pelo período de 20 anos. Este endurecimento é acompanhado de uma maior exigência quanto aos deveres de todos os agentes desportivos envolvidos, mas igualmente pelo reforço das garantias de defesa e da transparência e imparcialidade nas decisões. 1 O combate à dopagem no desporto está actualmente regulado pelo Decreto-lei n.º 183/97, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro.


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A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne. A presente proposta regulamenta a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto. Além do presidente, é ainda órgão o director executivo, sendo criados como serviços o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD). A ADoP surge com poderes reforçados face à actual estrutura – Conselho Nacional Antidopagem/CNAD – que passa a ser a entidade especializada responsável pela emissão de pareceres técnicos e científicos. Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

A proposta de lei é composta por 78 artigos, distribuídos por 6 capítulos.
No capítulo I, das «Disposições gerais», para além do objecto e das definições, inserem-se artigos respeitantes à proibição de dopagem, deveres e responsabilidade do praticante desportivo, informações sobre a sua localização e regime da dopagem. O capítulo II estabelece o regime da Autoridade Antidopagem de Portugal, que funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal e é a organização nacional antidopagem. São serviços desta, o Laboratório de Análise da Dopagem (LAD), a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Gabinete Jurídico.
A ESPAD assegura os serviços necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, a gestão administrativa dos controlos e executa programas informativos e educativos. No âmbito da ESPAD funcionam o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD - órgão consultivo da ADoP, responsável pela emissão de pareceres) e a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT – órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica).
No capítulo III regula-se o regime do controlo da dopagem, em competição e fora dela, a recolha de amostras, os exames complementares e a suspensão preventiva do praticante desportivo.
No capítulo IV estabelece-se o regime da protecção de dados, sendo que a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a autorizações de utilização terapêutica, informações sobre a localização de praticantes desportivos, gestão de resultados e perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
No capítulo V é regulado o regime sancionatório, dispondo-se sobre a extinção da responsabilidade, o ilícito criminal, o ilícito de mera ordenação social e as coimas aplicáveis, o ilícito disciplinar e as sanções desportivas acessórias.
O capítulo VI, das «disposições finais», dispõe sobre o princípio do reconhecimento mútuo, a aplicação aos Comités Olímpico e Paralímpico de algumas normas (respeitantes à adaptação dos seus regulamentos e à responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas no âmbito do dever de confidencialidade) e a possibilidade de as ligas profissionais poderem exercer os poderes cometidos às federações desportivas.
Estabelece ainda que a normas de execução regulamentar são estabelecidas por portaria, os regulamentos federativos ou das ligas profissionais devem ser adaptados no prazo de 120 dias e registados na ADoP (e até à realização do registo as sanções aplicáveis são as constantes dos regulamentos em vigor, que estão registados no CNAD), é revogada a legislação vigente e a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, na exposição de motivos, informa ter ouvido os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

b) Cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A proposta de lei pretende revogar os seguintes diplomas: Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro (já revogado na parte restante pela Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto); Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho; Decreto-Lei n.º 192/2002, de 25 de Setembro; Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro.

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Programa do Governo2, no Capítulo III, Ponto 43 - «Mais e melhor desporto», n.º 2, assumiu como medida prioritária o combate à dopagem e a promoção de acções de informação e fiscalização em defesa da verdade desportiva (»), na garantia da çtica desportiva.
A Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro4 dispõe no sentido do funcionamento da Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à mesma no desporto.
A primeira legislação sobre a temática do «Controlo Anti-Doping» foi o Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro5, que estabeleceu normas específicas relativas ao controlo anti-doping. O Decreto-Lei de 1979 foi 2http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Programa/programa_p000 3http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Programa/programa_p018.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03560363.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/20800/22522254.pdf Consultar Diário Original

