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119 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

2. Seguidamente, deliberará sobre quaisquer diligências que, em seu prudente arbítrio, julgar necessárias para formar um juízo consciencioso e determinará que o arguido seja notificado da acusação, devendo ser-lhe entregue uma cópia do respectivo relatório.

ARTIGO 138.º (Defesa) 1. O arguido, no prazo de dez dias, contados daquele em que foi notificado da acusação, poderá apresentar a sua defesa, por escrito, juntando os documentos e indicando as testemunhas que entender, desde que estas não excedam o número de cinco por cada facto e de vinte, no total.

ARTIGO 139.º (Vistas) 1. Entregue a defesa ou decorrido o prazo para a sua apresentação e feitas as diligências ordenadas pelo conselho nos termos do artigo 137.º, será dada vista do processo ao promotor, o qual poderá requerer tudo o que tiver por conveniente para a justiça.
2. Seguidamente, será facultada vista do processo ao arguido ou ao defensor, o qual poderá dizer ou requerer tudo o que julgar necessário para a sua defesa, indicar novas testemunhas ou substituir as que indicara, desde que não excedam o número prescrito no artigo anterior, bem como juntar documentos.
3. O prazo de vistas é de cinco dias para cada parte.

ARTIGO 140.º (Conclusão) 1. Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.
2. Feitas as diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.
3. Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findos os quais o processo será novamente concluso ao relator, que mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.

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