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86 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

transitório, uma percentagem mínima de energia que os fornecedores do último recurso deverão adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP e OMIE bem como determinam os mecanismos de uma gestão comercial eficiente. As Partes comprometem-se a efectuar leilões físicos ou financeiros para aquisição de energia por parte dos comercializadores de último recurso a partir de Julho de 2008. Uma vez constituído o OMI, estes leilões serão geridos directa ou indirectamente por este operador; — É aditado um novo artigo 7.º-bis ―Fomento da concorrência‖. Este novo artigo respeita à condição do ―operador dominante‖ a quem são impostas um conjunto de limitações ou obrigações. De referir que, nos termos do n.º 3 deste novo artigo, o Conselho de Reguladores determinará, pelo menos com periodicidade anual, as entidades que verificam as condições para serem consideradas operadores dominantes; — É aditado um novo artigo 7.º-ter sob a epígrafe ―Leilões e capacidade virtual‖, segundo o qual as Partes estabelecerão anualmente as quantidades a oferecer em cada sistema, assinalando as datas em que serão disponibilizadas. A participação do sistema português num mecanismo ibérico de leilões de capacidade virtual poderá cumprir-se mediante a oferta da energia das centrais que mantenham em vigor ―Contratos de Aquisição de Energia‖; — É alterada a redacção do artigo 8.º relativo à gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha. O novo texto define que, para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol em caso de congestionamento, será aplicado um mecanismo combinado de separação de mercados e leilões explícitos. Resulta também deste normativo que as rendas resultantes das restrições devidas a congestionamentos nas interligações deverão ser aplicadas no reforço das interligações entre ambos os sistemas; — É substituído o conteúdo do artigo 9.º do Acordo, ―Harmonização normativa‖. No contexto do Acordo, as normas deste artigo são de grande alcance. Desde logo porque se estabelece que as tarifas de último recurso serão consideradas preços máximos em ambos os países. Depois, porque as Partes se comprometem a realizar os acordos necessários a harmonizar as respectivas estruturas de tarifas de último recurso e tarifas de acesso. E ainda porque se fixam prazos para a tarifação regulada. Finalmente, segundo o previsto neste normativo, as Partes comprometem-se a conseguir gradualmente a harmonização no que se refere a serviços de interruptibilidade e compensação de energia reactiva, bem como a modernizar conjuntamente os contadores instalados; — É dada uma nova redacção ao artigo 11.º relativo ao Conselho de Reguladores que será composto por representantes da Comissão Nacional de Energia (CNE), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definido o quadro das suas competências.
— São realizados dois aditamentos ao artigo 22.º. O primeiro dos quais, sob a epigrafe ―Criação do Operador de Mercador Ibérico‖, estabelece que a OMIP e a OMIE devem adoptar as medidas necessárias para se adaptarem ao disposto no Artigo 4.º, antes que decorram três meses da entrada em vigor deste Acordo. O segundo aditamento, sob a epígrafe ―Retribuição dos comercializadores de último recurso‖, consagra que antes de 1 de Julho de 2010, a retribuição dos comercializadores de último recurso será a que resultar da diferença entre os preços de venda e aquisição de energia dos mercados em que participam. No entanto, os preços máximos de venda autorizada em cada período poderão reflectir eventuais deficits de retribuição de períodos anteriores. Estabelece também que as Partes deverão garantir a aditividade das tarifas de último recurso e o desenvolvimento dos mecanismos coordenados de aquisição de energia definidos no âmbito do MIBEL de forma a que o risco assumido pelos comercializadores de último recurso seja aceitável em ambos os sistemas ibéricos e que as flutuações de preços não coloquem em perigo a sua viabilidade económico financeira.

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