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75 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

«Artigo 1.º (…) (…) a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) (…) ; f) (…) ; g) (…) ; h) (…) ; i) (…) ; j) (…) ; l) (…) ; m) (…) n) (…) ; o) (…) ; p) (…) ; q) (…) ; r) (…) ; s) (…) ; t) (…) ; u) (…) ; v) (…) ; x) (…) ; z) (…) ; aa) «Utilizadores vulneráveis» - velocípedes e peões, em particular crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência; bb) «Zona pedonal» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado; cc) «Zona de estadia» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado com uma velocidade máxima de 20 km/h; dd) «Zona 30» – local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.

Artigo 3.º (…) 1 — (…) .
2 — As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores mais vulneráveis.

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