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Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 54

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 544, 572, 574 e 575/X (3.ª) e n.os 616, 618, 620, 622 e 638/X (4.ª)]: N.º 544/X (3.ª) (Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 572/X (3.ª) (Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego): — Vide projecto de lei n.º 544/X (3.ª).
N.º 574/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa): — Vide projecto de lei n.º 544/X (3.ª).
N.º 575/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 616/X (4.ª) (Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 618/X (4.ª) (Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação): — Idem.
N.º 620/X (4.ª) (Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social): — Vide projecto de lei n.º 575/X (3.ª).
N.º 622/X (4.ª) (Programa de ensino multilingue nos estabelecimentos de ensino público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (apresentado pelo BE).

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Projectos de resolução [n.os 316 e 353/X (3.ª) e n.os 403 e 404/X (4.ª)]: N.º 316/X (3.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 353/X (3.ª) (Recomenda ao Governo a promoção de princípio e metodologias democráticas no processo de regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais, e nos mecanismos adoptar para certificação dos seus profissionais): — Vide projecto de resolução n.º 316/X (3.ª).
N.º 403/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a constituição de uma unidade de missão para a educação especial e as necessidades educativas especiais e a criação de um conselho de acompanhamento de implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 404/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a instalação, em todas as escolas do ensino básico e secundário, de cacifos individuais e gratuitos para os alunos): — Idem.
Proposta de resolução n.o 91/X (3.ª) (Aprova o Acordo que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJECTO DE LEI N.º 544/X (3.ª) (ALTERA CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, AMPLIANDO O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 572/X (3.ª) (ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 574/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei propondo alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
2. O Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) do PCP, que «altera critérios para a atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro», foi admitido em 24/06/2008, e baixou por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª).
3. O Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) do CDS-PP, que «adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego» foi admitido em 21/07/2008, e baixou por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª).
4. O Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) do CDS-PP, que «visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para a reestruturação de empresas», foi admitido em 21/07/2008, e baixou por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª).

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5. Os Projectos de Lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
6. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, que os autores dos projectos de lei pretendem alterar, concretiza os termos de um acordo de concertação social, estabelecendo um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem.
7. Este novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego é marcado por um reforço dos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho; por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários no sentido da melhoria das condições de empregabilidade; por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente»; por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.
8. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que as iniciativas legislativas em apreço pretendem alterar, foi sujeito a Apreciação Parlamentar, mediante iniciativas dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-PP (Apreciação Parlamentar 37/X e Apreciação Parlamentar 36/X), no dia 15 de Dezembro de 2006.
9. Cumpre realçar que a «Iniciativa para o Investimento e Emprego», aprovada em Conselho de Ministros Extraordinário no dia 13 de Dezembro de 2008, que se destina a combater os efeitos da crise económica e internacional, contempla um vasto conjunto de medidas de apoio ao emprego das quais se destaca o prolongamento temporário da duração de atribuição do subsídio social de desemprego por um período de mais 6 meses, durante o ano de 2009. 10. Sem prejuízo do entendimento de que o Decreto-Lei n. º 220/2006 «precisaria de uma alteração bem mais profunda da qual resultaria uma lei substancialmente diferente da actual», o PCP propõe, mediante a apresentação do Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª), a alteração: (i) dos critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão; (ii) do mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego; e (iii) do conceito de desemprego conveniente.
11. O Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) do CDS-PP propõe unicamente o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que vem permitir, após definição em legislação própria, a adopção de medidas excepcionais e transitórias, no âmbito do regime de reparação da situação de desemprego, abrangendo a redução de prazos; o pagamento de subsídio provisório de desemprego; a majoração do montante das prestações de desemprego; antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; e apoio para frequência de respostas sociais.

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12. Visando facilitar as reestruturações das empresas e evitar que estas «recorram a meios fraudulentos para despedir trabalhadores», no caso do Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) do CDS-PP está em causa uma proposta de alteração ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, repondo o acesso, sem limitações, ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores «despedidos por mútuo acordo» com base em motivos que justificam o recurso ao despedimento colectivo.
13. Os Projectos de Lei em análise foram colocados em discussão pública no dia 20 de Agosto de 2008, com duração até dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) do PCP que «altera critérios para a atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro», o Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) do CDS-PP que «adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego», e o Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) do CDS-PP que «visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para a reestruturação de empresas», foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) “ ltera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro” DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 24.06.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Projecto de Lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 24 de Junho de 2008, e pretende introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
De acordo com os proponentes, o regime em vigor “alterou, para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego” , o que permitiu a redução do número de beneficiários em situação de desemprego, estimando-se que actualmente apenas 40% dos trabalhadores desempregados recebam subsídio de desemprego. Tal número, no entender do PCP, é significativo da redução da protecção social no desemprego e decorre dos novos critérios e procedimentos administrativos estabelecidos na legislação supra identificada.
Assim, o projecto de lei em apreço visa, em primeiro lugar, alterar o conceito de emprego conveniente, mediante a introdução de uma nova redacção do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no qual é definido o referido conceito. Nos termos deste projecto de lei o emprego conveniente consiste “no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiências profissionais; respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável; e não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.” . Esta definição afasta os requisitos cumulativos constantes da actual legislação no que se refere às garantias relativas ao valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho e às garantias relativas ao tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho. Por último no que diz respeito às garantias de retribuição ilíquida, enquanto o regime vigente tem como base de comparação o valor da prestação de desemprego, o projecto ora em análise usa como referência a retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

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Em segundo lugar, pretende-se com este projecto de lei alterar o mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego, pelo que, em conformidade, são introduzidas alterações no artigo 23.º, no que concerne à verificação dos prazos de garantia – passando os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego a serem considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
Em terceiro lugar, propõe-se que sejam alterados os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão do mesmo. Deste modo, os períodos de concessão das prestações de desemprego deixariam de estar dependentes do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, passando a estar exclusivamente relacionados com a idade. Consequentemente é proposta a alteração do artigo 37.º, prevendo-se para cada faixa etária o maior período de concessão previsto no actual regime para o mesmo intervalo etário.
Por último são ainda propostas alterações aos artigos 24.º e 29.º. No que diz respeito ao artigo 24.º, pretende-se que a condição de recursos seja definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que passam a não poder ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida – ao contrário dos 80% que a actual lei prevê. Relativamente ao artigo 29.º, pretende-se a alteração dos limites do montante do subsídio de desemprego, através do aditamento de um novo número cinco, que prevê a majoração em 25% da prestação mais elevada do subsídio de desemprego, quando ocorra, no mesmo agregado familiar, uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.

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No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei -travão” - n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2:º com a epígrafe “Entrada em vigor”; “ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”: b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3:º da “lei formulário”], – A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. A referência a este facto deve constar do título (exemplo; “ Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, procedendo à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro”) , em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6:º da designada “lei formulário”: III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à segurança social está consagrado no artigo 63.º1 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf

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vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
Prevê também no seu artigo 23.º que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

a) Equivalência resultante da concessão de prestações de desemprego; b) Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.

Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) Não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) Ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf

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situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida8 (artigo 24.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência9, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é 3 vezes o valor da RMMG.
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado. 8 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
9 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2008 é de 407,41 € ( Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro13).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes cuja matéria seja conexa com a do presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo. 10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) uma alteração de redacção ao artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou as iniciativas legislativas supra referenciadas, que baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Julho de 2008.
Através do Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) , o Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito das medidas de reparação da situação de desemprego, vem propor o aditamento de um novo artigo que consagra um quadro legal de medidas excepcionais e transitórias a definir em legislação especial e que deve abranger: Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVAS LEGISLATIVAS: Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) “ Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro”, Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) “ Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas”, Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) “ Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação” DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 21.07.2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

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a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.

Com o Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa consagrar o acesso ao subsídio de desemprego nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Entendem os proponentes que esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, recorrendo mais facilmente à cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento e evitando o recurso a meios fraudulentos de despedimento.
Com a alteração proposta ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo passa a ser considerado desemprego involuntário e, como tal, passa a ser concedido o acesso ao subsídio de desemprego.
Refere ainda o CDS-PP, na exposição de motivos deste projecto de lei, que, actualmente, apesar de a lei não o permitir, na prática, estas situações acabam por dar acesso ao subsídio de desemprego, dado que as entidades patronais apenas declaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, sendo que, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim a declaração de despedimento.
É proposta a revogação dos artigos 10.º e 63.º e a alteração do artigo 74.º.

No Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe um conjunto de normas que visam alterar o Decreto-Lei n.º 220/206, de 3 de Novembro, no sentido de reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e os direitos dos candidatos a este subsídio.
No entendimento dos proponentes, é necessário alterar algumas regras do conceito de «emprego conveniente», estabelecido no diploma a alterar, nomeadamente através de:
Introdução do requisito da distância concreta (40 km); Introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; Abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de

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desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês; Diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses);

Entendem ainda os proponentes que, aos menores de 30 anos, não deve ser aplicada a regra que alia o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, na medida em que os jovens não podem ser penalizados pela aposta na formação académica.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que devem ser actualizadas as regras relativas aos deveres do empregador perante o centro de emprego, através da introdução da consagração do conceito de contra-ordenação em caso de incumprimento dos respectivos deveres e respectiva punição com coima.
É ainda introduzida a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social e uma norma que prevê a fiscalização semestral das declarações de remunerações das entidades empregadoras que procedem ao despedimento dos trabalhadores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º. 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos das presentes iniciativas não terem epígrafe, pelo que se sugere para o PJL 572/X; rtigo Único “ ditamento ao Decreto -Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”, para o PJL 574/X; Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”, Artigo 2:º “Norma revogatória”, e para o PJL 575/X; rtigo 1:º “ lteração ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro, rtigo 2:º “ ditamento ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”:

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No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei -travão” - n.º 2 do artigo 167.º). Este impedimento encontra-se mais patente na aplicação dos Projectos de Lei n.os 572 e 575/X (3.ª) (o primeiro com o aditamento do artigo 4.º- , inclui nas medidas excepcionais e transitórias, entre outras, a “Redução de prazos de garantia”, o “Pagamento de subsídio provisório de desemprego”, a “Majoraç ão do montante das prestações de desemprego” e a “ ntecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice”, o segundo altera os “Períodos de concessão do subsídio de desemprego” em função da idade do beneficiário).
Como nenhuma das iniciativas contém artigo que disponha sobre a entrada em vigor, uma forma de ultrapassar este impedimento, passa por uma pequena alteração aos textos, incluindo um artigo com a epígrafe “Entrada em vigor” com a seguinte redacção; “ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”: b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, ape nas se pode referir o seguinte: – Nenhuma destas iniciativas contêm uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n:º 2 do artigo 2:º da citada lei, quanto à vigência, o que implica que; “N a falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5:º dia após a publicação” (chama -se, no entanto, a atenção para a sugestão dada quanto à entrada em vigor, em particular, no que respeita os Projectos de Lei n.º s 572/x e 575/X); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3:º da designada “lei formulário”]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. A referência a este facto deve constar do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6:º da designada “lei formulário”: III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Do PJL 572/X (3ª) (CDS-PP) – Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

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Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa. Do PJL 575/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

O direito à segurança social está consagrado no artigo 63º2 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro4.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro6, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril7, e 84/2003, de 24 de Abril8.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional. Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf

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Anote-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º).
Prevê também no seu artigo 23.º que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: a) Equivalência resultante da concessão de prestações de desemprego; b) Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) Não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) Ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida9 (artigo 24.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência10, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é 3 vezes o valor da RMMG.
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo.
Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:
9 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 10 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislação própria (n.º 2 do artigo 1º).
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prevê diversas contra-ordenações pelo incumprimento dos deveres estabelecidos para com os serviços ou instituições de segurança social (artigos 64.º e 65.º).
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego.