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revogado pelo Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março6, que, por seu lado, viria a ser revogado pelo DecretoLei n.º 183/97, de 26 de Julho7, que estabeleceu o novo regime de combate à dopagem no desporto.
O diploma de 1997 teve as alterações introduzidas pela Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro8 e pelo DecretoLei n.º 192/2002, de 25 de Setembro9.
A Portaria n.º 816/97, de 5 de Setembro10, veio regulamentar as acções de controlo antidopagem que têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das federações unidesportivas ou multidesportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
Através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de Março11, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Janeiro de 2007, aprovou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, e seus anexos I e II, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.
A Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto visa harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como estabelecer um quadro jurídico que permita aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do Desporto. Portugal participou activamente na elaboração da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO, documento fundamental para que os países de todo o mundo possam reconhecer a Agência Mundial Antidopagem (AMA), o Código Mundial Antidopagem e as Normas Internacionais e estabelecer princípios comuns no âmbito da Luta contra a Dopagem.
Em 28 de Abril de 1998, conforme Resolução n.º 20/98, de 28 de Abril12, a Assembleia da República formula recomendações ao Governo sobre o controlo anti-doping.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha O primeiro esforço no sentido da regulamentação do controlo anti-doping no ordenamento espanhol foi feito pela Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte13, que no Título VIII (artigos 56.º a 59.º) dispõe sobre o controlo das substâncias e métodos proibidos no desporto e sobre a segurança da prática desportiva.
Os artigos 56.º, 57.º e 58.º foram objecto de revogação pela Ley Orgánica 7/2006, de 21 de noviembre, de protección de la salud y de lucha contra el dopaje en el deporte, que regulamenta em termos concretos a protecção da saúde e a luta contra a dopagem no desporto, as medidas de controlo e supervisão dos produtos, medicamentos e complementos nutricionais que contenham substâncias proibidas para a actividade desportiva, a tutela penal das actividades relacionadas com o doping e o sistema de informação em matéria de protecção da saúde e contra a dopagem no desporto.

França A preocupação com a luta contra a dopagem tornou-se visível com a aprovação da Loi du 5 avril 200614, codificada no Livro II, Título III do Code du Sport15, relativo à saúde dos desportistas e à luta contra a dopagem. 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06900/14491455.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/171A00/37903796.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62956296.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/09/222A00/65266526.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/205B00/46784681.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05601/00020137.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/098A00/18901891.pdf 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1990/25037 14 http://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/UnTexteDeJorf?numjo=MJSX0500007L 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071318&dateTexte=20081215

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Estas medidas permitiram o reforço dos meios de acção sobre o ângulo da prevenção e da repressão e harmonizaram o dispositivo nacional francês às exigências do novo quadro internacional, reflexo da criação da Agência Mundial AntiDopagem16 e do Código Mundial AntiDopagem17.
Igualmente relevante é o Décret n.° 2001-36 du 11 janvier 200118 que trata das disposições que as federações desportivas devem adoptar nos seus regulamentos em matéria de controlo e de sanções contra a dopagem.

Itália Em Itália, a preocupação com a luta ao doping no desporto segue as orientações europeias. Nos últimos anos vários casos têm vindo a lume, sobretudo no ciclismo e no futebol. Assistiu-se inclusive a decisões judiciais bastante penalizadoras para os infractores, na sequência de processos judiciais paralelos às condenações dos próprios órgãos de justiça desportiva.
A Itália ratificou a Convenção contra o doping, assinada em Estrasburgo a 16 de Novembro de 1989, por intermédio da Lei n.º 522/1995, de 29 de Novembro.19 A legislação em vigor que disciplina a matéria é a Lei 376/2000, de 14 de Dezembro20 - «Disciplina do controlo sanitário das actividades desportivas e da luta contra o doping». A mesma considera o doping penalmente relevante.
Como previsto no artigo 3.º da Lei 376/2000, na dependência do Ministério da Saúde, funciona a «Comissão para a vigilância e o controlo do doping e para a tutela da saúde nas actividades desportivas»21.
Entre as competências fundamentais atribuídas pela Lei à Comissão (que foram adoptadas e especificadas através de um Regulamento assinado pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro para os Bens e Actividades Culturais), fazem parte a divisão em classes dos fármacos e das substâncias dopantes e a determinação dos métodos de controlo anti-doping.

