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113 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

1. A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior será fixada atendendo, entre outros, aos seguintes factores: a) Duração do afastamento do serviço; b) Graduação do reabilitado; c) Efeitos da punição anulada na sua carreira militar; d) Diferença entre o montante dos vencimentos deixados de receber e os que o reabilitado terá provavelmente obtido como civil; e) Situação económica do requerente; f) Procedência total ou parcial da revisão.
2. O montante da indemnização não poderá ser superior ao pedido formulado no requerimento inicial, nem ultrapassar a totalidade, ou metade, dos vencimentos deixados de receber, conforme se trata de procedência total ou parcial, nem ser inferior à quantia que o reabilitado terá de pagar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
3. O Estado remeterá directamente à Caixa Geral de Aposentações a quantia referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 151.º, a qual é descontada no montante da indemnização.

SECÇÃO VI Recurso hierárquico ARTIGO 114.º (Conceito e fundamento) 1. Quando a reclamação não for, no todo ou em parte, julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de cinco dias, contados daquele em que foi notificado da decisão de indeferimento.
2. Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

ARTIGO 115.º (Decisões hierarquicamente irrecorríveis) Das decisões do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados - Maiores dos diversos ramos não cabe, em matéria disciplinar, recurso hierárquico.

ARTIGO 116. º 9 (Accionamento de recurso hierárquico) A autoridade recorrida, logo que receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato,

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