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A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2008 é de 407,41 € ( Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro14).

b) Enquadramento legal internacional

Do PJL 572/X (3ª) (CDS-PP) – Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA O Título III da Ley General de Seguridad Social15 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) regula a protecção por desemprego em Espanha, definindo o objecto, os níveis e os sujeitos da protecção, bem como a acção protectora. Embora não se encontre neste Título um artigo como o que ora se pretende introduzir com o projecto de lei em apreço, o artigo 206.º consagra a acção protectora que inclui: No nível contributivo – prestação por desemprego total ou parcial e abono das quotizações da empresa correspondente à Segurança Social; No nível assistencial – subsídio de desemprego e abono das contribuições à Segurança Social correspondentes às prestações de assistência de saúde, protecção à família e, em caso de disso, de reforma, durante a percepção do subsídio de desemprego.

A prestação assistencial activa inclui ainda medidas como a realização de acções específicas de formação, aperfeiçoamento, orientação, reconversão e inserção profissional e outras que tenham por objecto o fomento do emprego estável, bem como as que a Administração Geral ou Autonómica desenvolvam no âmbito das suas competências de gestão das políticas activas de emprego.
Recomenda-se ainda a consulta da página Web do Servicio Público de Empleo Estatal16, que contém guias informativos preparados para os cidadãos que se encontrem em várias situações elegíveis para a percepção de subsídio de desemprego. 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_572_X/Espanha_1.docx

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Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Os artigos 207.º e 208.º da Ley General de Seguridad Social17 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) enumeram os requisitos para acesso ao subsídio de desemprego. Da sua leitura constata-se a não contemplação do acesso a este subsídio por trabalhadores despedidos por mútuo acordo com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.

Do PJL 575/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Em Espanha, o conceito de emprego conveniente está traduzido na noção de colocación adecuada, conforme previsto no artigo 231º, n.º 1, al. c) e n.º 3 da Lei Geral de Segurança Social18 (texto consolidado aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho). Aí se descreve colocación adecuada como aquela que seja pretendida pelo trabalhador, bem como toda aquela que corresponda à sua profissão habitual ou se adapte às suas aptidões físicas e formativas. Decorrido que esteja um ano de recebimento ininterrupto de subsídio de desemprego, serão também consideradas convenientes outras colocações que os serviços competentes entendam poder ser exercidas pelo trabalhador.
A colocação será considerada adequada quando a distância entre a residência habitual do trabalhador e o local de trabalho seja inferior a 30 kms, salvo se o trabalhador invocar que o tempo mínimo de deslocação (ida e volta) corresponde a mais de 25% da duração da jornada diária de trabalho ou que o custo das deslocações ultrapassa os 20% do salário mensal.
Relevantes para a análise deste projecto de lei são também os artigos 210º e 232º desta lei, que definem respectivamente os prazos de duração da prestação por desemprego e o regime de infracção e sanções em caso de incumprimento.
16 http://www.inem.es/inem/ciudadano/prestaciones/guias/index.html 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_574_X/Espanha_1.docx 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_575_X/Espanha_1.docx

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Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada pesquisa à base de dados sobre o processo legislativo não apuramos e existência de iniciativas idênticas ou conexas.

IV. Audições obrigatórias e/ ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso dos PJL nºs 572 e 574/X (CDS-PP), uma vez que já o fez relativamente ao PJL n.º 575/X (CDS-PP).
A 11ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
Os projectos de lei em apreço vão ser publicados em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração na presente nota técnica, findo aquele prazo.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação das presentes iniciativas, em particular dos Projectos de Lei n.º s 572/X e 575/X, implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção, com inclusão de um artigo sob a epígrafe “Entrada em vigor”, que possibilite que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) – Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 575/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) cujo objecto é descrito como uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação».
2. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) que «altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social».
3. Os Projectos de Lei n.º 575/X (CDS-PP) e n.º 620/X (4.ª) (BE) foram admitidos, respectivamente, em 21/07/2008 e em 16/12/2008, e baixaram por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, estabelece um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem.
6. O regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que os Projectos de Lei em apreço pretendem modificar, caracteriza-se especialmente por novos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho; por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários no sentido da melhoria das condições de empregabilidade; por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente»; por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.

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7. No dia 13 de Dezembro de 2008, foi aprovada, em Conselho de Ministro Extraordinário, a «Iniciativa para o Investimento e Emprego», destinada a combater os efeitos da crise económica e internacional, que prevê, nomeadamente, uma alteração temporária ao regime de atribuição do subsídio social de desemprego, com um prolongamento da duração de atribuição por um período de mais 6 meses durante o ano de 2009.
8. As alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, propostas pelo Projecto de Lei n.º 575/X (CDS-PP), consubstanciam-se, desde logo, numa modificação ao regime em que assenta o conceito de «emprego conveniente», nomeadamente, mediante: (i) a introdução do requisito de distância concreta (40 Km); (ii) a introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; e (iii) a abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês.
9. O Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) propõe ainda a diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses); a exclusão dos menores de 30 anos da regra que associa o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, concedendo o subsídio em causa, nestes casos, por um período de 360 dias, independentemente do registo de remunerações; a introdução de um regime contra-ordenacional para os casos de incumprimento dos deveres do empregador perante os centros de emprego; a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e por instituições de segurança social; e a fiscalização semestral das declarações de remunerações de empregadores que procedam a cessações de contratos de trabalho por acordo de revogação.
10. Por sua vez, o Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) (BE) propõe uma redução dos prazos de garantia para 180 dias de trabalho com registo de remunerações no período de 12 meses que antecede a data do desemprego; um aumento do montante diário do subsídio de desemprego para 70% da remuneração de referência; um alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego bem com um alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego.
11. O Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) foi colocado em discussão pública no dia 20 de Agosto de 2008, com duração até dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em plenário.

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Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) que «reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação» e o Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) que «altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social», consubstanciando, ambas as iniciativas legislativas, propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. 2. Os Projectos de Lei n.º 575/X (3.ª) (CDS-PP) e n.º 620/X (4.ª) (BE) foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2008.
O Autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVAS LEGISLATIVAS: Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) “ Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego”, Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) “ Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas”, Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) “ Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação” DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 21.07.2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

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I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou as iniciativas legislativas supra referenciadas, que baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Julho de 2008.
Através do Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito das medidas de reparação da situação de desemprego, vem propor o aditamento de um novo artigo que consagra um quadro legal de medidas excepcionais e transitórias a definir em legislação especial e que deve abranger: a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.

Com o Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa consagrar o acesso ao subsídio de desemprego nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Entendem os proponentes que esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, recorrendo mais facilmente à cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento e evitando o recurso a meios fraudulentos de despedimento.
Com a alteração proposta ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo passa a ser considerado desemprego involuntário e, como tal, passa a ser concedido o acesso ao subsídio de desemprego.
Refere ainda o CDS-PP, na exposição de motivos deste projecto de lei, que, actualmente, apesar de a lei não o permitir, na prática, estas situações acabam por dar acesso ao subsídio de desemprego, dado que as entidades patronais apenas declaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, sendo que, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim a declaração de despedimento.
É proposta a revogação dos artigos 10.º e 63.º e a alteração do artigo 74.º.
No Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe um conjunto de normas que visam alterar o Decreto-Lei n.º 220/206, de 3 de Novembro, no sentido de reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e os direitos dos candidatos a este subsídio.

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No entendimento dos proponentes, é necessário alterar algumas regras do conceito de «emprego conveniente», estabelecido no diploma a alterar, nomeadamente através de: Introdução do requisito da distância concreta (40 km); Introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; Abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês; Diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses);

Entendem ainda os proponentes que, aos menores de 30 anos, não deve ser aplicada a regra que alia o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, na medida em que os jovens não podem ser penalizados pela aposta na formação académica.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que devem ser actualizadas as regras relativas aos deveres do empregador perante o centro de emprego, através da introdução da consagração do conceito de contra-ordenação em caso de incumprimento dos respectivos deveres e respectiva punição com coima.
É ainda introduzida a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social e uma norma que prevê a fiscalização semestral das declarações de remunerações das entidades empregadoras que procedem ao despedimento dos trabalhadores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

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e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento da s despesas diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei -travão” - n.º 2 do artigo 167.º). Este impedimento encontra-se mais patente na aplicação dos Projectos de Lei n.º s 572 e 575/X (3.ª) (o primeiro com o aditamento do artigo 4.º- , inclui nas medidas excepcionais e transitórias, entre outras, a “Redução de prazos de garantia”, o “Pagamento de subsídio provisório de desemprego”, a “Majoração do montante das prestações de desemprego” e a “ ntecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice”, o segundo altera os “Períodos de concessão do subsídio de desemprego” em função da idade do beneficiário).
Como nenhuma das iniciativas contém artigo que disponha sobre a entrada em vigor, uma forma de ultrapassar este impedimento, passa por uma pequena alteração aos textos, incluindo um artigo com a epígrafe “Entrada em vigor” com a seguinte redacção; “ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”: b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, ape nas se pode referir o seguinte: – Nenhuma destas iniciativas contêm uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência, o que implica que: “N a falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5:º dia após a publicação” (chama -se, no entanto, a atenção para a sugestão dada quanto à entrada em vigor, em particular, no que respeita os Projectos de Lei n.os 572/x e 575/X); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”], 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos das presentes iniciativas não terem epígrafe, pelo que se sugere para o PJL 572/X: Artigo Único ―Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖; para o PJL 574/X: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖, Artigo 2.º ―Norma revogatória‖; e para o PJL 575/X: Artigo 1.º ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Artigo 2.º ―Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖.