c) Enquadramento legal internacional

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia O Parlamento Europeu na sua Resolução,22 de 14 de Abril de 2005, sobre a luta contra a dopagem no desporto, exorta a Comissão a pôr em prática uma política integrada em todos os domínios relacionados com esta problemática, nomeadamente a saúde pública, a prevenção, a educação e a investigação farmacêutica, fomentando a coordenação entre os Estados-membros nesta matéria e promovendo a sua colaboração, no âmbito da Agência Mundial Antidopagem (AMA), do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
No Livro Branco23 sobre o desporto apresentado em Julho de 2007, a Comissão Europeia considera a dopagem como uma ameaça para o desporto em todo o mundo, que põe em causa o princípio da concorrência aberta e leal. Neste contexto, a Comissão propõe uma abordagem coordenada na luta contra a dopagem, através da troca de informação e de boas práticas entre governos, apoiando a criação de uma rede de agências nacionais antidopagem, e promovendo parcerias entre os organismos responsáveis pela aplicação da legislação nos Estados-membros.
Em Maio de 2008, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução24 sobre o referido Livro Branco, na qual solicita aos Estados-membros uma abordagem legislativa comum em relação à dopagem, que compreenda o 16 http://www.wada-ama.org/ 17 http://www.minjud.gv.ao/eventos/Doc_01_P.pdf 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=0647391B9C385AABFE8DDDF395703A86.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000208262&dateTexte=20010113&categorieLien=cid 19 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1995/lexs_335437.html 20 http://www.ministerosalute.it/resources/static/primopiano/doping/Legge14-12-00.PDF 21http://www.ministerosalute.it/dettaglio/pdPrimoPiano.jsp?sub=3&id=23&area=ministero%09%09%09%09&colore=2⟨=it 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52005IP0134:PT:HTML 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0391:FIN:PT:PDF 24 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0198+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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combate ao comércio de substâncias dopantes ilegais do mesmo modo que o tráfico de drogas. Preconiza ainda uma política de prevenção e repressão da dopagem, salientando a necessidade de combater irregularidades através da investigação, controlos, testes e acompanhamento a longo prazo realizado por médicos independentes, assim como através da formação e educação dos desportistas

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover) Não obstante se refira na exposição de motivos da proposta de lei que o Governo ouviu os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (embora não se remeta qualquer documento comprovativo), entendese que o Presidente da Assembleia da República deve promover também essa audição no âmbito do processo legislativo a decorrer neste órgão de soberania, ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Dado prever-se que se possa proceder ao tratamento de dados pessoais referentes ao controlo e à luta contra a dopagem no desporto, deverá consultar-se a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Sugere-se ainda a audição das seguintes entidades:  Federações desportivas  Ligas profissionais  Sociedades desportivas  Clubes desportivos  Associações dos vários desportos  Conselho Nacional Antidopagem  Instituto do Desporto de Portugal  Comité Olímpico de Portugal  Comité Paralímpico de Portugal  Confederação do Desporto de Portugal  Confederação das Colectividades de Cultura e Recreio  Conselho Nacional de Juventude  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Sindicatos e associações sindicais do sector  Ordem dos Médicos  Ordem dos Farmacêuticos  Ordem dos Enfermeiros  Ministro da Saúde

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Não existem iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.

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Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Migueis, Fernando Marques Pereira e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (Biblioteca).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 287/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA MELHORAR O SALVAMENTO MARÍTIMO E SOCORRO A NÁUFRAGOS)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Considerações prévias 1.1. De acordo com o disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária, salvo se qualquer grupo parlamentar solicitar que a discussão se faça também em reunião plenária.
1.2. Em reunião da Comissão de Defesa Nacional de 16 de Setembro de 2008, o Grupo Parlamentar do BE solicitou que a discussão do projecto de resolução em epígrafe fosse realizada em Plenário; posteriormente, apresentou novo requerimento no sentido de que a discussão tivesse lugar na Comissão, baixando novamente o projecto de resolução à Comissão de Defesa Nacional por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
1.3. Nesta conformidade e com este enquadramento, na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 23 de Dezembro de 2008, em que se encontravam presentes todos os grupos parlamentares nela representados, foi discutido o projecto de resolução n.º 287/X (3.ª) – Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes para melhorar o salvamento marítimo e socorro a náufragos (BE).
1.4. Usaram da palavra os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Joaquim Ponte (PSD), Isabel Jorge (PS), António Filipe (PCP), Marques Júnior (PS) e João Rebelo (CDS-PP).

