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125 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

ARTIGO 169.º (Situação de serviço do militar com processo disciplinar pendente) 1. O militar com processo disciplinar pendente deve ser mantido na efectividade de serviço enquanto não seja proferida decisão e cumprida a pena que lhe vier a ser imposta, salvo se lhe competir passagem às situações de reserva dentro do quadro permanente e de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.
2. Aos militares que tenham processo disciplinar pendente à data do termo da prestação de serviço militar obrigatório poderá ser concedida licença registada por trinta dias para conclusão e despacho do respectivo processo, ao fim dos quais deverão ter passagem à disponibilidade, a licenciados ou à reserva dos quadros de complemento.
a) Se a presumível infracção envolver danos pessoais ou materiais não qualificados crime, não poderá ser concedida licença registada ao presumível infractor, a fim de facilitar as diligências tendentes à comprovação ou não da sua culpabilidade; b) Se após os trinta dias referidos no n.º 2 do presente artigo o infractor se encontrar a cumprir a pena imposta, o termo do serviço militar obrigatório só se verificará após o cumprimento da referida pena; c) Se a infracção disciplinar militar for conhecida ou praticada depois de o infractor ter deixado a efectividade de serviço, poderá ser convocado para efeitos processuais ou de cumprimento de pena, se a autoridade competente o entender conveniente para a disciplina.

ARTIGO 170.º (Contravenções) 1. O procedimento disciplinar por infracção ao dever 42.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção unicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido.
2. A pena só será aplicada se, decorrido o prazo de trinta dias, após a data em que o infractor houver sido notificado, em processo disciplinar, de cometimento da contravenção, não tenha efectuado o pagamento da multa.

ARTIGO 171.º (Divulgação dos preceitos

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