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– A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. A referência a este facto deve constar do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6:º da designada “lei formulário”: III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Do PJL 572/X (3ª) (CDS-PP) – Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
Do PJL 575/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

O direito à segurança social está consagrado no artigo 63º2 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro4.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro6, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril7, e 84/2003, de 24 de Abril8.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf

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Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal. Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
Anote-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º) Prevê também no seu artigo 23.º que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: a) Equivalência resultante da concessão de prestações de desemprego; b) Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) Não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) Ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida9 (artigo 24.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência10, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é 3 vezes o valor da RMMG.
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo.
Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do 9 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
10 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislação própria (n.º 2 do artigo 1º).
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prevê diversas contra-ordenações pelo incumprimento dos deveres estabelecidos para com os serviços ou instituições de segurança social (artigos 64.º e 65.º).
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego.

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A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2008 é de 407,41 € ( Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro14).

b) Enquadramento legal internacional

Do PJL 572/X (3ª) (CDS-PP) – Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA O Título III da Ley General de Seguridad Social15 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) regula a protecção por desemprego em Espanha, definindo o objecto, os níveis e os sujeitos da protecção, bem como a acção protectora. Embora não se encontre neste Título um artigo como o que ora se pretende introduzir com o projecto de lei em apreço, o artigo 206.º consagra a acção protectora que inclui: No nível contributivo – prestação por desemprego total ou parcial e abono das quotizações da empresa correspondente à Segurança Social; No nível assistencial – subsídio de desemprego e abono das contribuições à Segurança Social correspondentes às prestações de assistência de saúde, protecção à família e, em caso de disso, de reforma, durante a percepção do subsídio de desemprego.

A prestação assistencial activa inclui ainda medidas como a realização de acções específicas de formação, aperfeiçoamento, orientação, reconversão e inserção profissional e outras que tenham por objecto o fomento do emprego estável, bem como as que a Administração Geral ou Autonómica desenvolvam no âmbito das suas competências de gestão das políticas activas de emprego.
Recomenda-se ainda a consulta da página Web do Servicio Público de Empleo Estatal16, que contém guias informativos preparados para os cidadãos que se encontrem em várias situações elegíveis para a percepção de subsídio de desemprego. 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_572_X/Espanha_1.docx 16 http://www.inem.es/inem/ciudadano/prestaciones/guias/index.html

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Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Os artigos 207.º e 208.º da Ley General de Seguridad Social17 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) enumeram os requisitos para acesso ao subsídio de desemprego. Da sua leitura constata-se a não contemplação do acesso a este subsídio por trabalhadores despedidos por mútuo acordo com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.

Do PJL 575/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Em Espanha, o conceito de emprego conveniente está traduzido na noção de colocación adecuada, conforme previsto no artigo 231º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 da Lei Geral de Segurança Social18 (texto consolidado aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho). Aí se descreve colocación adecuada como aquela que seja pretendida pelo trabalhador, bem como toda aquela que corresponda à sua profissão habitual ou se adapte às suas aptidões físicas e formativas. Decorrido que esteja um ano de recebimento ininterrupto de subsídio de desemprego, serão também consideradas convenientes outras colocações que os serviços competentes entendam poder ser exercidas pelo trabalhador.
A colocação será considerada adequada quando a distância entre a residência habitual do trabalhador e o local de trabalho seja inferior a 30 kms, salvo se o trabalhador invocar que o tempo mínimo de deslocação (ida e volta) corresponde a mais de 25% da duração da jornada diária de trabalho ou que o custo das deslocações ultrapassa os 20% do salário mensal.
Relevantes para a análise deste projecto de lei são também os artigos 210º e 232º desta lei, que definem respectivamente os prazos de duração da prestação por desemprego e o regime de infracção e sanções em caso de incumprimento.

Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada pesquisa à base de dados sobre o processo legislativo não apuramos e existência de iniciativas idênticas ou conexas.
17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_574_X/Espanha_1.docx 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_575_X/Espanha_1.docx

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IV. Audições obrigatórias e/ ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso dos PJL nºs 572 e 574/X (CDS-PP), uma vez que já o fez relativamente ao PJL n.º 575/X (CDS-PP).
A 11ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
Os projectos de lei em apreço vão ser publicados em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração na presente nota técnica, findo aquele prazo.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que vierem a ser recolhidos poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação das presentes iniciativas, em particular dos Projectos de Lei n.º s 572/X e 575/X, implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção, com inclusão de um artigo sob a epígrafe “Entrada em vigor”, que possibilite que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.

Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) (BE) – Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16/12/2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que pretende alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 16 de Dezembro de 2008, tendo sido agendada a sua discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 15 de Janeiro, em conjunto com os projectos de lei n.os 544/X (3.ª) (PCP) e 627/X (4.ª) (CDS-PP).
De acordo com os proponentes, “Os dados do INE do 3.º trimestre de 2008 indicam-nos que o desemprego oficial atingiu 433,2 mil pessoas, correspondendo a uma taxa de 7,7%, mas se incluirmos os „inactivos disponíveis‟ e o „subemprego visível‟, este valor sobe para 569,1 mil portugueses ou seja 10,1%, que é a taxa de desemprego efectiva.
A continuar a destruição líquida de emprego nos trimestres seguintes, e com a perspectiva anunciada de recessão económica, no final de 2009 a população empregada poderá ser mesmo inferior à do início do mandato deste governo PS.
Urge portanto alterar a lei do subsídio de desemprego de forma a alargar a protecção social na eventualidade de desemprego por forma a promover uma maior justiça social”.
O projecto de lei em apreço visa alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando os artigos 22.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, mediante a alteração apresentada para o artigo 22.º (Prazos de garantia), o BE propõe que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego passe a ser de 180 (actualmente é de 450) dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 (actualmente é de 24) meses imediatamente anterior à data do desemprego. Também na atribuição do subsídio social de desemprego o prazo de garantia sofre uma proposta de redução para metade, ou seja, de 180 para 90 dias, num período de 8 (actualmente é de 12) meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Também o montante do subsídio de desemprego, de acordo com a alteração proposta para o artigo 28.º do referido Decreto-Lei pelo BE, passa a 70% da remuneração de referência, quando era de 65%.

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Já o período de concessão das prestações de desemprego (n.º 1 do artigo 37.º) é objecto das seguintes propostas de alteração: “1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: - 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: - 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: - 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: - 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos õltimos 20 anos”.

Finalmente, para o artigo 38.º (Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego), o BE propõe a seguinte redacção: “O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário á data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego”.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.

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Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço poderia ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no sentido de alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito à segurança social está consagrado no artigo 63.º1 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
Anota-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º).
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf

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desemprego; e para o Subsídio Social de Desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida8 (artigo 24º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência9 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado. 8 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 9 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no nº 1 do artigo 37º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38º).
O artigo 84.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria nº 1514/2008, de 24 de Dezembro13).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA O Título III da Lei Geral de Segurança Social14, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, do pessoal contratado em regime de direito administrativo e do pessoal de nomeação ao serviço da administração pública (artigo 205.º).
A protecção de desemprego compreende um nível contributivo e um nível assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
Nos termos do artigo 210.º da referida lei a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:
10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_620_X/Portugal_1.doc

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Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias.
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego a nível assistencial.
Quanto à duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais que pode ir até aos trinta meses (artigo 26.º).
No que respeita ao valor do subsídio mensal este será de 80% do ―indicador público de rentas de efectos mõltiples”15. No entanto para maiores de 45 anos a quantia do subsídio determina-se em função das responsabilidades familiares que o trabalhador tem (artigo 217.º).

ITÁLIA O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho16.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora. Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação17.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 15 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros. El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
16http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 17 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm

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para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de Lei n.º 627/X (4.ª) (CDS-PP) – Majoração da prestação do subsídio de desemprego; — Projecto de Lei nº 636/X (4ª) (PPD/PSD) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2006, de 3 de Novembro; Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) (PCP) – Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresas; — Projecto de Lei n.º 575/X (4.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República poderá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais. O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do Projecto de Lei, no artigo 3.º, a respeito da entrada em vigor, diz que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação‖.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 616/X (4.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I - Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) – «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação»; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. O Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª), admitido em 15/12/2008, baixou por determinação do PAR à Comissão de Educação e Ciência (8ª); 4. O Projecto de Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, “ … eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela existe hoje, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente trabalhadores por conta de outrem.” ; 5. O âmbito de aplicação da iniciativa abrange os investigadores inseridos em “ Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento;” e em “ Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e do saber.” ; 6. Os autores da iniciativa sustentam o seu conteúdo considerando que: “ É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.” e ainda que “ Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e o Desenvolvimento, sendo certo que o Estatuto do Bolseiro de Investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.” ; 7. Assim, a iniciativa em apreço propõe um novo regime jurídico com o objectivo de “ deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, .” ; 8. A Lei n.º 40 de 18 de Agosto de 2004 – Estatuto do Bolseiro de Investigação – considera mesmo no seu artigo 4º, relativamente à – Natureza do Vínculo – que “ Os contratos de bolsa não geram relações de

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natureza jurídico – laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.”, 9. Decorre também do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação e de acordo com o artigo 1.º, n.º 5, que “ É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.” ; 10. O articulado do Projecto de Lei é composto por 22 artigos que estabelecem, nomeadamente, o seu objecto e âmbito; o regime de ingresso em programas de investigação científica em formação; o estatuto dos Investigadores em Formação, particularmente o regime jurídico da relação laboral, o regime de protecção social, os direitos e os deveres que decorrem da relação – investigador em formação – entidade financiadora – entidade de acolhimento e ainda as condições para integração, após a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas, dos respectivos titulares nas carreiras de Ensino e de Investigação, no sector público, privado ou cooperativo; 11. O Projecto de Lei propõe também a adaptação dos actuais regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, ao disposto nesta iniciativa, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação; 12. É proposto ainda um Regime transitório e uma explicitação extensiva do âmbito de aplicação previsto no artigo 2.º, remetendo-se para o Governo a regulamentação da lei num prazo de 90 dias, após a sua publicação; 13. Finalmente o projecto de lei propõe a revogação da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, nada dispondo quanto ao início de vigência da iniciativa em análise, pelo que deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê “ Na falta de fixação do dia, os diplomas (.) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro no dia 5.º após a publicação.” ; 14. Na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 398/X (2.ª), rejeitado na generalidade em 2008-02-01 e que propunha idêntico conteúdo; 15. No passado dia 6 de Janeiro de 2009, o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do nº 1 do artigo 132º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Luísa Mesquita)

