O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PROJECTO DE LEI N.º 622/X (4.ª) (BE) – Programa de ensino multilingue nos estabelecimentos de ensino público DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue em estabelecimentos públicos de educação e ensino, numa perspectiva de educação intercultural.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:  Portugal é um país com um grande número de imigrantes. A cultura e a língua materna destes devem estar presentes na vida pública e, nomeadamente, na escola, favorecendo a interculturalidade e o sucesso escolar;  A solução que se propõe é a da constituição de turmas bilingues (com leccionação de uma ou mais disciplinas na língua de origem) a partir do 1º ano do 1º ciclo, sempre que a presença de falantes de uma determinada língua seja significativa. As turmas devem ter, pelo menos 30% de alunos portugueses;  O projecto de lei pretende promover ainda o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais de âmbito curricular e extracurricular e salvaguardar a multiculturalidade dos manuais escolares.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada em 2006 – projecto de lei nº 201/X (1.ª)1 – sem alterações significativas no conteúdo dispositivo.
A iniciativa é constituída por 14 artigos, em que se regula a promoção e organização do ensino multilingue (com ensino da língua materna dos alunos imigrantes), o desenvolvimento de iniciativas interculturais, o apoio ao ensino da língua portuguesa aos imigrantes e o recrutamento e formação de professores e outros recursos humanos (mediadores culturais e assistentes estrangeiros) para o efeito. Estabelece-se ainda que o Governo regulamenta a lei no prazo de 60 dias e que a entrada em vigor desta terá lugar com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
1 O projecto de lei nº 201/X (1.ª) foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 622/X (4.ª) (PROG
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 sugerir às direcções das escolas/agru
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 alunos com dificuldade abrangidos pel
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 culturais, assistentes estrangeiros e
Pág.Página 65
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 II. Apreciação da conformidade com os
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 relativo à sua execução, assim como o
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 b) Enquadramento legal comunitário Le
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 c) Enquadramento legal internacional<
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 e) Real Decreto 2092/1978, de 23 de J
Pág.Página 71