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79 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar de via; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda;

3 — Anterior n.º 2.

Artigo 32.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…) .
4 — Revogado.
5 — (…) .

Artigo 38.º (…) 1 — (…) .
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — Anterior n.º 4.

Artigo 41.º (…) 1 — (…) :

a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g).

2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…).

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