A Comissão Europeia recomenda, através da Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores1 aos Estados Membros que“ (… ) deveriam envidar esforços para (.) garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrantes das instituições em que trabalham (.) *e+ para garantir que os investigadores beneficie m de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico.” .
Parece-me, por isso, possível e necessário acolher na legislação nacional as recomendações constantes da Carta Europeia do Investigador.
Considerando a vigência de dois Estatutos do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 123/99 e Lei n.º 40/2004) num universo temporal de uma década é possível concluir que o crescimento do número de recursos humanos afectos a actividades de I & D se alcançou em simultâneo com a progressiva degradação e precariedade dos mesmos recursos. 1 Recomendação 2005/251/CE – http://ec.europe.eu/er-caraeers/pdf/eur21620en-pt.pdf

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As Universidades, Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados e demais instituições do Sistema Nacional Científico e Tecnológico têm recorrido ao recrutamento de bolseiros para as mais diversas funções e necessidades permanentes do seu funcionamento e produção científica.
Daí que considero importante proceder, em termos legislativos, à revisão do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação com o objectivo de garantir que os recursos humanos de investigação científica vejam reconhecido o seu trabalho e dignificada a sua condição social e que essa alteração contribua para inflectir a tendência da diminuição da atractividade das carreiras científicas e de investigação e travar a “ fuga de cérebros” que daí decorre consequentemente.
Considero indispensável que o EBIC – Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica seja revisto de uma forma global e articulada com os processos de revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e do Estatuto da Carreira de Investigador (EDI).
O Governo assumiu o compromisso de, nesta legislatura, “ … estabelecer um único estatuto que acolha perfis docentes diversificados, mas com equivalência no topo da carreira, (.) e que facilite a mobilidade entre os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino.” .
A desvalorização social de milhares de jovens investigadores e técnicos que o actual edifício legislativo permite deverá implicar uma urgente avaliação e revisão, até porque estes recursos humanos são um pilar crucial do Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).

Parte III - Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidades dos Deputados presentes do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e ausência de Os Verdes a seguinte conclusão:

O Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e os senhores deputados não inscritos as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009 A Deputada Relatora, Luísa Mesquita — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV - Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 616/X (4.ª) (PCP) – Estatuto do pessoal de investigação científica em formação DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 15 de Dezembro de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o actual regime de bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
Grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), investigadores, docentes e técnicos, mantêm com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, sem lhes ser garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral, incluindo o direito à segurança social. Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação e Desenvolvimento. A medida de contratação de mil investigadores doutorados, com contratos de trabalho de cinco anos, sendo um avanço no sentido correcto, é insuficiente face às necessidades do país, à carência de técnicos e à falta de meios e verbas correspondentes para que os novos investigadores possam conduzir a sua prática. É urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos, devendo este ser articulado com a revisão do Estatuto da Carreira do Docente Universitário, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador.

A iniciativa retoma o Projecto de Lei n.º 398/X (4.ª)1, apresentado pelo PCP em 2007, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo.
Em síntese pretende-se substituir o actual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, passando os bolseiros de investigação a ser considerados 1 O Projecto de Lei deu entrada em 18/7/2007, tendo sido discutido no Plenário conjuntamente com o Projecto de Lei n.º 450/X (BE), que Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação. Nessa sequência foi rejeitado, com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP, BE, PEV e deputada Luísa Mesquita (Não inscrita) e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

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trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente em termos de segurança social.
Por outro lado estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas, habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos. Os Estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objectivos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação2, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente. 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf

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Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro3 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto4 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro5.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro7 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro8

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.
ALEMANHA Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft9). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz10 de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

ESPANHA A Ley 13/1986, de 14 Abril11, de Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica define as linhas prioritárias de actuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, pretende programar os recursos humanos especializados e coordenar acções entre os sectores produtivos, centros de investigação e Universidades.
Cabe à Administração do Estado o fomento e coordenação geral da investigação científica e técnica, nomeadamente no que se refere a tipos de contrato, níveis de carreiras, 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 9 http://www.bmbf.de/pub/WissZeitVG_endg.pdf 10 http://www.bmbf.de/pub/hrg_20020815.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1986.html

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remunerações, progressão e direitos sociais, previstos no Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo12, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

FRANÇA O ―Code de la Recherche‖13 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos. O Decreto n.º 83-2126014, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia.
Estes funcionários concorrem em concurso público (art.13 e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (art.24 e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio15, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
ITÁLIA A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico16 são os seguintes: As Universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo 17(Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002-2005 ed il biennio economico 2002-2003) 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&f
astReqId=1839987360&oldAction=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&f
astReqId=737397858&oldAction=rechTexte 16 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 17 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%2020022005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf

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A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc.; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro18, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (art. 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente19 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca20; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca 21 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza22.
Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego23‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.

LUXEMBURGO A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public;24 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198725 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos. Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art1er,al.h).
18 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/01368dl.htm 19 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 20 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 21 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 22 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2 23http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 24http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 25http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#pa
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REINO UNIDO O ―Science and Technologies Facilities Council Order 2007‖26 pretende criar um órgão centralizador de recursos humanos em ciência e tecnologia (R & D), bem como constituir um órgão de gestão estratégica dos investimentos públicos na área do R& D, com vista a uma progressiva optimização de recursos e meios a integrar no desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais no domínio da inovação e tecnologia.
Não parece existir carreira específica. A existência deste órgão está prevista no ―Science and Technology Act 1965‖, cujo texto não está disponível.

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia No quadro das políticas adoptadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação, um dos principais vectores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa, foi adoptada pela Comissão em 22 de Março de 2005 uma Recomendação27 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. 28 Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um ―conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papçis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores‖, com o objectivo contribuir para o ―desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores‖ e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente que, na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde29 relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adoptou, em Maio de 2008, uma Comunicação30 intitulada ―Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores‖ que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correcta, de carreiras atractivas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. Neste sentido apresentou um conjunto de propostas de acções prioritárias, a desenvolver nomeadamente no quadro de planos de acção nacionais específicos, com o objectivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios: -Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; - Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; 26 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/pdf/uksi_20070279_en.pdf 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:075:0067:0077:PT:PDF 28 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e ―Euraxess Researchers in motion‖ do Portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0161:FIN:PT:PDF 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0317:FIN:PT:PDF

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- Criação de condições de emprego e de trabalho atractivas; - Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus.

Saliente-se, por último, que o Conselho‖ Competitividade‖31 de 25-26 de Setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-Membros sido convidados a implementar os objectivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objectivos nacionais e acções específicas, com base nas linhas de acção prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.32

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Sugere-se a audição das seguintes entidades: CRUP - Conselho de Reitores CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP – Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados Institutos Superiores Politécnicos Associações Académicas FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop. Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes Confederações Patronais e Ordens Profissionais Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).

——— 31 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st12/st12854.pt08.pdf 32 Relativamente à Comunicação da Comissão mencionada veja-se igualmente o projecto de relatório do Parlamento Europeu, de 14 de Novembro, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+PE415.028+01+DOC+PDF+V0//PT&language=PT

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PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à Investigação; 2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. O Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª), admitido em 16/12/2008, baixou por determinação do PAR às Comissões de Educação e Ciência (8.ª) e de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª), sendo esta última a Comissão competente; 4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral [n.º 1 do artigo 11.º e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR) não se verificando violação aos limites da iniciativa imposta pelo RAR, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º; 5. O Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) visa estabelecer o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação; 6. Da motivação do projecto extrai-se que os autores da iniciativa consideram que ―… têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN),‖ e acrescentam que entre 2001 e 2007 ―… o investimento publico [em I & D] registou uma redução de cerca de 5%...‖ [e] ― … a redução de pessoal de investigação a tempo inteiro nos Laboratórios do Estado é de cerca de 7%, … ‖; 7. Ainda na exposição de motivos se realça que ―De acordo com a Comissão Europeia, em 2006 o peso dos trabalhadores altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa era de apenas 9,8%, o que constitui o valor mais baixo da União a 27 (…) , situandose a média europeia em 15,4%....‖; 8. Os proponentes referem ainda que ―As restrições impostas à renovação de quadros de pessoal incentivam à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação, para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para

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trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, … ”; 9. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 6/1/2009, à apresentação do Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) por parte da Deputada Cecília Honório, do BE, autora da iniciativa; 10. O presente Projecto de Lei visa assim responder a este quadro traçado pelos seus autores com ―Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos; A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação; Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrém para os investigadores e pessoal de apoio à investigação; A atribuição de subsídio de desemprego e A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado.”; 11. De acordo com a iniciativa, o seu conteúdo, composto por 36 artigos, ç ―aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós – doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.‖; 12. O Projecto de Lei consagra um prazo de 60 dias, após a publicação do diploma, para a aprovação do Estatuto dos Investigadores em Formação (E.I.F.) elencando, nesse sentido, um conjunto de itens que pretende ver regulamentados no referido estatuto; 13. Nas disposições finais o Projecto de Lei define a extensão do regime estabelecido, o prazo de regulamentação, o prazo para adaptação dos regulamentos das bolsas de investigação em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto e ainda o Regime transitório aplicável até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação; 14. A lei resultante da iniciativa legislativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação; 15. O Projecto de Lei em apreço deverá ser publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, constituindo os contributos objecto de análise; 16. Nos termos regimentais aplicáveis o presente Relatório é remetido à 11.ª Comissão (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública).

