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78 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Artigo 25.º (…) 1 — (…) :

a) (…) ; b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) Anterior b); d) Anterior c); e) Anterior d); f) Anterior e); g) Anterior f); h) Anterior g); i) Anterior h); j) Anterior i); l) Anterior j);

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — Anterior n.º 2.

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respectivamente.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 — Anterior n.º 6.
8 — Anterior n.º 7.

Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados;

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