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8 | II Série A - Número: 053 | 15 de Janeiro de 2009

Artigo 6.º Título profissional de enólogo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.
2 — Por deliberação de uma comissão a criar para o efeito, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, o título profissional de enólogo pode ser ainda concedido a quem apresente relevante curriculum profissional e académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — O título profissional é constituído pela designação de «enólogo», podendo ser precedido do grau académico ou profissional.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Rui Vieira — Migue Ginestal — Jorge Fão — Lúcio Ferreira — Manuel José Rodrigues — Agostinho Gonçalves — Alberto Antunes — Carlos Lage — Vítor Pereira — Ventura Leite — Fernando Cabral — Joaquim Couto — Paulo Barradas — Nuno Antão — Rosa Maria Albernaz — Manuel Mota.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) (APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso Ofício n.º 1343/08-pc, de 18 de Dezembro de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional nada tem a por à proposta de lei em referência.

Ponta Delgada, 7 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso Ofício n.º 1358/GPAR/df-08, de 18 de Dezembro de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional nada tem a por à proposta de lei em referência.

Ponta Delgada, 7 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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