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Luísa Mesquita) O Partido Socialista considera no seu Programa de Governo que ―Vencer o atraso científico é hoje condição imprescindível para o nosso progresso económico e social‖ e acrescenta que ―O número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa.” [e por isso assumia como principal meta para a actual legislatura] “Fazer crescer em 50% os recursos humanos em I & D e a produção científica referenciada internacionalmente.”.
Ora, decorridos quase quatro anos, persiste uma situação de enorme debilidade ao nível do investimento em I & D, quer quando comparado com a média da UE, quer quando comparado com os países cientificamente mais desenvolvidos.
E esta é uma das leituras que o Estudo comparativo das bolsas de doutoramento e pós – doutoramento realizado pela Deloite Consultores, SA, a pedido da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em Março de 2008, evidencia.
Também neste estudo se pode concluir que na maior parte dos países considerados, as bolsas constituem um meio excepcional de financiamento da investigação, destinando-se sobretudo a

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subsidiar processos formativos e possuem um carácter temporário de financiamento da actividade de I & D.
Em Portugal a situação é bem diferente. Os doutorandos e pós – doutorados têm sido financiados quase em exclusividade através de bolsas de investigação, sem condições para celebrarem contratos de trabalho.
Diz a ABIC (Associação de Bolseiros de Investigação Científica) que este suposto ―estudante privilegiado‖, ao não ser considerado trabalhador, retira aos bolseiros ―a segurança e estabilidade proporcionadas pelo regime geral da protecção social a que qualquer trabalhador em Portugal tem direito. Para além de não existir a possibilidade [de uma relação contratual], as oportunidades de acesso dos jovens a carreiras de investigação estão hoje severamente limitadas, o que frequentemente transforma as bolsas na única forma de financiamento de um percurso profissional associado a actividades de I. & D.‖.
Daí que iniciativas sobre esta matéria se justificam.
As recomendações da Comissão Europeia que integram a Carta Europeia do Investigador vão também no sentido de financiar os investigadores, mediante a celebração de contratos de trabalho, em detrimento de bolsas de investigação.
Este apelo remonta a 11 de Março de 2005 e considera que os ―Estados – Membros deveriam envidar esforços para (…) garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais (…) [e para] garantir que os inve stigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social… ‖ Urge que o Partido Socialista, nomeadamente a sua maioria absoluta parlamentar, esteja disponível para pôr fim à precariedade dos investigadores / bolseiros em Portugal, pondo fim à inexistência de contratos de trabalho, ao lacunar regime de segurança social vigente que têm legitimado insustentáveis percursos profissionais de vários anos, com recurso a bolsas sem enquadramento jurídico-legal devido a qualquer trabalhador.

Parte III - Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2009, aprova unanimidade dos Deputados presentes do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e ausência de Os Verdes a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e os senhores deputados não inscritos as suas posições de voto para o debate.
Nos termos regimentais aplicáveis o presente Relatório é remetido à 11.ª Comissão (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública).

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV - Anexos

Anexo I – Nota Técnica

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 618/X (4.ª) (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Projecto de Lei em apreço pretende estabelecer o regime laboral e social aplicável aos investigadores científicos e ao pessoal de apoio à investigação.
Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 450/X (3.ª), apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na anterior Sessão Legislativa e que foi rejeitado na generalidade em 1 de Fevereiro de 2008. O projecto de lei agora apresentado é muito semelhante ao anterior, embora tenham sido introduzidas alterações na matéria relativa à atribuição do subsídio de desemprego, pelo que se reproduz o conteúdo da parte I da Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 450/X (3.ª), com as devidas adaptações e actualizações.
De acordo com a exposição de motivos, este projecto de lei tem em conta que, “…em Portugal, no final de 2006, as unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando portanto estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas á investigação” e ainda que “…as restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivaram à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação.”.
Com efeito o quadro geral traçado pelo Bloco de Esquerda, na exposição de motivos, alude ao facto de, na última década, se terem juntado aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Técnico Superior, um conjunto vasto de “…bacharçis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de “voluntários”, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo”.
Importa ainda realçar, que o grupo parlamentar proponente conclui que legislação vigente em Portugal1 não plasma os princípios e orientações que constam da Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, constantes da Recomendação n.º 2005/251/CE da União Europeia2. 1 Cfr. infra Alínea a) da Parte III 2 Cfr. infra Alínea c) da Parte III

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Neste sentido, o presente projecto de lei pretende pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro, mediante a criação de contratos de trabalho, que enquadrem a actividade desenvolvida e integrem os bolseiros num regime laboral consistente, permitindo assim que acedam à protecção social em condições idêntica aos restantes trabalhadores.
Assim, em linhas gerais, este diploma visa consagrar, nomeadamente, os conceitos de investigador em formação e investigador experiente; um novo regime laboral dos investigadores científicos, que privilegie a celebração de contratos de trabalho; a possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação (incluindo a garantia de prestações sociais nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras); e a atribuição do subsídio de desemprego.
Relativamente a este último aspecto, chama-se a atenção para a diferença dos prazos de garantia previstos no anterior projecto de lei e os agora previstos. De facto, a iniciativa em apreço prevê apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem para a atribuição do subsídio de desemprego e 90 dias de trabalho por conta de outrem para atribuição do subsídio social de desemprego, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses ou 8 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, respectivamente. Finalmente, importa salientar a inclusão do cálculo do montante do subsídio de desemprego, bem como do período de concessão das prestações de desemprego e ainda das regras de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008, foi admitida em 16/12/2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª), sendo esta última a comissão competente. Foi anunciada em 17/12/2008.
O artigo 36.º que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite contornar a proibição constante do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação3, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro4 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto5 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro8 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro9

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf

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ALEMANHA

Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft10). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz11 de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

ESPANHA

A Ley 13/1986, de 14 Abril12, de Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica define as linhas prioritárias de actuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, pretende programar os recursos humanos especializados e coordenar acções entre os sectores produtivos, centros de investigação e Universidades.
Cabe à Administração do Estado o fomento e coordenação geral da investigação científica e técnica, nomeadamente no que se refere a tipos de contrato, níveis de carreiras, remunerações, progressão e direitos sociais, previstos no Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo13, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

FRANÇA

O ―Code de la Recherche‖14 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto nº 83-2126015, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (art.13 e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das 10 http://www.bmbf.de/pub/WissZeitVG_endg.pdf 11 http://www.bmbf.de/pub/hrg_20020815.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1986.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqI
d=1839987360&oldAction=rechTexte

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funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (art.24 e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto nº 2007-927, de 15 de Maio16, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.

ITÁLIA

A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico17 são os seguintes: As Universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL - Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo18 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003) A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro19, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (art. 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente20 em relação às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca21; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca22 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza23.
Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego24‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.
16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqI
d=737397858&oldAction=rechTexte 17 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 18 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%2020022003.pdf 19 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/01368dl.htm 20 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 21 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 22 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 23 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2 24http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf

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LUXEMBURGO

A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public;25 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198726 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art1er,al.h).

REINO UNIDO

O ―Science and Technologies Facilities Council Order 2007‖27 pretende criar um órgão centralizador de recursos humanos em ciência e tecnologia (R & D), bem como constituir um órgão de gestão estratégica dos investimentos públicos na área do R& D, com vista a uma progressiva optimização de recursos e meios a integrar no desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais no domínio da inovação e tecnologia.
Não parece existir carreira específica. A existência deste órgão está prevista no ―Science and Technology Act 1965‖, cujo texto não está disponível.

c) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia No quadro das políticas adoptadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação, um dos principais vectores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa, foi adoptada pela Comissão em 22 de Março de 2005 uma Recomendação28 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. 29 25http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 26http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/pdf/uksi_20070279_en.pdf

28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:075:0067:0077:PT:PDF 29 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e ―Euraxess Researchers in motion‖ do Portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação

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Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um ―conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores‖, com o objectivo contribuir para o ―desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores‖ e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente que, na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde30 relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adoptou, em Maio de 2008, uma Comunicação31 intitulada ―Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores‖ que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correcta, de carreiras atractivas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. Neste sentido apresentou um conjunto de propostas de acções prioritárias, a desenvolver nomeadamente no quadro de planos de acção nacionais específicos, com o objectivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios: – Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; – Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; – Criação de condições de emprego e de trabalho atractivas; – Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus.
Saliente-se por último que o Conselho ‖Competitividade‖32 de 25-26 de Setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-membros sido convidados a implementar os objectivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objectivos nacionais e acções específicas, com base nas linhas de acção prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.33

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa pendente:
30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0161:FIN:PT:PDF 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0317:FIN:PT:PDF 32 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st12/st12854.pt08.pdf 33 Relativamente à Comunicação da Comissão mencionada veja-se igualmente o projecto de relatório do Parlamento Europeu, de 14 de Novembro, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+PE415.028+01+DOC+PDF+V0//PT&language=PT

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– PJL 616/X (4.ª) (PCP) - Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação – que também foi admitida em 16-12-2008, tendo baixado à 8.ª Comissão.
Não foi encontrado registo de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

A Comissão competente poderá promover, em fase e apreciação na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações específicas do sector, nomeadamente, a FENPROF, o SNESup e a ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

O presente projecto de lei deverá ser publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).

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PROJECTO DE LEI N.º 622/X (4.ª) (PROGRAMA DE ENSINO MULTILINGUE NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerados da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) que cria o «Programa de Ensino Multilingue nos Estabelecimentos de Ensino Público», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 18 de Dezembro de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. A Resolução do Conselho de Ministros nº 63-A/2007, de 8 de Março, definindo um prazo de execução de 2007-2009, estabelece um Plano para a Integração dos Imigrantes, que visa alcançar níveis superiores de integração numa perspectiva transversal, no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania, em que se prevê, nomeadamente, no ponto 32: «Rever critérios da rede escolar, nomeadamente no que se refere à distribuição por escolas de alunos oriundos de um mesmo grupo/bairro, bem como

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sugerir às direcções das escolas/agrupamentos a necessidade de ter em atenção e equilibrar a «composição étnica».
5. Sobre o enquadramento internacional, importa destacar as iniciativas do Parlamento Europeu e da Comissão, designadamente, a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2005, «sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escolas e de um ensino multilingues» que visou instar os Estados-Membros a promoverem a integração de imigrantes pelo multilinguismo e pela aprendizagem da língua do país de acolhimento, sem prejuízo do acesso à sua língua materna e à cultura do país de origem, proporcionando os necessários apoios pedagógicos aos filhos dos imigrantes e reforçando a formação de professores; o Livro Verde da Comissão Europeia, de Julho de 2008, sobre «Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» mediante o qual se convida os Estados-Membros a fazer a avaliação da situação educativa das crianças oriundas da imigração e a reflectir sobre o futuro da Directiva 77/486/CEE; e a Comunicação «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum», apresentada pela Comissão Europeia em 18 de Setembro de 2008, que visa sensibilizar os EstadosMembros para o valor e as oportunidades oferecidas pela diversidade linguística na UE e incentivar o diálogo intercultural e a coesão social.
6. A exposição de motivos apresentada com o Projecto de Lei em apreço salienta o facto de Portugal ser hoje um país com um número crescente de imigrantes. De acordo com dados do Recenseamento da População de 2001, os jovens e crianças estrangeiros representam cerca de 10% do total da população estrangeira residente. 7. Os autores do Projecto de Lei assinalam que «a ocultação da língua materna pela escola é, como estudos e projecto têm denunciado, um factor que deve ser ponderado na equação do insucesso e abandono escolares» e acrescentam que «reconhecendo-se os esforços legislativos feitos por sucessivos governos no sentido de criar mecanismos que facilitem a aprendizagem da língua portuguesa pelos filhos dos imigrantes, não deixa de ser verdade que o conceito de integração subjacente é em regra insensível às questões da valorização da cultura de origem dos estudantes imigrantes, sendo nesses termos insuficiente para resolver os problemas de insucesso escolar».
8. Os autores do Projecto de Lei consideram que «a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas contribui igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível, os comportamentos racistas e xenófobos».
9. O Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) propõe a constituição de turmas bilingues, a partir do 1.º ano do 1.º ciclo, sempre que seja significativa a presença de falantes de uma determinada língua, devendo as turmas ter pelo menos 30% de alunos de língua materna portuguesa.
10. A iniciativa legislativa em apreço propõe ainda que as escolas possam incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular; a criação de formas de tutoria pelas escolas para apoio aos

