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55 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Neste sentido, o presente projecto de lei pretende pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro, mediante a criação de contratos de trabalho, que enquadrem a actividade desenvolvida e integrem os bolseiros num regime laboral consistente, permitindo assim que acedam à protecção social em condições idêntica aos restantes trabalhadores.
Assim, em linhas gerais, este diploma visa consagrar, nomeadamente, os conceitos de investigador em formação e investigador experiente; um novo regime laboral dos investigadores científicos, que privilegie a celebração de contratos de trabalho; a possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação (incluindo a garantia de prestações sociais nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras); e a atribuição do subsídio de desemprego.
Relativamente a este último aspecto, chama-se a atenção para a diferença dos prazos de garantia previstos no anterior projecto de lei e os agora previstos. De facto, a iniciativa em apreço prevê apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem para a atribuição do subsídio de desemprego e 90 dias de trabalho por conta de outrem para atribuição do subsídio social de desemprego, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses ou 8 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, respectivamente. Finalmente, importa salientar a inclusão do cálculo do montante do subsídio de desemprego, bem como do período de concessão das prestações de desemprego e ainda das regras de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008, foi admitida em 16/12/2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª), sendo esta última a comissão competente. Foi anunciada em 17/12/2008.
O artigo 36.º que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite contornar a proibição constante do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

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