O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

O Governo considera, assim, necessário ―reestruturar e optimizar as condições de comando e de controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade‖. O proponente justifica ainda a nova legislação com o ―dever de reestruturação‖ da administração central do Estado, referindo o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministro n.º 124/2005, de 4 de Agosto; assinala também as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro.
A presente proposta de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas (LOBOFA) mantém os órgãos com responsabilidades nesta área, ajustando-lhes a respectivas competências.
Esse ajustamento pretende melhorar a capacidade operacional das Forças Armadas, nomeadamente nas missões internacionais. Para tal, propoem-se alterações no Estado-Maior General com a criação, por exemplo de dois novos organismos: o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. Obviamente, que as alterações competenciais vieram reforçar o papel de direcção operacional do Chefe do Estado-Maior General. Efectivamente, as mudanças que neste sentido se operaram na orgânica das Forças Armadas de todo o mundo ocidental e agora se materializam em Portugal decorrem da experiência, comummente verificada, de que o emprego de forças conjuntas e combinadas, em teatros de operações diversificados, na sua tipologia operacional e na geografia, longe do País, implicam uma unificação do comando operacional. A outra particular marca a assinalar nesta proposta de LOBOFA é o reforço da colaboração entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança. Essa nova cooperação verifica-se quer em matéria de segurança, quer para fazer face a ameaças ou agressões transnacionais, quer na participação das Forças Armadas em missões internacionais, de paz e humanitárias, onde é indispensável o funcionamento cooperativo de exércitos, polícias e outras forças de protecção civil. PARTE II

Este diploma corresponde a exigências de maior eficácia no processo decisório operacional militar e vem conferir maior coerência ao sistema, ao preservar adequada harmonização quanto às prioridades dos ramos. Ao mesmo tempo, afirma uma maior responsabilização do decisor operacional, o CEMGFA, adaptando a definição de competências da hierarquia militar à condição específica das missões que hoje em dia incumbem às Forças Armadas. Assim, esta proposta de lei surge no momento certo, como componente relevante duma reforma estrutural oportuna que muito irá contribuir para acentuar a eficiência operacional das nossas Forças Armadas e a coesão conceptual de toda a legislação conexa com a Defesa Nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

A apresentação desta iniciativa legislativa respeitou todas as normas substanciais e formais, constitucionais e regimentais. Considera-se, por isso, que a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) se encontra em condições de ser apresentada em Plenário da Assembleia da República, onde os Grupos Parlamentares a votarão em conformidade com a formação da sua vontade política.

Páginas Relacionadas
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APR
Pág.Página 127
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 PARTE IV – ANEXOS Junta-se a e
Pág.Página 129
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 complexidade das políticas de defesa
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 Como estamos perante uma iniciativa
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 mobilização do Exército, da Marinha
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 IV. Iniciativas nacionais pendentes
Pág.Página 133
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 134
Página 0135:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 135
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 136
Página 0137:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 137
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 138
Página 0139:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 139
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 140
Página 0141:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 141
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 142
Página 0143:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 143
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 144
Página 0145:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 145
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 146
Página 0147:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 147
Página 0148:
148 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 148
Página 0149:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 149
Página 0150:
150 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 150
Página 0151:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 151
Página 0152:
152 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 152
Página 0153:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 153
Página 0154:
154 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 154
Página 0155:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 155
Página 0156:
156 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 156
Página 0157:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 157
Página 0158:
158 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 158
Página 0159:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 159
Página 0160:
160 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009 LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º
Pág.Página 160
Página 0161:
LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de
Pág.Página 161