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alunos com dificuldade abrangidos pelas medidas previstas no diploma; a criação de medidas de apoio ao ensino da língua portuguesa dirigidas aos alunos que não a tenham como língua materna; o recrutamento de docentes de nacionalidade estrangeira a título excepcional; a promoção de políticas de formação de docentes, inicial e contínua, que permitam a qualidade do ensino multilingue nas escolas; e a garantia de mediadores culturais nas escolas.
11. O Projecto de Lei em análise atribui o prazo de 60 dias ao Governo para regulamentação do diploma, remetendo a sua entrada em vigor para a aprovação do Orçamento de Estado e para o ano subsequente à sua publicação.
12. O Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) é composto por um articulado de 14 artigos que tratam, nomeadamente, do objecto do diploma; das orientações do ensino multilingue; do direito ao ensino público sem discriminações; da promoção e organização do ensino multilingue; da língua parceira como opção; das iniciativas interculturais; das tutorias; do apoio ao ensino da língua portuguesa; do recrutamento de docentes; da formação de professores e recursos humanos; do enquadramento internacional; do ensino recorrente; do prazo de regulamentação pelo Governo e do regime de entrada em vigor.
13. Na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de Lei n.º 201/X que, pretendendo «introduzir o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino», foi rejeitado após votação na generalidade.
14. No passado dia 6 de Janeiro, o Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Júlia Caré)

Com a apresentação do Projecto de Lei nº 622/X (4.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma uma iniciativa legislativa de 2006, mantendo sensivelmente no presente documento o mesmo conteúdo argumentativo.
O combate ao insucesso e ao abandono escolar através de uma integração multilingue na escola, a promoção da tolerância à diversidade, da interculturalidade, bem como a prevenção, numa idade sensível, de comportamentos racistas e xenófobos subjazem à elaboração do presente Projecto de Lei. Para os concretizar, prevê-se no diploma em apreço medidas a registar como a valorização do multilinguismo na escola, através do desenvolvimento de projectos e iniciativas culturais de âmbito curricular e extracurricular, trazendo assim a cultura e a língua materna dos imigrantes à escola, a salvaguarda da multiculturalidade dos manuais escolares, bem como o concurso de mediadores

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culturais, assistentes estrangeiros e o desenvolvimento de projectos de tutoria, quer com professores quer com alunos.
Podemos considerar que as questões da integração dos imigrantes, o combate à discriminação, a promoção da interculturalidade e da coesão social, para além de constituírem recomendações europeias são elementos consensuais partilhados pela generalidade da população portuguesa. Em relação à situação escolar específica das crianças e jovens filhos de imigrantes, há no terreno experiências e resultados que seria interessante auditar no sentido de se sentir “ o estado da arte” no que concerne às diversas iniciativas das escolas (dentro do quadro da sua autonomia) e do Ministério da Educação, bem como de outras entidades relacionadas com a temática em apreço, antes de qualquer impulso legislativo mais concreto sobre a matéria.

Parte III - Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade dos Deputados presentes do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e ausência de Os Verdes a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Júlia Caré — Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV - Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PROJECTO DE LEI N.º 622/X (4.ª) (BE) – Programa de ensino multilingue nos estabelecimentos de ensino público DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue em estabelecimentos públicos de educação e ensino, numa perspectiva de educação intercultural.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:  Portugal é um país com um grande número de imigrantes. A cultura e a língua materna destes devem estar presentes na vida pública e, nomeadamente, na escola, favorecendo a interculturalidade e o sucesso escolar;  A solução que se propõe é a da constituição de turmas bilingues (com leccionação de uma ou mais disciplinas na língua de origem) a partir do 1º ano do 1º ciclo, sempre que a presença de falantes de uma determinada língua seja significativa. As turmas devem ter, pelo menos 30% de alunos portugueses;  O projecto de lei pretende promover ainda o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais de âmbito curricular e extracurricular e salvaguardar a multiculturalidade dos manuais escolares.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada em 2006 – projecto de lei nº 201/X (1.ª)1 – sem alterações significativas no conteúdo dispositivo.
A iniciativa é constituída por 14 artigos, em que se regula a promoção e organização do ensino multilingue (com ensino da língua materna dos alunos imigrantes), o desenvolvimento de iniciativas interculturais, o apoio ao ensino da língua portuguesa aos imigrantes e o recrutamento e formação de professores e outros recursos humanos (mediadores culturais e assistentes estrangeiros) para o efeito. Estabelece-se ainda que o Governo regulamenta a lei no prazo de 60 dias e que a entrada em vigor desta terá lugar com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
1 O projecto de lei nº 201/X (1.ª) foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 14.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho2, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 8 de Março3, aprovou o Plano para a Integração dos Imigrantes (PII), tendo definido um programa político com um prazo de execução de 2007-2009, que pretende atingir níveis superiores de integração, quer numa perspectiva sectorial, designadamente nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspectiva transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania.
No âmbito deste PII, merecem particular destaque:

a) As medidas para favorecer o combate ao abandono e insucesso escolar dos descendentes de imigrantes; b) O reforço da formação profissional dirigida às comunidades imigrantes; c) A aposta na intensificação dos programas destinados ao ensino da língua portuguesa, d) E os instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, habitação e justiça.
2 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08501/00020023.pdf

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relativo à sua execução, assim como os resultados do primeiro ano de aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgarmente designado por «Lei de Estrangeiros».
Tal como é referido no projecto de lei do BE, o Censos 20015 revelou que a proporção de população com nacionalidade estrangeira mais que duplicou entre 1991 e 2001, representando 2,2% do total da população e que esse aumento verificou-se em todas as regiões do território continental, exigindo esta realidade novas respostas a nível dos mecanismos de integração dos jovens filhos de imigrantes.
O reforço da aprendizagem do português, bem como da sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna, elemento básico para a assumpção de uma plena integração dos filhos dos imigrantes, assumiu na legislação nacional diferentes perspectivas:

a) O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro6, empreendeu a reorganização curricular do ensino básico e estabeleceu princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. O artigo 8º, relativo à língua portuguesa como segunda língua, refere que «as escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.» De igual modo, o artigo 9º assinala que nas actividades de enriquecimento dos currículos e no desenvolvimento do seu projecto educativo, as escolas «devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação»; b) O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março7, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. O artigo 6.º, nº 3, expõe a necessidade das componentes curriculares dos cursos de nível secundário puderem contribuir, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna; c) O Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro8, estabeleceu, no âmbito da organização e gestão do currículo nacional, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação das actividades curriculares e extracurriculares específicas a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna.
4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/8034CA66-60D5-4B3C-9EA2-214DA573F583/0/PII_Rel_2007_08.pdf 5http://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=94774&att_display=n&att_download=y 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/073A00/19311942.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/09030905.pdf II SÉRIE-A — NÚMERO 54
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Consultar Diário Original

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b) Enquadramento legal comunitário Legislação da União Europeia

Relativamente à questão do ensino multilingue na União Europeia, refiram-se como especialmente relevantes, para apreciação do tema da presente iniciativa legislativa, as seguintes iniciativas do Parlamento Europeu e da Comissão:

— Resolução9 do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2005, “ sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escolas e de um ensino multilingues” , que insta os EstadosMembros a promoverem a integração de imigrantes pelo multilinguismo, garantindo-lhes o direito à aprendizagem da língua do país de acolhimento, sem prejuízo do acesso à sua língua materna e à cultura do país de origem. Neste sentido salienta, designadamente, a necessidade de apoio pedagógico aos filhos de imigrantes, a necessidade de recorrer a diferentes métodos de fomento da integração pela via do multilinguismo e o reforço do apoio à formação específica de professores, nomeadamente oriundos dos países de origem dos imigrantes. Sustenta a concretização desta política através do patrocínio da União Europeia à constituição de uma rede europeia de escolas que incentivem, com base em diversos métodos, a integração pelo multilinguismo.10 — Livro verde11 da Comissão Europeia, de Julho de 2008, “Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE”, que convida a reflectir sobre a situação educativa das crianças oriundas da imigração e sobre o futuro da Directiva 77/486/CEE12, que visa promover junto dos Estados-membros a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes, referindo-se unicamente aos fluxos migratórios entre os Estados-membros. Actualmente coloca-se o problema do âmbito desta directiva, já que no presente o desafio diz respeito, em grande medida, à educação das crianças com origem em países terceiros, situação esta que não se encontra abrangida pela referida Directiva. Por outro lado, o número de Estados-membros aumentou consideravelmente assim como a mobilidade intracomunitária de trabalhadores. Desta forma, a Comissão promove um debate alargado sobre a política educativa para as crianças oriundas da imigração, o qual decorrerá até 31 de Dezembro de 2008, estando prevista a publicação de conclusões sobre esta matéria no início de 2009.

