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115 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

em ilegalidade.
2. O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

ARTIGO 121.º (Poder discricionário) 1. O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado com fundamento em desvio de poder.
2. O conhecimento do desvio de poder depende da demonstração pelo recorrente de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condizia com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.

ARTIGO 122.º (Representação) O recorrente deve ser representado por advogado ou por oficial dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, domiciliado ou prestando serviço na área dos concelhos de Lisboa e limítrofes.

ARTIGO 123.º (Prazo) O recurso é interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

ARTIGO 124.º (Petição) 1. A petição de recurso é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar e será entregue no comando, unidade ou serviço onde o recorrente está apresentado, os quais anotarão, na própria petição, a data da apresentação e o número de documentos que a acompanham.
2. A petição deverá referir precisamente a decisão recorrida e expor os fundamentos de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

ARTIGO 125.º (Accionamento de petição) 1. Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder ao que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.
2. O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

ARTIGO 126.º (Processo)

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