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116 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

1. O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.
2. A decisão do Tribunal será proferida no prazo de noventa dias a contar da data da recepção da ARTIGO 127.º (Limites do julgamento) O tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando se alegue desvio de poder.

ARTIGO 128.º (Execução da decisão) 1. Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
2. O recorrente será sempre notificado da decisão.
TÍTULO V Conselhos superiores de disciplina Artigo 134.º (Natureza) O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do Chefe de EstadoMaior de cada Ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º (Composição e funcionamento) 1 - Cada Conselho Superior de Disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo Chefe de Estado-Maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 - Não podem fazer parte do Conselho os juízes militares, os Vice-Chefes de Estado-Maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.
3 - Os Conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Quando for submetida à apreciação do Conselho a conduta de um oficial general, os membros do Conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º (Apoio jurídico) CAPÍTULO IV Conselhos superiores de disciplina ARTIGO 129.º (Constituição) 1. Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.
2. Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.
3. Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.

ARTIGO 130.º (Promotor) 1. Junto de cada conselho haverá um promotor, oficial superior, do activo ou da reserva, nomeado pelo Chefe do EstadoMaior do respectivo ramo.
2. Quando o oficia l cuja conduta é submetida a parecer do conselho for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, do activo ou da reserva, se possível mais antigo.

ARTIGO 131.º (Assessoria jurídica)

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