Refira-se por último que a Comissão Europeia apresentou em 18 de Setembro de 2008 a Comunicação13 “Multilinguismo: uma mais -valia para a Europa e um compromisso comum”, qu e visa sensibilizar os Estados-membros para o valor e as oportunidades oferecidas pela diversidade linguística na UE e incentivar o diálogo intercultural e a coesão social. Desta forma, promove, entre outras medidas, o ensino eficaz das línguas estrangeiras e convida os Estados-membros a oferecer a todos os cidadãos a oportunidade de aprendizagem das línguas nacionais mais duas outras línguas, incentivando a diversidade linguística e a formação dos professores envolvidos. 9 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P6-TA-2005-0385+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT 10 Consulte-se ainda a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2006, sobre o novo quadro estratégico para o multilinguismo no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20060488+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0423:FIN:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31977L0486:PT:HTML 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0566:FIN:PT:PDF

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c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Espanha afirmou uma opção clara pela inclusão na educação pré-escolar e no ensino geral básico da língua nativa de cada região, como meio para lograr uma efectiva incorporação das peculiaridades regionais no património cultural espanhol.
Assim, a introdução das línguas nativas das diferentes regiões espanholas no ensino foi feita pelo Decreto 1433/1975, de 30 de Mayo14 (Texto15), pelo qual se regulou a incorporação das línguas maternas nos programas da educação pré-escolar e do ensino geral básico. Esta medida foi justificada, por um lado, como forma de favorecer a integração escolar do aluno que recebe como língua materna uma língua distinta da nacional, e por outro lado como forma de responder ao indubitável interesse que tem o aprofundamento desde os primeiros níveis de ensino da possibilidade do aluno aceder às diferentes manifestações culturais dessas línguas.
Este diploma foi desenvolvido pela Orden de 18 de Febrero de 197616, no sentido da operacionalização do processo relativo à incorporação das línguas nativas nos programas da educação pré-escolar e do ensino geral básico.
A nível autonómico e em aplicação desta opção foram desenvolvidos os seguintes diplomas:

a) Real Decreto 1572/1985, de 17 de Julio17, relativo ao ensino da língua catalã, nos centros de ensino não universitário das Ilhas Baleares, desenvolvido pela Orden de 9 de Septiembre de 198718; b) Real Decreto 2003/1979, de 3 de Agosto19, pelo qual se regula a incorporação da língua valenciana no sistema de ensino do Comunidade Valenciana, regulado pela Orden de 7 de Julio de 198020; c) Real Decreto 1981/1979, de 20 de Julio21, pelo qual se regula a incorporação da língua galega no sistema de ensino da Comunidade Autónoma da Galiza, tende sido aplicado pela Orden de 1 de Agosto de 197922; d) O Real Decreto 1049/1979, de 20 de Abril23, pelo qual se regula a incorporação da língua basca no sistema de ensino do País Basco. O diploma foi desenvolvido pela Orden de 3 de Agosto de 197924; 14 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1975/13948 15http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/tifs.php?coleccion=iberlex&ref=1975/13948&anyo=1975&nbo=156&lim=A&pub=BOE
&pco=14249&pfi=14250 16 http://www.boe.es/datos/imagenes/BOE/1976/043/A03446.tif 17 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1985/19057 18 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1987/21121 19 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/20608 20 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1980/15179 21 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/20412 22 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/20413 23 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/12160 24 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1979/20519

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e) Real Decreto 2092/1978, de 23 de Junio25, pelo qual se regula a incorporação da língua catalã no sistema de ensino da Catalunha, diploma aplicado pela Orden de 14 de Septiembre de 197926.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação Para o efeito, poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB).

——— 25 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1978/22729 26 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1978/23918

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PROJECTO DE LEI N.º 638/X (4.ª) AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades de mobilidade, sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.
Esta tendência coloca o país numa situação difícil do ponto de vista energético e do cumprimento dos compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em particular, o automóvel privado, é dos que mais contribui para a escalada do consumo de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para a qualidade de vida das populações, a saúde pública e a própria economia.
Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos transportes colectivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.
A importância de andar de bicicleta e a pé «Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis.
Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.
A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objectivo de transferência de passageiros do transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objectivos de política relacionados com o transporte, mas também os focados nas alterações do clima, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética» refere o documento recente da Agência Europeia de Ambiente «Climate for a Transport Change».
Na União Europeia 30% das deslocações diárias efectuadas de carro são inferiores a 3 km e 50% são inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta pode ser uma alternativa realista.
Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados quanto à prática de andar a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a UE-15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano, sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.
A barreira da segurança O Livro Verde da Comissão Europeia «Por uma nova cultura de mobilidade urbana», identifica a segurança como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: «os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afectados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.
Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas e afectam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco de morrer num acidente de

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viação é seis vezes maior para os ciclistas e os peões do que para os automobilistas. As vítimas são frequentemente mulheres, crianças e idosos.
A sensação de que a segurança pessoal dos passageiros é por vezes reduzida dissuade alguns grupos sociais de viajar ou de utilizar os serviços de transporte público. Não se trata apenas dos veículos, terminais e paragens de autocarro/eléctrico, mas também os trajectos a pé para lá chegar.
O resultado pode ser uma utilização desnecessária do automóvel e pode impedir as pessoas de levarem uma vida activa».
Em Portugal, o problema da segurança rodoviária coloca-se com especial pertinência para os grupos mais vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a taxa de mortos por habitante em Portugal é superior em quase 50% à média comunitária, sendo a segunda pior de entre todos os países, apresentando especial gravidade em relação aos peões, aos veículos de 2 rodas, aos jovens e idosos.
A sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo acontecendo com o conjunto de veículos de duas rodas a motor (motociclos e ciclomotores).
A faixa etária com maior taxa de mortalidade é a situada entre os 18 e os 24 anos, com um valor 29% superior à média comunitária. Os idosos têm a maior taxa de mortalidade por habitante, 59% acima da média europeia. A maioria dos acidentes acontece dentro das localidades.
Encorajar a utilização da bicicleta e as deslocações a pé requer medidas que tornem as cidades mais seguras e amigáveis. Para isso é preciso integrar estes modos de deslocação na política de transportes, promover a educação para a cidadania e reforçar as leis do tráfego para proteger os mais vulneráveis, acalmar o tráfego motorizado, entre outros.
Revisão do Código da Estrada: uma oportunidade perdida A última revisão do Código da Estrada foi uma oportunidade perdida para garantir efectivas condições de segurança à circulação a pé e de bicicletas.
O seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os ciclistas.
Além disso, encontra-se desactualizado em relação a conceitos de gestão de tráfego utilizados há décadas com sucesso em vários países e que são cada vez mais importantes: é o caso do desenho urbano para a não segregação forçada entre modos de transporte, a criação de zonas pedonais ou a criação de zonas de velocidade reduzida devido às suas funções urbanas.
A gestão do tráfego através do desenho urbano é uma técnica fundamental para garantir condições de segurança aos mais vulneráveis. Associado à engenharia de tráfego permite responder a um dos factores mais importantes para a insegurança dos ciclistas e peões: a velocidade dos veículos motorizados, a principal causa de morte rodoviária. Mas além da acalmia de tráfego, esta é também uma técnica de requalificação do espaço público e das cidades para a qualidade de vida.
A proposta do Bloco de Esquerda O Bloco de Esquerda, com a actual proposta, pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e prática corrente de muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.

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A introdução do princípio da protecção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas, é efectivado ao longo do Código, em particular em função da velocidade. Proteger aqueles que são as principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência também é objectivo da actual proposta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas.
Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais actuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.
A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e pé e a redução da sinistralidade rodoviária.
Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objectivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados.
Consideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes colectivos e privados.
Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos. Relativamente aos peões também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.
A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas audições, o Bloco de Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o actual projecto de lei.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada 1 — Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 78.º, 82.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (…) (…) a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) (…) ; f) (…) ; g) (…) ; h) (…) ; i) (…) ; j) (…) ; l) (…) ; m) (…) n) (…) ; o) (…) ; p) (…) ; q) (…) ; r) (…) ; s) (…) ; t) (…) ; u) (…) ; v) (…) ; x) (…) ; z) (…) ; aa) «Utilizadores vulneráveis» - velocípedes e peões, em particular crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência; bb) «Zona pedonal» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado; cc) «Zona de estadia» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado com uma velocidade máxima de 20 km/h; dd) «Zona 30» – local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.

Artigo 3.º (…) 1 — (…) .
2 — As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores mais vulneráveis.

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3 — (…) .
4 — (…) .

Artigo 5.º (…) 1 — (…) .
2— (…) .
3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou restringir a circulação dos peões nos passeios.
4 — (…) .
5 — (…) .

Artigo 8.º (…) 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 – Anterior n.º 6.

Artigo 11.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — Anterior n.º 3.

Artigo 13.º (…) 1 — (…)

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2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.

Artigo 17.º (…) 1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — Anterior n.º 2.

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
4 — Anterior n.º 3.

Artigo 24.º (…) 1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.
4 — Anterior n.º 3.

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Artigo 25.º (…) 1 — (…) :

a) (…) ; b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) Anterior b); d) Anterior c); e) Anterior d); f) Anterior e); g) Anterior f); h) Anterior g); i) Anterior h); j) Anterior i); l) Anterior j);

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo ou ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — Anterior n.º 2.

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou os 30 km/h, respectivamente.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 — Anterior n.º 6.
8 — Anterior n.º 7.

Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados;

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b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar de via; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda;

3 — Anterior n.º 2.

Artigo 32.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…) .
4 — Revogado.
5 — (…) .

Artigo 38.º (…) 1 — (…) .
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — Anterior n.º 4.

Artigo 41.º (…) 1 — (…) :

a) (…) ; b) (…) ; c) (…) ; d) (…) ; e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g).

2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…).

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Artigo 78.º (…) 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — (…) .

Artigo 82.º (…) 1 — (…) .
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
7 — Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a 8 anos desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 113.º.
8 — Anterior n.º 6.
9 — Anterior n.º 7.

Artigo 90.º (…) 1 — (…) :

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e (…). 2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — Anterior n.º 3.

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Artigo 103.º (…) 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 — Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 — Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 — (…) Artigo 113.º (…) 1 — (…) .
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte passageiros com idade inferior a 8 anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — Anterior n.º 2.»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do BE:Helena Pinto — Alda Macedo — Cecília Honório — João Semedo.
———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 316/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE)

PROJECTO DE RESOLUÇÃON.º 353/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE PRINCÍPIO E METODOLOGIAS DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, E NOS MECANISMOS ADOPTAR PARA CERTIFICAÇÃO DOS SEUS PROFISSIONAIS)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Para efeito do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, remete-se a V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, o Projecto de Resolução n.º 316/X (3.ª), do Bloco de Esquerda que "Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue" e o Projecto de Resolução n.º 353/X (3.ª), também da iniciativa do Bloco de Esquerda que "Recomenda ao Governo a promoção de princípios e metodologias democráticas no processo de regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais e nos mecanismos a adoptar para certificação dos seus profissionais", que foram discutidos em reunião da Comissão datada do passado dia 6 de Janeiro.

Anexo: Os 2 projectos de resolução.

Nota: Os projectos em anexo encontram-se publicados, respectivamente, nos DAR II Série-A n.os 90, de 2 de Maio de 2008, e 125, de 3 de Julho de 2008.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 403/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AS NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1 — Cinco deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a constituição de uma Unidade de Missão para a Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais e a criação de um Conselho de Acompanhamento da implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 26 de Novembro de 2008, foi admitida em 2 de Dezembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4 — Nesta refere-se que as críticas formuladas ao Decreto-Lei n.º 3/2008 podem ser sintetizadas em três aspectos centrais, a saber:

 A consagração da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como critério de avaliação das necessidades educativas especiais (quando esse sistema foi desenvolvido para aplicação médica), comporta impactos muito negativos na sinalização e posterior acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais;

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 A nova legislação abandona o conceito de escola inclusiva, ao restringir o âmbito da educação especial às necessidades educativas permanentes e ao apostar na criação de unidades de referência, que não poderão ser criadas em todos os concelhos;  O paradigma, que o Decreto-Lei n.º 3/2008 instaura, suscita importantes questões quanto à qualidade das condições efectivas de inserção de crianças e jovens com necessidades educativas permanentes no sistema regular.