2. Objecto A presente iniciativa foi apresentada pelo BE e visa aprovar uma resolução recomendando ao Governo que: 1. Garanta o funcionamento dos serviços de prestação de salvamento marítimo e socorro a náufragos durante os 7 dias por semana e pelo período de 24 horas por dia, disponibilizando os meios materiais e humanos necessários para que o tempo de resposta entre o alerta e a chegada ao local não exceda os 5 minutos; 2. Assegure, no prazo máximo de 1 ano, a contratação e integração no quadro de pessoal técnico e a aquisição dos meios técnicos no Instituto de Socorro a Náufragos necessárias para garantir o funcionamento dos serviços e a prestação do socorro de acordo com as disposições anteriormente referidas; 3. Reavalie, no prazo máximo de 3 meses, o enquadramento do pessoal afecto às estações e embarcações salva-vidas no regime da função pública, conferindo dignidade à profissão e remunerações justas; 4 — Implemente, no prazo máximo de 6 meses, um programa de formação profissional inicial e contínua dos mestres de pesca para a prevenção de comportamentos de risco e a actuação em situações de emergência; 5 — Assegure, no prazo máximo de 3 meses, que o socorro de pessoas em mar, em caso de emergência médica, seja custeado pelo Serviço Nacional de Saúde.

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3. Posição dos grupos parlamentares As posições expressas nas intervenções referidas em I.4 foram, em síntese, as seguintes:

O Grupo Parlamentar do PS afirmou que o projecto de resolução em apreciação lhe mereceu a maior atenção e incide sobre matéria muito cara à Comissão de Defesa Nacional. No entanto, as recomendações propostas correspondem a práticas já em curso, pelo que o projecto de resolução, que deu entrada na Assembleia em Março, já perdeu oportunidade. Esclareceu que muito foi melhorado nos últimos meses, pelo que muitas destas recomendações não têm razão de ser.
O Grupo Parlamentar do PSD afirmou concordar com um maior e melhor socorro a quem trabalha do mar, e mesmo a quem nele se encontra em recreio, pelo que subscreve as recomendações. Em todo o caso, pediu alguns esclarecimentos: — Quanto à recomendação de que o socorro a náufragos funcione sete dias por semana, 24 horas por dia, e considerando que o tráfego marítimo não tem sempre a mesma intensidade, perguntou se há dados que justifiquem essa disponibilidade; — Quanto à recomendação de que os meios de salvamento cheguem ao local em tempo não superior a cinco minutos, considerou difícil assegurar sempre essa exigência e sugeriu que se altere esta redacção; — Quanto à articulação entre as Forças Armadas e o Instituto de Socorros a Náufragos; — Quanto ao transporte aéreo, questionou se deverá ser o Serviço Nacional de Saúde a custear estas despesas.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP informou que não votará contra o projecto de resolução, considerando que o mesmo não é polémico e que o Governo já deu resposta a algumas das preocupações expressas.
Reconheceu porém que o projecto contém alguns pontos de difícil execução, designadamente em relação aos tempos de resposta. Finalmente entende que, embora algumas alterações tenham já sido introduzidas, a Assembleia da República está a demonstrar a preocupação que teve quando ocorreram os acidentes.
O Grupo Parlamentar do PCP louvou a iniciativa do BE pela sua pertinência e pelas questões que levanta.
Frisou, nomeadamente, a importância da chegada dos meios de salvamento ao local em tempo útil, recordando a experiência com o naufrágio da «Luz do Sameiro». Chamou também a atenção para a fiscalização das condições de segurança a bordo, que é insuficiente mas crucial para a sobrevivência dos tripulantes.
O Grupo Parlamentar do BE manifestou-se disponível para alterar alguns pontos do projecto de resolução.
Referiu um texto da agência Lusa sobre o naufrágio da embarcação «Viva Jesus» e considerou que as notícias mostram que os problemas subsistem, o que significa que se justifica que a Assembleia da República volte a fazer recomendações ao Governo nesta matéria. Concluiu dizendo que, embora seja verdade que alguma coisa está a ser feita, não é suficiente e há que insistir.

4. Conclusões O projecto de resolução n.º 287/X (3.ª) – Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes para melhorar o salvamento marítimo e socorro a náufragos (BE), foi objecto de discussão na Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 23 de Dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Comissão — Miranda Calha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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