5 — Nesta sequência, menciona ainda que é real o risco de que milhares de crianças com necessidades educativas especiais deixem de ter os apoios que necessitam para a sua inclusão e sucesso escolar, pelo que é importante criar um instrumento de avaliação independente que possa aferir os impactos da nova legislação.
6 — Assim, recomenda ao Governo:

 A constituição uma Unidade de Missão para a Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais, composta por especialistas que, até ao final de 2008, elaborem um relatório de avaliação dos impactos do novo Decreto-Lei n.º 3/2008 no sistema educativo, indicando a título exemplificativo, alguns elementos a avaliar;  Que promova ao longo deste ano lectivo a constituição e o trabalho de um Conselho de Acompanhamento da implementação do novo regime e no final do mesmo faça uma avaliação do processo de implementação da nova legislação, e proponha ajustamentos ou alterações que considere relevantes;  Que proceda a uma estimativa das carências e necessidades do sistema educativo português ao nível da docência em educação especial e proponha medidas adequadas para dar resposta.

7 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 16 de Dezembro — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da Repúblicai1.
8 — A Deputada Cecília Honório (BE) apresentou o projecto de resolução, considerando que constitui exigência mínima da Assembleia da República a recomendação no sentido da constituição de uma Unidade de Missão para a Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais e a avaliação do processo de implementação da nova legislação.
9 — A Deputada Rosalina Martins (PS) considerou politicamente redundante a apresentação deste projecto, uma vez que a Lei n.º 21/2008, aprovada na Assembleia da República, preveja uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais, tendo, nessa sequência, o Ministério da Educação já constituído um Grupo de Trabalho, com especialistas portugueses e estrangeiros, prevendo-se a apresentação do relatório até 15 de Dezembro de 2009.
10 — O Deputado André Almeida (PSD) considerou que, tendo sido criado um Grupo de Trabalho do Ensino Especial no âmbito da CEC, dever-se-á aguardar pelo respectivo relatório, podendo as conclusões ser vertidas num Projecto de Resolução de âmbito mais alargado.
11 — A Deputada Luísa Mesquita (N insc.) considerou que as recomendações previstas no projecto de resolução ora em discussão nada têm a ver com a avaliação que está a ser desenvolvida pelo Ministério da Educação, considerando inaceitável que a avaliação da CIF seja efectuada pelo seu autor.
12 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 404/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO, EM TODAS AS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, DE CACIFOS INDIVIDUAIS E GRATUITOS PARA OS ALUNOS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1 — Cinco deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo a instalação, em todas as escolas do ensino básico e secundário, de cacifos individuais e gratuitos para os alunos», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 26 de Novembro de 2008, foi admitida em 2 de Dezembro e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e bem assim uma exposição de motivos.
4 — Nesta refere-se que o aumento verificado de disciplinas e áreas curriculares ao longo dos últimos anos, bem como a diversificação de recursos de aprendizagem (com o surgimento de manuais de apoio e de exercício), tem-se traduzido num acréscimo muito significativo dos materiais escolares que os alunos transportam, quotidianamente, nas suas mochilas, ultrapassando os limites de peso fixados pela Organização Mundial de Saúde, o que tem graves consequências para a saúde.
5 — Assim, estabelece que se recomende ao Governo «as medidas necessárias à instalação de cacifos individuais em todas as escolas do ensino básico e secundário, no prazo máximo de dois anos, de forma a responder a todos os alunos matriculados nestes níveis de ensino».
6 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 16 de Dezembro — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7 — A Deputada Cecília Honório (BE) apresentou o projecto de resolução, alertando para a obrigatoriedade e urgência na instalação dos cacifos, de modo a reduzir-se o peso excessivo das mochilas dos estudantes, dada as consequências que o mesmo comporta, quer para o bem-estar e promoção da saúde dos alunos, quer para a própria qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.
8 — O Deputado André Almeida (PSD) considerou que, não obstante a boa vontade das motivações do diploma, este constitui uma matéria da competência das autarquias e das escolas, no âmbito da autonomia, sendo esta recomendação apenas pertinente para o ensino secundário.
9 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———
1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/X (3.ª) (APROVA O ACORDO QUE REVÊ O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM BRAGA, A 18 DE JANEIRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 91/X (3.ª) que aprova o Acordo que revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Junho de 2008, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.

O instrumento jurídico em apreço é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana.

I – Considerando: 1 – Que o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia, foi assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004; 2 – Que, decorridos três anos de vigência do supra citado Acordo, se reconhece a premência de aprofundar e desenvolver as relações entre os dois países ibéricos no sector da energia eléctrica; 3 – A necessidade de tornar efectivo o Plano de Harmonização Reguladora, assinado em Março de 2007, pelos governos português e espanhol; 4 – A possibilidade de revisão deste instrumento jurídico de direito internacional tem a cobertura legal que lhe é dada pelo artigo 23.º do Acordo; 5 – A manifesta vontade política das Partes em avançarem efectivamente para a revisão do Acordo relativo ao Mercado Ibérico de Energia; 6 – Que a revisão do Acordo procede a emendas, aditamentos, substituições e novas redacções ao articulado inicial, nos seguintes normativos:

— É emendado o n.º 2 do artigo 3.º, sob a epígrafe ―Entidades‖, que passa a ter uma nova redacção, e é aditado um novo n.º 3, nos termos do qual uma sociedade que actue nos mercados do MIBEL como representante de outras entidades não poderá actuar simultaneamente por conta própria e por conta alheia; — É dada uma nova redacção ao Artigo 4.º, relativo à estrutura empresarial das sociedades gestoras de mercado. De destacar o n.º 5 deste Artigo, nos termos do qual as duas sociedades gestoras do mercado deverão autofinanciar-se após o período transitório que acaba em 1 de Janeiro de 2010; — É alterado o regime de mercados e liquidez, estatuído no n.º 4 do artigo 7.º do Acordo.
Fundamentalmente, o novo texto compromete as Partes a estabelecerem, durante um período

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transitório, uma percentagem mínima de energia que os fornecedores do último recurso deverão adquirir no mercado a prazo gerido pelo OMIP e OMIE bem como determinam os mecanismos de uma gestão comercial eficiente. As Partes comprometem-se a efectuar leilões físicos ou financeiros para aquisição de energia por parte dos comercializadores de último recurso a partir de Julho de 2008. Uma vez constituído o OMI, estes leilões serão geridos directa ou indirectamente por este operador; — É aditado um novo artigo 7.º-bis ―Fomento da concorrência‖. Este novo artigo respeita à condição do ―operador dominante‖ a quem são impostas um conjunto de limitações ou obrigações. De referir que, nos termos do n.º 3 deste novo artigo, o Conselho de Reguladores determinará, pelo menos com periodicidade anual, as entidades que verificam as condições para serem consideradas operadores dominantes; — É aditado um novo artigo 7.º-ter sob a epígrafe ―Leilões e capacidade virtual‖, segundo o qual as Partes estabelecerão anualmente as quantidades a oferecer em cada sistema, assinalando as datas em que serão disponibilizadas. A participação do sistema português num mecanismo ibérico de leilões de capacidade virtual poderá cumprir-se mediante a oferta da energia das centrais que mantenham em vigor ―Contratos de Aquisição de Energia‖; — É alterada a redacção do artigo 8.º relativo à gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha. O novo texto define que, para atribuir a capacidade de interligação entre os sistemas português e espanhol em caso de congestionamento, será aplicado um mecanismo combinado de separação de mercados e leilões explícitos. Resulta também deste normativo que as rendas resultantes das restrições devidas a congestionamentos nas interligações deverão ser aplicadas no reforço das interligações entre ambos os sistemas; — É substituído o conteúdo do artigo 9.º do Acordo, ―Harmonização normativa‖. No contexto do Acordo, as normas deste artigo são de grande alcance. Desde logo porque se estabelece que as tarifas de último recurso serão consideradas preços máximos em ambos os países. Depois, porque as Partes se comprometem a realizar os acordos necessários a harmonizar as respectivas estruturas de tarifas de último recurso e tarifas de acesso. E ainda porque se fixam prazos para a tarifação regulada. Finalmente, segundo o previsto neste normativo, as Partes comprometem-se a conseguir gradualmente a harmonização no que se refere a serviços de interruptibilidade e compensação de energia reactiva, bem como a modernizar conjuntamente os contadores instalados; — É dada uma nova redacção ao artigo 11.º relativo ao Conselho de Reguladores que será composto por representantes da Comissão Nacional de Energia (CNE), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Comissão Nacional do Mercado de Valores (CNMV) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definido o quadro das suas competências.
— São realizados dois aditamentos ao artigo 22.º. O primeiro dos quais, sob a epigrafe ―Criação do Operador de Mercador Ibérico‖, estabelece que a OMIP e a OMIE devem adoptar as medidas necessárias para se adaptarem ao disposto no Artigo 4.º, antes que decorram três meses da entrada em vigor deste Acordo. O segundo aditamento, sob a epígrafe ―Retribuição dos comercializadores de último recurso‖, consagra que antes de 1 de Julho de 2010, a retribuição dos comercializadores de último recurso será a que resultar da diferença entre os preços de venda e aquisição de energia dos mercados em que participam. No entanto, os preços máximos de venda autorizada em cada período poderão reflectir eventuais deficits de retribuição de períodos anteriores. Estabelece também que as Partes deverão garantir a aditividade das tarifas de último recurso e o desenvolvimento dos mecanismos coordenados de aquisição de energia definidos no âmbito do MIBEL de forma a que o risco assumido pelos comercializadores de último recurso seja aceitável em ambos os sistemas ibéricos e que as flutuações de preços não coloquem em perigo a sua viabilidade económico financeira.

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Parte II – Opinião da Relatora A revisão do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do MIBEL visa a implementação de um plano de harmonização reguladora que permite dar maior eficiência e operacionalidade ao Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, tendo em conta a experiência de quatro anos de funcionamento.

Parte III – Conclusões A Proposta de Resolução n.º 91/X (3.ª), que aprova o Acordo que revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em Braga, a 18 de Janeiro de 2008, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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